Processo ativo

ARCAR COM AS

2336624-38.2023.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data
Ação: Brasileira das Mantenedoras de Faculdades - - Federação Nacional
Partes e Advogados
Autor: ARCAR *** ARCAR COM AS
Advogados e OAB
Advogado: contratado, dispensando *** contratado, dispensando os serviços prestados
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo
Civil. Nesse sentido, ainda, são os enunciados do referido Comunicado CG 424/24: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da
prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a adoção das boas
práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do
conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante
convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se
a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a
determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a
expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou
designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal. Quanto a gratuidade, pela análise dos autos, a parte autora é
domiciliada na Rua Geru, 480, Sala 08, Centro - CEP 49066-170, Aracaju-SE, renunciando, assim, ao benefício da propositura
da demanda em seu domicílio, prerrogativa conferida pelo legislador pátrio, justamente para a facilitação da defesa dos
interesses daquele que se mostra vulnerável frente à questão a ser debatida em juízo. A par de tal fato, nota-se a contratação
de advogado(a) particular para a defesa de seus interesses, medida incompatível com a alegada vulnerabilidade e
hipossuficiência, já que a Defensoria Pública patrocina os interesses daqueles que se mostram comprovadamente impossibilitados
de custear honorários contratuais. Embora o amplo acesso à justiça decorra de imperativo constitucional, e seja um dos pilares
do estado democrático de direito, impõe-se, em alguns casos que não são regra um rigor um pouco maior na concessão deste
benefício, sob pena de torná-lo instituto ineficaz em seus objetivos, usado em favor daqueles que abusam da boa-fé alheia, e da
Justiça, no intuito de litigar sem risco, forrando-se aos efeitos da sucumbência, por mera comodidade e conveniência, não por
uma efetiva necessidade não porque lhes irão afetar as necessidades básicas. Aliás, a concessão irrestrita do favor legal,
subtrai receita dos cofres públicos paulistas, ante o ingresso de milhares de ações de consumidores de outros Estados da
Federação, muitas delas com características predatórias, o que deve ser coibido. Ora, não se concebe que o necessitado,
quando tenha, de fato, interesse em solucionar o problema narrado, renuncie a direitos consagrados pela legislação, muito
menos que busque alternativas morosas para a demanda, optando pela distribuição da ação perante a Justiça Comum, ao invés
dos Juizados Especiais, nos quais a celeridade e economia processual se fazem princípios natos. Conclui-se, portanto, que das
inúmeras renúncias observadas, visa a parte autora litigar sem risco, valendo-se da propositura da ação em unidade longínqua
da Federação para distanciar o julgador da realidade vivenciada pelo jurisdicionado, inviabilizando o contato presencial com a
parte, razão pela qual deve ser afastada a concepção de hipossuficiente, o que resulta no indeferimento do benefício da
gratuidade. Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: “Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de
débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é
pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados
de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro -
PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe
garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução
do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta
perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se
capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa
judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como
alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado
seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em
última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000;
Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A
PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO
PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS
DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO
DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO
SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS
ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS
DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM
NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE
SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL
RENÚNCIA. COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A
ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 06 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO
DE TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-
61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024)
Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e taxa de emissão de carta de citação. Prazo
IMPRORROGÁVEL: 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial. - ADV: MARCOS GUILHERME DE CARVALHO MUNIZ (OAB
512088/SP)
Processo 1044640-91.2025.8.26.0100 - Interpelação - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Abiee - Associação Brasileira de Instituições de Ensino Educacionais
Evangélicas - - Amies - Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior - - Anaceu - Associação
Nacional dos Centros Universitários - - Abrafi - Associacao Brasileira das Mantenedoras de Faculdades - - Federação Nacional
das Escolas Particulares (fenep) - - Semesb - Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior
do Estado da Bahia - Vistos. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para
providenciar o recolhimento da taxa de citação da requerida, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme o disposto art.
290 do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando, com isso, morosidade no andamento do feito. Deve, ainda,
carregar as peças essenciais e documentos na ordem em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da
Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV: RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB 179023/SP), RICARDO LUIZ SALVADOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:44
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