Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Arnaldo Almir Vieira Valverde comprovação cabal
serão desconsideradas. reclamada sequer colaciona cópia de extrato bancário e
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processo.
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Classe: processual "Alvará Judicial", registro dos processos físicos - SIP foi definitivamente desativado
Vara: do Trabalho de Vitória endereços.
Assunto: serão desconsideradas. reclamada sequer colaciona cópia de extrato bancário e
Partes e Advogados
Autor(es): Arnaldo Almir Vieira Valverde c *** Arnaldo Almir Vieira Valverde comprovação cabal, fundamentada
Réu(s): Brasilcenter Comunicaçoes Ltda d *** Brasilcenter Comunicaçoes Ltda deverá ingressar com ação própria
Advogado(s): Fabio Lima Freire, OAB 009167, ES de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa, GILBER *** Fabio Lima Freire, OAB 009167, ES de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO, OAB 007918, ES no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial"
Advogados e OAB
Advogado: Fabio Lima Freire, OAB 009167-ES de que o saldo *** Fabio Lima Freire, OAB 009167-ES de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4226/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 18
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2025
deverá ingressar com ação própria, movimentação, localização e
no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial", registro dos processos físicos - SIP foi definitivamente desativado
devidamente vinculada/associada a neste Tribunal, o que impossibilita
este processo, anexando toda documentação probatória da o necessário registro do trâmite processual de auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s físicos.
titularidade do saldo existente, sob pena Outro ponto que merece relevo é que a desabilitação do sistema
de indeferimento da petição inicial. SIP impede qualquer tipo de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO retificação processual, tais como a substituição de advogados e de
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória endereços.
Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa
sistema e-doc, que versarem sobre este reclamada, verifico que a empresa
assunto serão desconsideradas. reclamada sequer colaciona cópia de extrato bancário e
Juíza Angela Baptista Balliana Kock fórmula, tão-somente, requerimento de
Juíza Titular de Vara do Trabalho liberação do saldo remanescente vinculado a estes autos, sem,
contudo, apresentar evidências de
que seria a titular do direito pleiteado.
0127700.31.1998.5.17.0001 1233314v1 Assim, com a publicação deste despacho, fica a parte interessada
devidamente intimada, por
Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 16-05- intermédio de seu patrono, Dra. Leticia Grisoli Lazzell, OAB-RJ
2025 183459
116.514 de que deverá diligenciar
SEI/TRT17 - 1233268 - Despacho Judicial junto ao Arquivo Judicial deste Egrégio Tribunal do Trabalho, a
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO fim de constatar se, de fato, o saldo
ASSINATURA - UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS excedente, pertence à requerente, porquanto a simples juntada de
AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS extrato bancário, sem apontar, de
Despacho Judicial forma clara e objetiva a titularidade não tem, por si só, o condão de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO autorizar o levantamento dos
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória valores pretendidos.
Processo: 0172300.64.2003.5.17.0001 Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo
Reclamante: Arnaldo Almir Vieira Valverde comprovação cabal e fundamentada
Advogado: Fabio Lima Freire, OAB 009167-ES de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa
Reclamado: Brasilcenter Comunicaçoes Ltda deverá ingressar com ação própria,
Advogado: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO, OAB 007918-ES no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial",
DESPACHO devidamente vinculada/associada a
Vistos etc. este processo, anexando toda documentação probatória da
Inicialmente, registro que resta demonstrado o exaurimento da titularidade do saldo existente, sob pena
prestação jurisdicional dos autos de indeferimento da petição inicial.
físicos do processo em tela. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Ressalto, por oportuno, que antes do ano de 2020, os alvarás VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória
judiciais eram expedidos sem ordem de Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via
transferência bancária, cabendo ao beneficiário, dirigir-se à sede da sistema e-doc, que versarem sobre este
respectiva instituição financeira assunto serão desconsideradas.
para, após identificação, promover o saque devido. Juíza Angela Baptista Balliana Kock
Cabe ressaltar, ainda, que este Egrégio Regional possui o selo Juíza Titular de Vara do Trabalho
100% digital, o que significa que os
processos em andamento devem tramitar necessariamente de
forma eletrônica, via sistema PJE. 0172300.64.2003.5.17.0001 1233268v1
Insta frisar, outrossim, que o sistema anteriormente utilizado para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227902
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2025
deverá ingressar com ação própria, movimentação, localização e
no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial", registro dos processos físicos - SIP foi definitivamente desativado
devidamente vinculada/associada a neste Tribunal, o que impossibilita
este processo, anexando toda documentação probatória da o necessário registro do trâmite processual de auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s físicos.
titularidade do saldo existente, sob pena Outro ponto que merece relevo é que a desabilitação do sistema
de indeferimento da petição inicial. SIP impede qualquer tipo de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO retificação processual, tais como a substituição de advogados e de
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória endereços.
Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa
sistema e-doc, que versarem sobre este reclamada, verifico que a empresa
assunto serão desconsideradas. reclamada sequer colaciona cópia de extrato bancário e
Juíza Angela Baptista Balliana Kock fórmula, tão-somente, requerimento de
Juíza Titular de Vara do Trabalho liberação do saldo remanescente vinculado a estes autos, sem,
contudo, apresentar evidências de
que seria a titular do direito pleiteado.
0127700.31.1998.5.17.0001 1233314v1 Assim, com a publicação deste despacho, fica a parte interessada
devidamente intimada, por
Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 16-05- intermédio de seu patrono, Dra. Leticia Grisoli Lazzell, OAB-RJ
2025 183459
116.514 de que deverá diligenciar
SEI/TRT17 - 1233268 - Despacho Judicial junto ao Arquivo Judicial deste Egrégio Tribunal do Trabalho, a
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO fim de constatar se, de fato, o saldo
ASSINATURA - UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS excedente, pertence à requerente, porquanto a simples juntada de
AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS extrato bancário, sem apontar, de
Despacho Judicial forma clara e objetiva a titularidade não tem, por si só, o condão de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO autorizar o levantamento dos
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória valores pretendidos.
Processo: 0172300.64.2003.5.17.0001 Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo
Reclamante: Arnaldo Almir Vieira Valverde comprovação cabal e fundamentada
Advogado: Fabio Lima Freire, OAB 009167-ES de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa
Reclamado: Brasilcenter Comunicaçoes Ltda deverá ingressar com ação própria,
Advogado: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO, OAB 007918-ES no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial",
DESPACHO devidamente vinculada/associada a
Vistos etc. este processo, anexando toda documentação probatória da
Inicialmente, registro que resta demonstrado o exaurimento da titularidade do saldo existente, sob pena
prestação jurisdicional dos autos de indeferimento da petição inicial.
físicos do processo em tela. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Ressalto, por oportuno, que antes do ano de 2020, os alvarás VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória
judiciais eram expedidos sem ordem de Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via
transferência bancária, cabendo ao beneficiário, dirigir-se à sede da sistema e-doc, que versarem sobre este
respectiva instituição financeira assunto serão desconsideradas.
para, após identificação, promover o saque devido. Juíza Angela Baptista Balliana Kock
Cabe ressaltar, ainda, que este Egrégio Regional possui o selo Juíza Titular de Vara do Trabalho
100% digital, o que significa que os
processos em andamento devem tramitar necessariamente de
forma eletrônica, via sistema PJE. 0172300.64.2003.5.17.0001 1233268v1
Insta frisar, outrossim, que o sistema anteriormente utilizado para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227902