Processo ativo

2004094-83.2025.8.26.0000

2004094-83.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única de Itatinga. Segundo alegado, em 09 de janeiro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Aride *** Aridelson
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2004094-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatinga - Impetrante: Aridelson
Silva Junior - Paciente: Felipe Teixeira de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado Aridelson
Silva Júnior, com pedido de liminar, em favor do paciente Felipe Teixeira de Souza, alegando, em síntese, estar sofrendo
constrangimento ilegal por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Única de Itatinga. Segundo alegado, em 09 de janeiro
de 2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 155, parágrafo quarto, inciso IV,
artigo 288 e artigo 330, todos do Código Penal. Em análise da regularidade do flagrante, o magistrado de primeiro grau tomou
ciência dos fatos e converteu a prisão em flagrante em preventiva. Tal ato foi impugnado pela defesa, elevando o magistrado à
qualidade de autoridade coatora. O constrangimento ilegal foi pautado no fato de inexistirem provas do cometimento do delito de
furto, uma vez que nada foi localizado em poder do paciente, de modo a descaracterizar o crime. Requereu, assim, a concessão
da liminar para a expedição do alvará de soltura e, no mérito, o relaxamento da prisão (fls. 01/06). É o breve relatório. Cumpre
anotar que não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade apontada. Malgrado as ponderações
expendidas, é necessário consignar que a concessão da liminar em habeas corpus só será cabível quando a coação for
manifesta e detectável de forma imediata através de exame sumário da peça inicial, algo não observado no caso em análise.
Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente
fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto. A decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva veio lastreada em elementos constante dos autos, tendo vislumbrado prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria dos delitos de furto e formação de quadrilha, ressaltando: Os delitos em questão que fundamentam o
pedido de prisões dos acusados (artigo 155, 4º, IV, artigo 288 e artigo 330, todos do Código Penal), possuem pena privativa de
liberdade máxima superior a quatro anos, cumprindo assim o requisito do artigo 313, inciso I, do CPP. A materialidade delitiva
encontra-se comprovada por meio do expediente policial. O fato de haver dúvida sobre a capitulação legal do fato típico neste
momento (se furto ou receptação) não exclui a existência de provas de materialidade. A autoria, de igual forma, também se
apresenta suficientemente demonstrada. Quanto ao indício de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (periculum
libertatis), a garantia da ordem pública, conforme interpretação que vem sendo feita pelo Supremo Tribunal Federal, consiste
na necessidade de acautelar o meio social quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade,
importar em intranquilidade social diante do fundado receio de que volte a delinquir. Por sua vez, no tocante ao conceito de
ordem pública, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que resta configurado risco de sua violação a
justificar a prisão preventiva a reiteração delitiva, participação em organização criminosa, gravidade em concreto da conduta,
periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que pratica. Observa-se que o veículo Spin, placas EWU3A43,
ocupado por cinco indivíduos, desrespeitou sinal regulamentar de parada obrigatória, dado por agente público competente
para o ato. Dessa forma, os milicianos deram início a acompanhamento por cerca de 10 quilômetros, sendo que do km 208 ao
202 foi visualizado que os indivíduos arremessaram diversos produtos do veículo e, em dado momento, empreenderam fuga,
sendo possível capturar apenas 03 dos ocupantes, que ofereceram resistência à prisão. Foram encontrados diversos produtos
neste trajeto e no interior do veículo, tais como colares, anéis, perfumes, relógios, bolsas etc, que, de acordo com o boletim de
ocorrência, os custodiados admitiram ser produto de crime. Em entrevista informal informaram que tinham se deslocado até a
região para a prática de furtos, tendo ingressado em uma residência momentos antes, de onde subtraíram os objetos, e estariam
retornando para São Paulo. O fato em tese (cognição sumária) cometido é concretamente grave, pois envolve crime contra a o
patrimônio, em conluio de pessoas, além da resistência ao ato legal de agente competente. Além disso, os custodiados possuem
inúmeros apontamentos criminais, a saber: Márfio Lima da Silva Júnior encontra-se em cumprimento de pena (Processo 0019186-
46.2024.8.26.0041) que tramita no DEECRIM - RAJ. Ademais, é reincidente em crime patrimonial e responde, atualmente, a
outros processos por crimes similares. Felipe Teixeira de Souza também se encontra em cumprimento de pena e, atualmente,
goza do benefício da liberdade condicional (7000070-20.2021.8.26.0564.25.0003-22) concedida pela RAJ. Ademais, também é
reincidente e responde a outros processos criminais por crimes patrimonais. Por fim, Jefferson Vieira da Rosa também apresenta
antecedentes criminais. Apesar de não haver informações suficientes sobre a primariedade técnica (não há informação sobre
a data do cumprimento da pena aplicada pelo delito de tráfico de drogas, não sendo possível precisar se o réu é reincidente
ou ostenta maus antecedentes), certo é que seu histórico não viabiliza a concessão da liberdade provisória. Nesse contexto
e, diante do cometimento, em tese, de crimes concretamente graves, as prisões preventivas são necessárias para garantia da
ordem pública, mais especificamente para evitar que os custodiados voltem a praticar crimes. Finalmente, há necessidade de
preservar a instrução criminal e de garantir a eventual aplicação da lei penal, visto que os custodiados moram em distrito distinto
de onde ocorreram os fatos. Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na
documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por outro lado,
não se pode ignorar que o paciente ostenta maus antecedentes, situação que denota risco de reiteração delitiva se colocado em
liberdade. Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Com urgência, requisitem-se as informações
da autoridade coatora. Após a prestação das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer. Por fim,
conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. TEIXEIRA DE FREITAS Relator
- Magistrado(a) Teixeira de Freitas - Advs: Aridelson Silva Junior (OAB: 458879/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:11
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