Processo ativo
argumenta ter havido alteração de sua situação financeira e, por esta razão, pleiteia o deferimento de tutela provisória
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Identificação
Nº Processo: 1000171-55.2022.8.26.0264
Partes e Advogados
Autor: argumenta ter havido alteração de sua situação financeira e, *** argumenta ter havido alteração de sua situação financeira e, por esta razão, pleiteia o deferimento de tutela provisória
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora informar seus pat *** da parte autora informar seus patrocinados acerca da realização da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta
judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Com as respostas, manifeste-se o exequente em t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ermos de prosseguimento,
no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOÃO VICTOR
GONÇALVES (OAB 384993/SP)
Processo 1000171-55.2022.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J.S. Comércio de Máquinas de Café
Expresso Ltda. - Fls. 70: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOÃO VICTOR GONÇALVES (OAB
384993/SP)
Processo 1000175-24.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sivonei Maria Bariani Del Gessi - Banco
do Brasil Sa - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pelo requerido, nos termos do artigo
487, inciso II, alínea “a” do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, na forma do artigo
85, § § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observado o artigo 90, §4º, do mesmo diploma legal. P.I. - ADV: GUILHERME
BETARELO (OAB 321919/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000209-96.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonia Aparecida Oliani Piovani - Banco
do Brasil Sa - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pelo requerido, nos termos do artigo
487, inciso II, alínea “a” do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, na forma do artigo
85, § § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observado o artigo 90, §4º, do mesmo diploma legal. P.I. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 77167/MG), GUILHERME BETARELO (OAB 321919/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ISABELA
LOURENÇO CARVALHO (OAB 333436/SP), THAÍS MAGALHÃES CARDOSO (OAB 440194/SP)
Processo 1000213-02.2025.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Eloa Borsaro Regassini
- Vistos. Em emenda à inicial, providencie a parte requerente o recolhimento (i) das despesas para citação; e (ii) da taxa
judiciária, observando-se o valor de 1,5% (por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição ou o valor mínimo de
5 (cinco) UFESPs (art. 4º, inciso I e §1º, da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei 17.785, de 03/10/2023), no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento. Intime-se. - ADV: IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB 510232/SP)
Processo 1000214-84.2025.8.26.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.P.P. - Vistos. 1. Defiro ao
requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação revisional de alimentos em que o
autor argumenta ter havido alteração de sua situação financeira e, por esta razão, pleiteia o deferimento de tutela provisória
de urgência para minorar o valor da prestação alimentícia dos filhos para a quantia de 50% do salário mínimo nacional. Não
vislumbro, em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, necessários à concessão da medida (art. 300, CPC). Apesar da narrativa, não há nada nos autos que
demonstre ou indique a alegada alteração da capacidade econômico-financeira do requerente. Logo, tratando-se de lide que
versa sobre prestação alimentar, verificadas as peculiaridades do caso concreto e à mingua de maiores elementos de prova da
alteração da situação do alimentante e do alimentando, por cautela, melhor que se aguarde o contraditório e a devida instrução
processual. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Designo audiência pelo Setor de Conciliação para
o dia 15 de maio de 2025, às 14h30min. 4. Fixo o valor da remuneração do(a) conciliador(a) em R$78,82 (setenta e oito reais
e oitenta e dois centavos), a ser rateada entre as partes, patamar básico da Tabela de Remuneração vigente, por uma sessão,
o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. A partes serão responsáveis pela remuneração do(a) conciliador(a), desde que ocorra a sessão, independentemente da
celebração de acordo, observando-se que não haverá ônus para a parte beneficiária da gratuidade judiciária. O depósito deverá
ser feito e comprovado nos presentes autos no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência, na conta bancária ou chave PIX do
conciliador/mediador, cujos dados serão informados na sessão. 5. Considerando a edição do Provimento CSM nº 2651/2022, o
ato será realizado por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via equipamento eletrônico que
possua câmera, microfone e acesso à internet (exemplo: computador, notebook, celular smartphone, tablete etc.), nos termos do
Comunicado CG 284/2020. 6. A fim de viabilizar a realização do ato, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes e seus
patronos informem o endereço eletrônico (e-mail) e contato telefônico pessoal (número de celular), para encaminhamento do link
de acesso (convite) à sala de audiência virtual. 7. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 8. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados (art. 334, §9º do CPC). Caso não possua condições, deverá comparecer junto à OAB local para nomeação gratuita,
sendo o caso. 9. Cite-se a parte requerida, por carta ou mandado/carta precatória, observando-se a taxa de diligência recolhida
ou, se o autor for beneficiário da gratuidade de justiça, atentando-se à comarca de domicílio do requerido(a), consignando que
na audiência, se não houver acordo, iniciar-se-á o prazo para contestar (art. 697 do CPC), desde que o faça por intermédio de
advogado, sob pena dos efeitos da revelia; em seguida, sendo o caso, audiência de instrução e julgamento será designada,
bem como do mandado, conterá apenas os dados necessários a audiência e desacompanhado de cópia da petição inicial,
assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º , CPC). 10. Nos termos do art. 334,
§3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado da parte autora informar seus patrocinados acerca da realização da
audiência. Ademais, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão
de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC). 11. No dia e horário agendados, todos participantes deverão ingressar na plataforma
virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devidamente munidos de documento de identificação pessoal com
foto. 12. O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível no endereço eletrônico
http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Sistema Remoto de Trabalho.
13. Ciência ao Ministério Público. Int. Dilig. - ADV: ERLON SANTA ROSA GARCIA (OAB 350082/SP)
Processo 1000215-69.2025.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Carmo de
Medeiros Piovesana - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Argumenta a autora que
tem suportado descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”, cuja contratação
desconhece, razão pela qual pleiteia tutela provisória de urgência a fim de que cessem tais descontos mensais. As alegações
da demandante, somadas aos documentos que instruem a inicial, evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de
dano é evidente, já que notórios os efeitos danosos decorrentes da interferência no patrimônio da autora, ante a negativa de
contratação. Assim, preenchidos os requisitos enumerados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela
provisória postulada para determinar a suspensão da cobrança da denominada “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”, realizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta
judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Com as respostas, manifeste-se o exequente em t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ermos de prosseguimento,
no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOÃO VICTOR
GONÇALVES (OAB 384993/SP)
Processo 1000171-55.2022.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J.S. Comércio de Máquinas de Café
Expresso Ltda. - Fls. 70: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOÃO VICTOR GONÇALVES (OAB
384993/SP)
Processo 1000175-24.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sivonei Maria Bariani Del Gessi - Banco
do Brasil Sa - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pelo requerido, nos termos do artigo
487, inciso II, alínea “a” do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, na forma do artigo
85, § § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observado o artigo 90, §4º, do mesmo diploma legal. P.I. - ADV: GUILHERME
BETARELO (OAB 321919/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000209-96.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonia Aparecida Oliani Piovani - Banco
do Brasil Sa - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pelo requerido, nos termos do artigo
487, inciso II, alínea “a” do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, na forma do artigo
85, § § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observado o artigo 90, §4º, do mesmo diploma legal. P.I. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 77167/MG), GUILHERME BETARELO (OAB 321919/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ISABELA
LOURENÇO CARVALHO (OAB 333436/SP), THAÍS MAGALHÃES CARDOSO (OAB 440194/SP)
Processo 1000213-02.2025.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Eloa Borsaro Regassini
- Vistos. Em emenda à inicial, providencie a parte requerente o recolhimento (i) das despesas para citação; e (ii) da taxa
judiciária, observando-se o valor de 1,5% (por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição ou o valor mínimo de
5 (cinco) UFESPs (art. 4º, inciso I e §1º, da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei 17.785, de 03/10/2023), no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento. Intime-se. - ADV: IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB 510232/SP)
Processo 1000214-84.2025.8.26.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.P.P. - Vistos. 1. Defiro ao
requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação revisional de alimentos em que o
autor argumenta ter havido alteração de sua situação financeira e, por esta razão, pleiteia o deferimento de tutela provisória
de urgência para minorar o valor da prestação alimentícia dos filhos para a quantia de 50% do salário mínimo nacional. Não
vislumbro, em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, necessários à concessão da medida (art. 300, CPC). Apesar da narrativa, não há nada nos autos que
demonstre ou indique a alegada alteração da capacidade econômico-financeira do requerente. Logo, tratando-se de lide que
versa sobre prestação alimentar, verificadas as peculiaridades do caso concreto e à mingua de maiores elementos de prova da
alteração da situação do alimentante e do alimentando, por cautela, melhor que se aguarde o contraditório e a devida instrução
processual. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Designo audiência pelo Setor de Conciliação para
o dia 15 de maio de 2025, às 14h30min. 4. Fixo o valor da remuneração do(a) conciliador(a) em R$78,82 (setenta e oito reais
e oitenta e dois centavos), a ser rateada entre as partes, patamar básico da Tabela de Remuneração vigente, por uma sessão,
o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. A partes serão responsáveis pela remuneração do(a) conciliador(a), desde que ocorra a sessão, independentemente da
celebração de acordo, observando-se que não haverá ônus para a parte beneficiária da gratuidade judiciária. O depósito deverá
ser feito e comprovado nos presentes autos no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência, na conta bancária ou chave PIX do
conciliador/mediador, cujos dados serão informados na sessão. 5. Considerando a edição do Provimento CSM nº 2651/2022, o
ato será realizado por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via equipamento eletrônico que
possua câmera, microfone e acesso à internet (exemplo: computador, notebook, celular smartphone, tablete etc.), nos termos do
Comunicado CG 284/2020. 6. A fim de viabilizar a realização do ato, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes e seus
patronos informem o endereço eletrônico (e-mail) e contato telefônico pessoal (número de celular), para encaminhamento do link
de acesso (convite) à sala de audiência virtual. 7. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 8. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados (art. 334, §9º do CPC). Caso não possua condições, deverá comparecer junto à OAB local para nomeação gratuita,
sendo o caso. 9. Cite-se a parte requerida, por carta ou mandado/carta precatória, observando-se a taxa de diligência recolhida
ou, se o autor for beneficiário da gratuidade de justiça, atentando-se à comarca de domicílio do requerido(a), consignando que
na audiência, se não houver acordo, iniciar-se-á o prazo para contestar (art. 697 do CPC), desde que o faça por intermédio de
advogado, sob pena dos efeitos da revelia; em seguida, sendo o caso, audiência de instrução e julgamento será designada,
bem como do mandado, conterá apenas os dados necessários a audiência e desacompanhado de cópia da petição inicial,
assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º , CPC). 10. Nos termos do art. 334,
§3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado da parte autora informar seus patrocinados acerca da realização da
audiência. Ademais, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão
de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC). 11. No dia e horário agendados, todos participantes deverão ingressar na plataforma
virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devidamente munidos de documento de identificação pessoal com
foto. 12. O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível no endereço eletrônico
http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Sistema Remoto de Trabalho.
13. Ciência ao Ministério Público. Int. Dilig. - ADV: ERLON SANTA ROSA GARCIA (OAB 350082/SP)
Processo 1000215-69.2025.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Carmo de
Medeiros Piovesana - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Argumenta a autora que
tem suportado descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”, cuja contratação
desconhece, razão pela qual pleiteia tutela provisória de urgência a fim de que cessem tais descontos mensais. As alegações
da demandante, somadas aos documentos que instruem a inicial, evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de
dano é evidente, já que notórios os efeitos danosos decorrentes da interferência no patrimônio da autora, ante a negativa de
contratação. Assim, preenchidos os requisitos enumerados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela
provisória postulada para determinar a suspensão da cobrança da denominada “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”, realizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º