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ARCAR COM AS
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Identificação
Nº Processo: 2336624-38.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: ARCAR *** ARCAR COM AS
Advogados e OAB
Advogado: PARTICULAR *** PARTICULAR AO INVÉS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação
consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta peran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te o
Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar
honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que
opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária,
deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres
não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo
que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise,
ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a):
Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A
PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO
PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS
DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO
DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO
SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS
ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS
DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM
NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE
SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL
RENÚNCIA. COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A
ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 06 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO
DE TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-
61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024)
Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e taxa de emissão de carta de citação. Sem prejuízo,
proceda, ainda, a emenda à inicial para juntar aos autos procuração com firma reconhecida; bem como declaração de próprio
punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso. A providência se faz
necessária, considerando o elevado aforamento de demandas da mesma espécie, saltando aos olhos o uso de procurações
genéricas, padronizadas, quando não assinadas digitalmente, mas em desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2,
de 2001, sendo a cautela orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Comunicado n. 02/2017, do Núcleo de
Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao
magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido,
oportuna a transcrição dos seguintes julgados: ‘Cessão de crédito. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização
por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório. Não
cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas
da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139, III, do CPC. Sentença mantida. As providências
impostas pelo Juízo “a quo” estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a
constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento
da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito. Vale lembrar que o
magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador:
12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que
determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora,
quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em
trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e
advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de
débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas -
Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando
medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de
análise da questão, pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, com
determinação e observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento:
28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil - Dívidas prescritas - Ação declaratória
de prescrição cumulada com indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do
débito diante da prescrição, mas rejeitou o pedido de indenização - Inconformismo do autor - 1. Irregularidade na representação
processual. Assinatura digital em desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001. Observância do Comunicado
CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. Tribunal de Justiça. Determinação para juntada de procuração com reconhecimento de
firma da assinatura não atendida. Incidência do art. 76, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Majoração dos honorários de
sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1000333-26.2023.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro:
05/09/2023) Apelação Cível - Direito do Consumidor - Ação de Nulidade de Dívida c.c. Ação Declaratória de Prescrição c.c.
Reparação por Danos Morais - Sentença que julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vício de representação processual da parte ativa. Assinatura
digital em procuração sem certificação por autoridade credenciada o âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras.
Intimação do autor para que providenciasse a regularização da representação processual. Determinação não atendida. Apelo
improvido.(TJSP; Apelação Cível 1034500-46.2022.8.26.0506; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Prazo
IMPRORROGÁVEL: 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/
RS)
Processo 1013251-88.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para juntar aos autos o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação
consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta peran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te o
Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar
honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que
opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária,
deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres
não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo
que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise,
ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a):
Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A
PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO
PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS
DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO
DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO
SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS
ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS
DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM
NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE
SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL
RENÚNCIA. COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A
ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 06 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO
DE TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-
61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024)
Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e taxa de emissão de carta de citação. Sem prejuízo,
proceda, ainda, a emenda à inicial para juntar aos autos procuração com firma reconhecida; bem como declaração de próprio
punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso. A providência se faz
necessária, considerando o elevado aforamento de demandas da mesma espécie, saltando aos olhos o uso de procurações
genéricas, padronizadas, quando não assinadas digitalmente, mas em desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2,
de 2001, sendo a cautela orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Comunicado n. 02/2017, do Núcleo de
Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao
magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido,
oportuna a transcrição dos seguintes julgados: ‘Cessão de crédito. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização
por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório. Não
cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas
da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139, III, do CPC. Sentença mantida. As providências
impostas pelo Juízo “a quo” estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a
constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento
da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito. Vale lembrar que o
magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador:
12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que
determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora,
quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em
trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e
advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de
débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas -
Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando
medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de
análise da questão, pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, com
determinação e observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento:
28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil - Dívidas prescritas - Ação declaratória
de prescrição cumulada com indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do
débito diante da prescrição, mas rejeitou o pedido de indenização - Inconformismo do autor - 1. Irregularidade na representação
processual. Assinatura digital em desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001. Observância do Comunicado
CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. Tribunal de Justiça. Determinação para juntada de procuração com reconhecimento de
firma da assinatura não atendida. Incidência do art. 76, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Majoração dos honorários de
sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1000333-26.2023.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro:
05/09/2023) Apelação Cível - Direito do Consumidor - Ação de Nulidade de Dívida c.c. Ação Declaratória de Prescrição c.c.
Reparação por Danos Morais - Sentença que julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vício de representação processual da parte ativa. Assinatura
digital em procuração sem certificação por autoridade credenciada o âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras.
Intimação do autor para que providenciasse a regularização da representação processual. Determinação não atendida. Apelo
improvido.(TJSP; Apelação Cível 1034500-46.2022.8.26.0506; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Prazo
IMPRORROGÁVEL: 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/
RS)
Processo 1013251-88.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para juntar aos autos o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º