Processo ativo

ARCAR COM AS

2336624-38.2023.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Autor: ARCAR *** ARCAR COM AS
Advogados e OAB
Advogado: contratado, dispensando *** contratado, dispensando os serviços prestados
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
parte, razão pela qual deve ser afastada a concepção de hipossuficiente, o que resulta no indeferimento do benefício da
gratuidade. Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: “Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de
débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autora afirme que é
pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados
de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro -
PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe
garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução
do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta
perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se
capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa
judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como
alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado
seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em
última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000;
Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A
PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO
PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS
DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO
DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO
SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS
ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS
DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM
NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE
SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL
RENÚNCIA. COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A
ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 06 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO
DE TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-
61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024)
Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e taxa de emissão de carta de citação. Sem prejuízo,
proceda, ainda, a emenda à inicial para juntar aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade; bem como
declaração de próprio punho (também com firma reconhecida por autenticidade), informando que possui conhecimento da ação
em curso. A providência se faz necessária, considerando o elevado aforamento de demandas da mesma espécie, saltando aos
olhos o uso de procurações genéricas, padronizadas, quando não assinadas digitalmente, mas em desconformidade com a
Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, sendo a cautela orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Comunicado
n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o uso abusivo do Poder
Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo
Civil. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: ‘Cessão de crédito. Ação declaratória de inexigibilidade de
débito c.c. indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em
cartório. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis
de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139, III, do CPC. Sentença mantida. As
providências impostas pelo Juízo “a quo” estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017,
haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não se visualizava empeço para o
cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito. Vale lembrar
que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador:
12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que
determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora,
quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em
trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e
advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de
débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas -
Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando
medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de
análise da questão, pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, com
determinação e observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento:
28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil - Dívidas prescritas - Ação declaratória
de prescrição cumulada com indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do
débito diante da prescrição, mas rejeitou o pedido de indenização - Inconformismo do autor - 1. Irregularidade na representação
processual. Assinatura digital em desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001. Observância do Comunicado
CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. Tribunal de Justiça. Determinação para juntada de procuração com reconhecimento de
firma da assinatura não atendida. Incidência do art. 76, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Majoração dos honorários de
sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1000333-26.2023.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro:
05/09/2023) Apelação Cível - Direito do Consumidor - Ação de Nulidade de Dívida c.c. Ação Declaratória de Prescrição c.c.
Reparação por Danos Morais - Sentença que julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vício de representação processual da parte ativa. Assinatura
digital em procuração sem certificação por autoridade credenciada o âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras.
Intimação do autor para que providenciasse a regularização da representação processual. Determinação não atendida. Apelo
improvido.(TJSP; Apelação Cível 1034500-46.2022.8.26.0506; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:50
Reportar