Processo ativo

ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO

1010969-77.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR
Partes e Advogados
Autor: ARCAR COM AS DESP *** ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO
Advogados e OAB
Advogado: PARTICULAR AO INVÉ *** PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
protocolar via impressa e assinada digitalmente desta decisão, que, assim, servirá de ofício, junto ao Tabelião, até ulterior
decisão nestes autos. 2. Expeça-se carta de citação para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, contados
da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. C), sob pena de aplicação dos
efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o
mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado(s) o(s) réu(s), que, na
forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral
da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. A carta de citação deverá ser acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA BORELA (OAB 320213/SP)
Processo 1010969-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Goncalves da Rosa - Já há
algum tempo tem sido constatado que o Foro Central da Capital vem sendo utilizado para a prática de litigância predatória, com
a distribuição de centenas, senão milhares de demandas, em geral por pessoas físicas residentes em outros estados, envolvendo
fatos ou negócios não ocorridos neste Estado, mas sempre escudando-se na pretensão de obterem a gratuidade processual.
Nesse passo, algumas turmas do e. Tribunal de Justiça já perceberam isso, e alterando a visão semântica para a concessão da
benesse com base no entendimento de que basta mera declaração de pobreza, vem firmando critérios rígidos com relação à
concessão do benefício da gratuidade, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUÇÃO DE
HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS
QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO
DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR
SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS
INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO
O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE
DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E
DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO Nº
02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUTOR QUE PROPÔS 06 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-61.2023.8.26.0000;
Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024) INDEFIRO, pois, o
pedido de justiça gratuita formulado. O(A) autor(a) contratou Advogados particulares com domicílio em São Paulo/SP, reside na
cidade de JOINVILLE-SC, onde assinou a procuração tem renda fixa, assinou o contrato em JOINVILLE, assumiu parcelas
incompatíveis com a alegação de pobreza e mesmo sendo consumidor(a) e podendo propor a ação em seu domicílio, preferiu
eleger aleatoriamente o domicílio do réu localizado na comarca de seu advogado para distribuir a ação, demonstrando que tem
condições de deslocar-se a esta Comarca para comparecer às audiências eventualmente designadas, de modo que não faz jus
ao benefício. Ora, se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, é capaz de pagar
honorários Advocatícios dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Ademais, sobre o tema, o
Egrégio Tribunal de Justiça tem uma série de julgados reconhecendo que a competência deve ser firmada na conveniência do
consumidor, e não na conveniência de seu Advogado. Sobre o tema: A relação de consumo entre empresa de comércio varejista
e o requerente de cautelar de exibição de documentos conduz a que a competência toca ao Juízo do foro do domicílio do
consumidor, não o de conveniência de seu advogado. [g.n.] (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2062064-90.2015.8.26.0000, Relator(a): Celso Pimentel; Comarca: Ribeirão Preto; Data do julgamento: 21/05/2015; Data de
registro: 22/05/2015). Agravo de instrumento - Contrato de mútuo bancário - Ação revisional - Declinação da competência de
ofício, com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora demandante - Hipótese em que nenhuma
das partes é domiciliada na comarca em que ajuizada a demanda, local em que situado o escritório do advogado da autora -
Quadro evidenciando que a escolha do local da propositura da ação se fez segundo a pura conveniência do causídico -
Inadmissibilidade - Acertada, nas circunstâncias, a declinação da competência de ofício - Inteligência do art. 125, III, do CPC -
Precedente do STJ. O processo é instrumento ético (CPC, art. 14, II) e a administração da Justiça é tema também sério, não
podendo ficar ao sabor dos litigantes, menos ainda da conveniência do advogado da parte. Por isso que a propositura da
demanda em foro diverso daquele ditado pelas regras de competência, ainda que de cunho territorial, escolha fundada no
comodismo do advogado do autor, é algo que afronta às escâncaras a dignidade da Justiça. Um dos poderes-deveres do juiz é,
justamente, “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” (CPC, art. 125, III). Tal dispositivo representa, em
verdade, o fundamento legal para a acertada declinação da competência na situação dos autos. Agravo a que se nega
provimento. [g.n.] (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2041872-39.2015.8.26.0000, Relator(a):
Ricardo Pessoa de Mello Belli; Comarca: Ribeirão Preto; Data do julgamento: 27/04/2015; Data de registro: 06/05/2015). A
propositura de ação em comarca diversa revela que não há pobreza diante da possibilidade de deslocamentos e contratação de
Advogados de comarcas distantes. Quem opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder
Judiciário tais como demandar no foro do próprio domicílio e não pagar taxa judiciária pela propositura da causa em Juizado
Especial revela não estar tão hipossuficiente como alega. Em suma: pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem
suportar os custos de suas ações, para não fazer cortesia com o erário público. Nesse sentido, a Egrégia Corte Paulista:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Ação declaratória cumulada com indenizatória - Decisão que indefere pedido
de gratuidade de justiça - Ajuizamento da ação fora do domicílio a despeito da posição de consumidora, no mínimo por
equiparação, e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios - Suficiência desses elementos em prova da
capacidade financeira da agravante de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a
renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. [g.n.] (TJSP;
Agravo de Instrumento 2082206-08.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Ação de obrigação de fazer - Decisão que indefere pedido formulado pelo autor
de gratuidade de justiça - Valor da causa que gera taxa judiciária de valor mínimo - Ajuizamento da ação fora do domicílio a
despeito da posição de consumidor, no mínimo por equiparação, e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos
óbvios - Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com custas e despesas
processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:12
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