Processo ativo
Arissala Empreendimentos Imobiliarios - O E.
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Identificação
Nº Processo: 0001185-12.2013.8.26.0554
Partes e Advogados
Apelado: Arissala Empreendiment *** Arissala Empreendimentos Imobiliarios - O E.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0001185-12.2013.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Comissão de
Representantes dos Adquirentes de Unidades do Edificio Daruma - Apelado: Arissala Empreendimentos Imobiliarios - O E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1364558-SP (2018/0239539/0), deu provimento
ao recurso especial e determinou o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração (fls.
1127/1129). Ora consulta a Secretaria como proceder, pois, em síntese, o feito foi julgado pela 20ª Câmara Extraordinária
de Direito Privado, já extinta (fls. 1143). Pois bem. O presente feito foi originariamente distribuído à 9ª Câmara de Direito
Privado, ao Desembargador Mauro Conti Machado (fls. 924). Após, nos termos da Resolução nº 737/2016, foi redistribuído
à Desembargadora Márcia Dalla Déa Barone (fls. 933) e por ela julgado na 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, já
extinta (fls. 957/963 e 985/992). Dispõe o artigo 4º da Resolução nº 737/2016 que “Os julgamentos por Câmara Extraordinária
não firmam prevenção para outros feitos relativos à mesma causa, nem os juízes que deles tenham participado se tornam certos
para julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes e conversão do julgamento
em diligência” (g.n.) Por sua vez, o § 3º do artigo 105 do Regimento Interno, estabelece que “o relator do primeiro recurso
protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos
conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei) Desse
modo, em que pese a alteração da relatoria deste recurso, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Assim,
encaminhem-se os autos ao Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que atualmente ocupa a cadeira deixada pelo relator
originário na 9ª Câmara de Direito Privado, mediante redistribuição, se necessário. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado) - Advs: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP) - Carlos Henrique Cardoso Assis (OAB: 304962/
SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Comissão de
Representantes dos Adquirentes de Unidades do Edificio Daruma - Apelado: Arissala Empreendimentos Imobiliarios - O E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1364558-SP (2018/0239539/0), deu provimento
ao recurso especial e determinou o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração (fls.
1127/1129). Ora consulta a Secretaria como proceder, pois, em síntese, o feito foi julgado pela 20ª Câmara Extraordinária
de Direito Privado, já extinta (fls. 1143). Pois bem. O presente feito foi originariamente distribuído à 9ª Câmara de Direito
Privado, ao Desembargador Mauro Conti Machado (fls. 924). Após, nos termos da Resolução nº 737/2016, foi redistribuído
à Desembargadora Márcia Dalla Déa Barone (fls. 933) e por ela julgado na 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, já
extinta (fls. 957/963 e 985/992). Dispõe o artigo 4º da Resolução nº 737/2016 que “Os julgamentos por Câmara Extraordinária
não firmam prevenção para outros feitos relativos à mesma causa, nem os juízes que deles tenham participado se tornam certos
para julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes e conversão do julgamento
em diligência” (g.n.) Por sua vez, o § 3º do artigo 105 do Regimento Interno, estabelece que “o relator do primeiro recurso
protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos
conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei) Desse
modo, em que pese a alteração da relatoria deste recurso, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Assim,
encaminhem-se os autos ao Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que atualmente ocupa a cadeira deixada pelo relator
originário na 9ª Câmara de Direito Privado, mediante redistribuição, se necessário. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado) - Advs: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP) - Carlos Henrique Cardoso Assis (OAB: 304962/
SP) - 4º andar