Processo ativo

Arnaldo Di Genova Junior - Interessado: Giuliano Pizelli Di Genova - Interessado: Sergio Di Genova (Espólio)

1030348-48.2018.8.26.0100
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Arnaldo Di Genova Junior - Interessado: Giuliano Pizel *** Arnaldo Di Genova Junior - Interessado: Giuliano Pizelli Di Genova - Interessado: Sergio Di Genova (Espólio)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giovanni Pizelli Di
Genova - Apelado: Arnaldo Di Genova Junior - Interessado: Giuliano Pizelli Di Genova - Interessado: Sergio Di Genova (Espólio)
- Interessado: Fernanda Fernandes Galucci (Inventariante) - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rso. Registro, inicialmente,
que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível).
De início, a preliminar de inadmissibilidade recursal por intempestividade não comporta acolhimento, uma vez que o recurso
de apelação foi interposto em 24/2/2025 (v. fls. 425/434), antes mesmo da decisão que apreciou os embargos de declaração
opostos pela parte recorrida, proferida apenas em 28/3/2025 (v. fls. 412/414 e 435). Pois bem, a afirmada nulidade absoluta da
habilitação de crédito não comporta acolhimento, a uma porque no presente cumprimento de sentença não cabe discussão a
respeito, já que a habilitação de crédito foi deferida nos autos da habilitação de crédito (proc. 1030348-48.2018.8.26.0100), a
duas porque o espólio, representado por inventariante dativo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo
legal (v. fls. 199/206). É certo que os herdeiros não foram intimados dos atos processuais, nos termos do art. 75, § 1º, do Código
de Processo Civil. No entanto, também é certo que não suportaram nenhum prejuízo, pois a impugnação apresentada pelo
espólio foi integralmente acolhida e o presente incidente processual de cumprimento de sentença foi julgado improcedente,
com condenação do exequente, ora parte recorrida, no ônus da sucumbência, motivo pelo qual a parte recorrente carece de
interesse recursal. Em suma, a parte recorrente carece de interesse recursal, sendo o caso de não conhecimento ao recurso.
Não é caso de majoração de honorários advocatícios porque fixados em desfavor do exequente, ao passo que o presente
recurso foi interposto por um dos herdeiros do espólio executado. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Luiz Claudio Silva Santos (OAB: 174901/SP) - Davi Fragoso Bueno (OAB: 443227/SP) - José Carlos Bento da Silva (OAB:
244522/SP) - Andrea Bittencourt Venerando (OAB: 242534/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Claudio
Weinschenker (OAB: 151684/SP) - Patricia Maria Ferreira Gomes Pizzotti (OAB: 161561/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:32
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