Processo ativo

arcar com as despesas do processo o colocam em condição de desmerecer a benesse. Custas judiciais

2330214-61.2023.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: cível comum são situações que, por si só não
Partes e Advogados
Autor: arcar com as despesas do processo o colocam em co *** arcar com as despesas do processo o colocam em condição de desmerecer a benesse. Custas judiciais
Nome: de div *** de diversas
Advogados e OAB
Advogado: particular ao invés da utilização da defensoria pública; a p *** particular ao invés da utilização da defensoria pública; a propositura de ação no foro de domicílio do réu em detrimento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras
deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual
“na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. comum”. A opção feita pelo
consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de
seu domicílio, sem qualquer vantagem para o desfecho da lide e sem qualquer justificativa, onera a propria autora, caso
necessário seu deslocamento a esta Comarca, bem como o Estado de São Paulo, que arca com as despesas processuais de
pessoas que nem sequer têm domicílio neste Estado. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Indeferimento
do benefício. Irresignação que não procede. Elementos dos autos que afastam a presunção de hiposuficiência econômica. De
fato, a parte que dispensa o benefício que o estado proporciona aos que afirmam ser hipossuficientes; a contratação de
advogado particular ao invés da utilização da defensoria pública; a propositura de ação no foro de domicílio do réu em detrimento
do domicílio do consumidor (mais vantajoso) e; ajuizamento de ação em vara cível comum são situações que, por si só não
elidem a concessão da benesse, todavia, em conjunto com todos os elementos dos autos indicam o abuso de direito e aliados a
certa condição do autor arcar com as despesas do processo o colocam em condição de desmerecer a benesse. Custas judiciais
que tem natureza de taxa, espécie de tributo e remuneram prestação de serviço público. Isenção que deve ser feita com
parcimônia e detida análise da situação de fato em cotejo com as consequências de tal renúncia. Comunicado nº 02/2017 do
Numopede, que adotou uma série de medidas objetivando coibir a advocacia predatória. Autor que propôs 06 (seis) ações
judiciais, da mesma natureza em curto espaço de tempo. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2330214-61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;
Data de Registro: 29/01/2024) “Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de
danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica
do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela
Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro PR), mais de quinhentos
quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação
consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o
Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar
honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que
opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária,
deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres
não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo
que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise,
ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a):
Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte
autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do processo. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1005551-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maylara Mares
Gobira - Vistos. 1. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento, ficando mantida a decisão recorrida. Aguarde-se por
10 dias a vinda de notícias sobre a concessão do efeito suspensivo. 2. Cumpra a autora a determinação de fls 30/33, item 1,
comparecendo ao Cartório desta UPJ III com documento a fim de confirmar a procuração outorgada e sua ciência dos termos
desta ação judicial, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/
RS)
Processo 1006064-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Glecio Gles de Oliveira Mangas
- Vistos. Fls 53: Atenta ao aumento substancial de ações predatórias, a Corregedoria Geral do TJSP, por meio do NÚCLEO
DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE, enviou o COMUNICADO CG Nº 02/2017, com as seguintes
orientações: COMUNICADO CG Nº 02/2017 O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE
da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1)
Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias
de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de
documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2)
Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a
seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas
pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem
apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente
entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação
indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita
altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias
em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por
parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da
empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma
delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende,
independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo
verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. 4) Foram identificadas boas práticas
para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em
especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. Indica-se,
para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito
superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte. Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar
o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase este processo é digital, escrita em vermelha, logo acima do extrato
de movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais
necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou
de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em
procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra
do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:12
Reportar