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Nº Processo: 1039142-22.2022.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: arcar *** arcará com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
débitos quanto à aplicação dos juros moratórios, correta a colocação das executadas à fl. 1166, e, somente a título de correção
material, as parcelas vencidas até 10/01/2003 deverão ser acrescidas de juros legais de 0,5%, e, posteriormente, com o advento
do Código Civil de 2002, de 1% ao mês. Por fim, quanto ao levantamento de valores nos autos, o arti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. go 186, caput, do Código
Tributário Nacional estabelece que O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de
sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. Nessa toada, fica
deferido o levantamento do débito tributário pelo Município, o qual deverá ser intimado para providenciar o necessário. Expeça-
se o necessário. Após, será analisado o pedido de levantamento do saldo remanescente pelos demais credores nos autos,
inclusive o Condomínio. Int. - ADV: DANIEL GARSON (OAB 192064/SP), MARIA DA CONCEICAO DE ABREU (OAB 89230/SP),
RODRIGO CARRARA OLIVEIRA (OAB 237166/SP), RODRIGO CARRARA OLIVEIRA (OAB 237166/SP), RENE FRANCISCO
LOPES (OAB 217530/SP), DANIEL GARSON (OAB 192064/SP), JÚLIA MÁRCIA SILVA DE SANTANA (OAB 492325/SP), JÚLIA
MÁRCIA SILVA DE SANTANA (OAB 492325/SP), MARCOS ANTONIO MADEIRA DE MATTOS MARTINS (OAB 130974/SP),
HENRIQUE DE SOUZA MACHADO (OAB 113685/SP)
Processo 1039142-22.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Procedam-se às pesquisas deferidas
às fls. 185/186. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP)
Processo 1039885-37.2019.8.26.0002 (apensado ao processo 1058653-50.2015.8.26.0002) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Verena Veludo Papacidero - Kelli Cristina Papacidero -
Shirley Morais Nascimento de Oliveira Silva e outro - Municipio de São Paulo - Vistos. Fls. 941/946: embargos declaratórios
da exequente, nesses termos: a) em relação ao item I.i, alega que já houve determinação da juntada dos comprovantes de
pagamento do IPTU, que não foi cumprida pela executada, estando a pretensão fulminada pela preclusão; b) sobre os itens
I.iv e I.v, sustenta que a mora persiste até a quitação do débito e não até a data do depósito, portanto os débitos devem ser
atualizados até o efetivo levantamento; c) acerca do item II.i, requer o levantamento imediato do valor equivalente a 50% do
valor arrecadado, por tratar-se de valor incontroverso. Fls. 947/951: cuida-se de embargos declaratórios da executada, que
alega: a) sobre o item I.I, que o v. Acórdão de fls. 785/792 determinou que “caso não consiga a executada obter informações
sobre os valores pagos a título de IPTU, deverá ser intimada a exequente para que traga aos autos documentos que comprovem
a informação necessária”; b) aparente contradição entre o item I.iv e I.v; c) acolhido o item ‘b’ retro, requer seja sanada a
contradição do item I.iii; d) a nomeação de contador judicial para dirimir a discussão. Fls. 963/970: a exequente manifesta-
se sobre os embargos opostos pela executada, suscitando sua intempestividade. No mérito, reitera a pretensão de que seja
declarada preclusão de juntada de comprovantes de pagamento de despesas vinculadas à propriedade do imóvel, divergindo do
pleito da executada de nomeação de contador judicial. Fls. 973/976: manifesta-se a executada sobre os embargos da exequente,
reiterando a afirmação do que decidiu o v. Acórdão sobre a juntada dos comprovantes de pagamento do IPTU; a execução está
garantida desde o depósito do valor da arrematação, afastando os efeitos da mora. Ao final, requer a rejeição dos embargos.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os em parte, passando a apreciar, a seguir, as
questões trazidas pelas embargantes. I. Rejeito a pretensão da exequente acerca da preclusão de juntada de novos documentos,
observando a irrecorrida decisão exarada nos autos do agravo de instrumento de fls. 785/792. Conforme decidido pelo E. TJSP
no v. Acórdão copiado a fls. 695/706, na impossibilidade de a executada obter o relatório de pagamentos de IPTU, a exequente,
contribuinte, deveria ser intimada a trazer aos autos esta informação. A executada comprova a fls. 957/959 que, em janeiro de
2023, diligenciou perante a municipalidade para obter informação referente aos pagamentos de IPTU, relativos aos anos de
2014 a 2023. Alega a ausência de resposta, até a presente data. A impossibilidade de obtenção da informação pela executada
não restou demonstrada. Contudo, considerando o longo tempo decorrido para obtenção da singela informação, atendendo aos
princípios da economia e da celeridade processual, determino que se oficie à Prefeitura Municipal de São Paulo, requisitando
que seja encaminhado a este juízo, com brevidade, relatório de pagamentos de IPTU, com informação de data dos pagamentos
e valores, referente ao imóvel situado na Avenida Clara Mantelli, 25, Veleiros, São Paulo/SP, SQL nº 095.390.0033.5, relativos
aos anos de 2014 a 2023. A presente decisão servirá como ofício, devendo a executada efetivar o seu protocolo perante a
municipalidade de São Paulo, comprovando o ato nos autos, em cinco dias, sob pena de preclusão da prova. As respostas
deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, no e-mail institucional stoamaro8cv@tjsp.jus.br, consignando o respectivo
número do processo. II. A exequente tem razão acerca do levantamento do valor incontroverso, correspondente ao percentual
de 50% do valor da arrematação. Providencie a UPJ II, de imediato, a expedição de MLE em favor da exequente, no montante
apontado no formulário de fls. 923, devidamente atualizado. III. O Tema 677 do STJ determina que o depósito judicial efetuado
a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor do pagamento dos consectários de mora previstos
no título executivo. Porém, na hipótese dos autos, os depósitos foram efetivados pela executada a título de pagamentos parciais
espontâneos; logo, a situação não se amolda à questão tratada no Tema 677 do STJ. Assim, o débito deve ser atualizado até a
data do primeiro depósito e, após o abatimento, a correção monetária e os juros incidirão apenas sobre o saldo devedor, até a
data do próximo depósito, sucessivamente. IV. Ficam as partes cientes do relatório de depósitos judiciais juntado a fls. 979/980.
V. A pertinência da produção de prova pericial contábil para apuração do valor devido será apreciada oportunamente. Por ora,
aguarde-se a comprovação, pela executada, do protocolo do ofício perante a municipalidade e a vinda de resposta ao ofício.
Após a vinda de informações para apuração da compensação determinada no V. Acórdão copiado a fls. 74/86, e, levando em
consideração o aqui decidido no item III, a exequente deverá apresentar novo cálculo. VI. Ciência às partes da manifestação
da Municipalidade (fls. 977/978). Int. - ADV: RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), ANDERSON QUEIROZ JANUÁRIO
(OAB 235949/SP), JOÃO VIEIRA RODRIGUES (OAB 209510/SP), RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB 344336/SP), ELLEN
ALMEIDA COSTA PASSOS (OAB 517709/SP), ANDERSON QUEIROZ JANUÁRIO (OAB 235949/SP), FABIANO SILVA GOMES
(OAB 359857/SP), FABIANO SILVA GOMES (OAB 359857/SP)
Processo 1040195-04.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.A.A.N. - R.D.S.L.S.
- Ante o exposto, julgoimprocedentea ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, o autor arcará com
as custas e despesas do feito e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
§2º, do CPC. P.I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB
234835/SP)
Processo 1041535-46.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Osmar Luiz Fagundes Junior - CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Do exposto, julgo extinto o feito, sem
análise do mérito, pela falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do
art. 485, IV, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se a suspensão
de exigibilidade destas verbas ante a concessão da justiça gratuita à requerente. Oportunamente, anote-se no sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
débitos quanto à aplicação dos juros moratórios, correta a colocação das executadas à fl. 1166, e, somente a título de correção
material, as parcelas vencidas até 10/01/2003 deverão ser acrescidas de juros legais de 0,5%, e, posteriormente, com o advento
do Código Civil de 2002, de 1% ao mês. Por fim, quanto ao levantamento de valores nos autos, o arti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. go 186, caput, do Código
Tributário Nacional estabelece que O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de
sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. Nessa toada, fica
deferido o levantamento do débito tributário pelo Município, o qual deverá ser intimado para providenciar o necessário. Expeça-
se o necessário. Após, será analisado o pedido de levantamento do saldo remanescente pelos demais credores nos autos,
inclusive o Condomínio. Int. - ADV: DANIEL GARSON (OAB 192064/SP), MARIA DA CONCEICAO DE ABREU (OAB 89230/SP),
RODRIGO CARRARA OLIVEIRA (OAB 237166/SP), RODRIGO CARRARA OLIVEIRA (OAB 237166/SP), RENE FRANCISCO
LOPES (OAB 217530/SP), DANIEL GARSON (OAB 192064/SP), JÚLIA MÁRCIA SILVA DE SANTANA (OAB 492325/SP), JÚLIA
MÁRCIA SILVA DE SANTANA (OAB 492325/SP), MARCOS ANTONIO MADEIRA DE MATTOS MARTINS (OAB 130974/SP),
HENRIQUE DE SOUZA MACHADO (OAB 113685/SP)
Processo 1039142-22.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Procedam-se às pesquisas deferidas
às fls. 185/186. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP)
Processo 1039885-37.2019.8.26.0002 (apensado ao processo 1058653-50.2015.8.26.0002) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Verena Veludo Papacidero - Kelli Cristina Papacidero -
Shirley Morais Nascimento de Oliveira Silva e outro - Municipio de São Paulo - Vistos. Fls. 941/946: embargos declaratórios
da exequente, nesses termos: a) em relação ao item I.i, alega que já houve determinação da juntada dos comprovantes de
pagamento do IPTU, que não foi cumprida pela executada, estando a pretensão fulminada pela preclusão; b) sobre os itens
I.iv e I.v, sustenta que a mora persiste até a quitação do débito e não até a data do depósito, portanto os débitos devem ser
atualizados até o efetivo levantamento; c) acerca do item II.i, requer o levantamento imediato do valor equivalente a 50% do
valor arrecadado, por tratar-se de valor incontroverso. Fls. 947/951: cuida-se de embargos declaratórios da executada, que
alega: a) sobre o item I.I, que o v. Acórdão de fls. 785/792 determinou que “caso não consiga a executada obter informações
sobre os valores pagos a título de IPTU, deverá ser intimada a exequente para que traga aos autos documentos que comprovem
a informação necessária”; b) aparente contradição entre o item I.iv e I.v; c) acolhido o item ‘b’ retro, requer seja sanada a
contradição do item I.iii; d) a nomeação de contador judicial para dirimir a discussão. Fls. 963/970: a exequente manifesta-
se sobre os embargos opostos pela executada, suscitando sua intempestividade. No mérito, reitera a pretensão de que seja
declarada preclusão de juntada de comprovantes de pagamento de despesas vinculadas à propriedade do imóvel, divergindo do
pleito da executada de nomeação de contador judicial. Fls. 973/976: manifesta-se a executada sobre os embargos da exequente,
reiterando a afirmação do que decidiu o v. Acórdão sobre a juntada dos comprovantes de pagamento do IPTU; a execução está
garantida desde o depósito do valor da arrematação, afastando os efeitos da mora. Ao final, requer a rejeição dos embargos.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os em parte, passando a apreciar, a seguir, as
questões trazidas pelas embargantes. I. Rejeito a pretensão da exequente acerca da preclusão de juntada de novos documentos,
observando a irrecorrida decisão exarada nos autos do agravo de instrumento de fls. 785/792. Conforme decidido pelo E. TJSP
no v. Acórdão copiado a fls. 695/706, na impossibilidade de a executada obter o relatório de pagamentos de IPTU, a exequente,
contribuinte, deveria ser intimada a trazer aos autos esta informação. A executada comprova a fls. 957/959 que, em janeiro de
2023, diligenciou perante a municipalidade para obter informação referente aos pagamentos de IPTU, relativos aos anos de
2014 a 2023. Alega a ausência de resposta, até a presente data. A impossibilidade de obtenção da informação pela executada
não restou demonstrada. Contudo, considerando o longo tempo decorrido para obtenção da singela informação, atendendo aos
princípios da economia e da celeridade processual, determino que se oficie à Prefeitura Municipal de São Paulo, requisitando
que seja encaminhado a este juízo, com brevidade, relatório de pagamentos de IPTU, com informação de data dos pagamentos
e valores, referente ao imóvel situado na Avenida Clara Mantelli, 25, Veleiros, São Paulo/SP, SQL nº 095.390.0033.5, relativos
aos anos de 2014 a 2023. A presente decisão servirá como ofício, devendo a executada efetivar o seu protocolo perante a
municipalidade de São Paulo, comprovando o ato nos autos, em cinco dias, sob pena de preclusão da prova. As respostas
deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, no e-mail institucional stoamaro8cv@tjsp.jus.br, consignando o respectivo
número do processo. II. A exequente tem razão acerca do levantamento do valor incontroverso, correspondente ao percentual
de 50% do valor da arrematação. Providencie a UPJ II, de imediato, a expedição de MLE em favor da exequente, no montante
apontado no formulário de fls. 923, devidamente atualizado. III. O Tema 677 do STJ determina que o depósito judicial efetuado
a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor do pagamento dos consectários de mora previstos
no título executivo. Porém, na hipótese dos autos, os depósitos foram efetivados pela executada a título de pagamentos parciais
espontâneos; logo, a situação não se amolda à questão tratada no Tema 677 do STJ. Assim, o débito deve ser atualizado até a
data do primeiro depósito e, após o abatimento, a correção monetária e os juros incidirão apenas sobre o saldo devedor, até a
data do próximo depósito, sucessivamente. IV. Ficam as partes cientes do relatório de depósitos judiciais juntado a fls. 979/980.
V. A pertinência da produção de prova pericial contábil para apuração do valor devido será apreciada oportunamente. Por ora,
aguarde-se a comprovação, pela executada, do protocolo do ofício perante a municipalidade e a vinda de resposta ao ofício.
Após a vinda de informações para apuração da compensação determinada no V. Acórdão copiado a fls. 74/86, e, levando em
consideração o aqui decidido no item III, a exequente deverá apresentar novo cálculo. VI. Ciência às partes da manifestação
da Municipalidade (fls. 977/978). Int. - ADV: RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), ANDERSON QUEIROZ JANUÁRIO
(OAB 235949/SP), JOÃO VIEIRA RODRIGUES (OAB 209510/SP), RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB 344336/SP), ELLEN
ALMEIDA COSTA PASSOS (OAB 517709/SP), ANDERSON QUEIROZ JANUÁRIO (OAB 235949/SP), FABIANO SILVA GOMES
(OAB 359857/SP), FABIANO SILVA GOMES (OAB 359857/SP)
Processo 1040195-04.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.A.A.N. - R.D.S.L.S.
- Ante o exposto, julgoimprocedentea ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, o autor arcará com
as custas e despesas do feito e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
§2º, do CPC. P.I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB
234835/SP)
Processo 1041535-46.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Osmar Luiz Fagundes Junior - CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Do exposto, julgo extinto o feito, sem
análise do mérito, pela falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do
art. 485, IV, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se a suspensão
de exigibilidade destas verbas ante a concessão da justiça gratuita à requerente. Oportunamente, anote-se no sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º