Processo ativo
Ariane da Silva Santos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0005051-32.2024.8.26.9061
Partes e Advogados
Autor(es): Ariane da Silva Santos, Requerido: Prefeitura Munici *** Ariane da Silva Santos, Requerido: Prefeitura Municipal de Jundiaí, Logo, incidente não tem como nem por
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0005051-32.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Jundiaí -
Requerente: Ariane da Silva Santos - Requerido: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Logo, incidente não tem como nem por
onde prosperar. Em razão do exposto, NEGA-SE seguimento ao pedido de uniformização. De resto, nada a reconsiderar,
reiterado o convencimento pacificado. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e
constitucional, observando-se que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é pacífico que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica
dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para
fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam
a oposição/dessa espécie recursal (EDROMS-/18205/SP, Ministro FÉLIX FICHER, DJ-08.05.2006 p. 240). Desde logo
observado, conforme entendimento da TU, que, mormente tratando-se de questão singela e convencimento pacificado,
a insistência indevida no inconformismo, inclusive via embargos de declaração, poderá dar ensejo às sanções cabíveis
por eventual litigância de má fé, inclusive a prevista no enunciado uniforme nº 36 do Conselho Supervisor do Sistema dos
Juizados Especiais, fora do abrigo da gratuidade. - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Clovis
Aparecido de Carvalho (OAB: 338583/SP) - Daniela Rossi Fernandes Costa (OAB: 305413/SP) - Leandro Zonatti Debastiani
(OAB: 271776/SP) - Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) - Sala 2100
Requerente: Ariane da Silva Santos - Requerido: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Logo, incidente não tem como nem por
onde prosperar. Em razão do exposto, NEGA-SE seguimento ao pedido de uniformização. De resto, nada a reconsiderar,
reiterado o convencimento pacificado. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e
constitucional, observando-se que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é pacífico que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica
dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para
fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam
a oposição/dessa espécie recursal (EDROMS-/18205/SP, Ministro FÉLIX FICHER, DJ-08.05.2006 p. 240). Desde logo
observado, conforme entendimento da TU, que, mormente tratando-se de questão singela e convencimento pacificado,
a insistência indevida no inconformismo, inclusive via embargos de declaração, poderá dar ensejo às sanções cabíveis
por eventual litigância de má fé, inclusive a prevista no enunciado uniforme nº 36 do Conselho Supervisor do Sistema dos
Juizados Especiais, fora do abrigo da gratuidade. - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Clovis
Aparecido de Carvalho (OAB: 338583/SP) - Daniela Rossi Fernandes Costa (OAB: 305413/SP) - Leandro Zonatti Debastiani
(OAB: 271776/SP) - Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) - Sala 2100