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ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2336624-38.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). AGRAVO
Partes e Advogados
Autor: ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O COLO *** ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE.
Advogados e OAB
Advogado: PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENS *** PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas
facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial
e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos; e se o fazem, devem
suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam
ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE
DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO
DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE
AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA,
EM CONJUNTO COM TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO
DO AUTOR ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE.
CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO
COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE
MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 06 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA
MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito
Privado; Data de Registro: 29/01/2024) Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e taxa de emissão
de carta de citação. Sem prejuízo, proceda, ainda, a emenda à inicial para juntar aos autos procuração com firma reconhecida
por autenticidade; bem como declaração de próprio punho (também com firma reconhecida por autenticidade), informando que
possui conhecimento da ação em curso. A providência se faz necessária, considerando o elevado aforamento de demandas da
mesma espécie, saltando aos olhos o uso de procurações genéricas, padronizadas, quando não assinadas digitalmente, mas
em desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, sendo a cautela orientação da Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo, Comunicado n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de
coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo
139, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: ‘Cessão de crédito. Ação
declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma reconhecida
ou comparecimento pessoal em cartório. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do
Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139,
III, do CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo “a quo” estão em consonância às boas práticas recomendadas
no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não
se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para
o impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139,
III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra
Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do julgamento:
27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c
indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho,
com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017
Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias
de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de
documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação
proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência
vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico -
Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância. Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-
23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL -
Responsabilidade civil - Dívidas prescritas - Ação declaratória de prescrição cumulada com indenização por danos morais -
Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do débito diante da prescrição, mas rejeitou o pedido de
indenização - Inconformismo do autor - 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade
com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001. Observância do Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. Tribunal de
Justiça. Determinação para juntada de procuração com reconhecimento de firma da assinatura não atendida. Incidência do art.
76, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Majoração dos honorários de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1000333-
26.2023.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -
Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Apelação Cível - Direito do
Consumidor - Ação de Nulidade de Dívida c.c. Ação Declaratória de Prescrição c.c. Reparação por Danos Morais - Sentença que
julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo. Vício de representação processual da parte ativa. Assinatura digital em procuração sem certificação por
autoridade credenciada o âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Intimação do autor para que providenciasse
a regularização da representação processual. Determinação não atendida. Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1034500-
46.2022.8.26.0506; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Prazo IMPRORROGÁVEL: 15 dias, sob pena do
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP)
Processo 1202053-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Shultes
Trajano de Araujo - Vistos. Retrata a presente demanda, circunstância idêntica a centenas de processos movidos contra o
Facebook, atualmente alvo da distribuição massificada de ações, muitas resumidas a petições padronizadas, o que não passa
despercebido por esta magistrada, assim como o desencontro entre o domicílio das partes e seus advogados, bem como a
escolha obstinada por demandar neste Foro Central, ainda que isso se mostre prejudicial ao autor, já que, a qualquer momento,
poderá ser chamado a comparecer em juízo. O modo de proceder em relação ao Facebook atualmente, muito se assemelha
às ações predatórias, já objeto do Comunicado CG 424/24. Nesse passo, é medida de rigor a juntada aos autos procuração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas
facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial
e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos; e se o fazem, devem
suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam
ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE
DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO
DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE
AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA,
EM CONJUNTO COM TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO
DO AUTOR ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE.
CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO
COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE
MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 06 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA
MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito
Privado; Data de Registro: 29/01/2024) Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e taxa de emissão
de carta de citação. Sem prejuízo, proceda, ainda, a emenda à inicial para juntar aos autos procuração com firma reconhecida
por autenticidade; bem como declaração de próprio punho (também com firma reconhecida por autenticidade), informando que
possui conhecimento da ação em curso. A providência se faz necessária, considerando o elevado aforamento de demandas da
mesma espécie, saltando aos olhos o uso de procurações genéricas, padronizadas, quando não assinadas digitalmente, mas
em desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, sendo a cautela orientação da Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo, Comunicado n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de
coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo
139, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: ‘Cessão de crédito. Ação
declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma reconhecida
ou comparecimento pessoal em cartório. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do
Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139,
III, do CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo “a quo” estão em consonância às boas práticas recomendadas
no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não
se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para
o impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139,
III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra
Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do julgamento:
27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c
indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho,
com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017
Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias
de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de
documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação
proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência
vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico -
Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância. Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-
23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL -
Responsabilidade civil - Dívidas prescritas - Ação declaratória de prescrição cumulada com indenização por danos morais -
Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do débito diante da prescrição, mas rejeitou o pedido de
indenização - Inconformismo do autor - 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade
com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001. Observância do Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. Tribunal de
Justiça. Determinação para juntada de procuração com reconhecimento de firma da assinatura não atendida. Incidência do art.
76, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Majoração dos honorários de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1000333-
26.2023.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -
Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Apelação Cível - Direito do
Consumidor - Ação de Nulidade de Dívida c.c. Ação Declaratória de Prescrição c.c. Reparação por Danos Morais - Sentença que
julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo. Vício de representação processual da parte ativa. Assinatura digital em procuração sem certificação por
autoridade credenciada o âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Intimação do autor para que providenciasse
a regularização da representação processual. Determinação não atendida. Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1034500-
46.2022.8.26.0506; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Prazo IMPRORROGÁVEL: 15 dias, sob pena do
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP)
Processo 1202053-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Shultes
Trajano de Araujo - Vistos. Retrata a presente demanda, circunstância idêntica a centenas de processos movidos contra o
Facebook, atualmente alvo da distribuição massificada de ações, muitas resumidas a petições padronizadas, o que não passa
despercebido por esta magistrada, assim como o desencontro entre o domicílio das partes e seus advogados, bem como a
escolha obstinada por demandar neste Foro Central, ainda que isso se mostre prejudicial ao autor, já que, a qualquer momento,
poderá ser chamado a comparecer em juízo. O modo de proceder em relação ao Facebook atualmente, muito se assemelha
às ações predatórias, já objeto do Comunicado CG 424/24. Nesse passo, é medida de rigor a juntada aos autos procuração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º