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“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial 26.08.2011.(......

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Texto Completo do Processo
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial 26.08.2011.(...) (REsp 1104184/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
para: FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012).
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (Destaquei)
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acompanha o
III - corrigir erro material. entendimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to do STJ:
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE
sob julgamento; VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Para acolhimento desta espécie
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do
CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na
Dessa forma, na esteira do supracitado dispositivo legal, os embargos de decisão recorrida. II - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar,
declaração servem, como regra, para integrar ou elucidar pontos na decisão, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar
não a substituindo. suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido
atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição
Trata-se, ademais, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte Federal e art. 11 do CPC/15. III - A análise de suposta violação a preceitos
embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento. A razão da lei constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria
processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo
embargos de declaração, se reabra uma ampla discussão sobre matéria Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Inexistindo vício,
julgada. hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal
meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (TJ-MT
Com efeito, os aclaratórios não se constituem em remédio para obrigar o - EMBDECCV: 00014608220188110107, Relator: SEBASTIAO DE MORAES
julgador a renovar ou reforçar a fundamentação da decisão/sentença FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2023, Segunda Câmara de Direito
embargada, nem se presta à reanálise de teses do embargante, nos termos Privado, Data de Publicação: 09/08/2023).(Destaquei)
pretendidos.
Logo, o mero inconformismo com o que restou decidido não caracteriza vício,
Pois bem. notadamente quando a questão foi analisada, embora sob enfoque que destoa
dos interesses da parte embargante.
Observando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se
que a decisão embargada não incorreu em omissão ou contradição, antes, Da contradição:
caracterizam-se por uma insatisfação subjetiva, desprovida de
fundamentação que justifique a alteração do julgado, conforme será A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à
demonstrado a seguir. contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações
dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra
Da omissão: desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação do silogismo
jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se
A omissão é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o identificando quando a alegada contradição surge porque os fundamentos e o
que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do desfecho final divergem das expectativas da parte.
livre convencimento judicial.
É sabido que o procedimento de dúvida registral, previsto no art.
O caso dos autos discute a irresignação da parte embargante quanto à
exigência estabelecida pela Registradora de Ribeirão Cascalheira, no tocante
198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, é nitidamente de natureza
ao registro do Formal de Partilha expedido pela 1ª Vara de Família da
administrativa, limitada a jurisdição para que o juiz aclare qual a melhor
Comarca de Goiânia-GO, relativamente ao imóvel rural denominado Fazenda
orientação ou como o ato notarial ou registral deve ser executado, se a
Macaé, situado no município de Bom Jesus do Araguaia-MT.
exigência do registrador é pertinente ou não.
A exigência consiste na manifestação de potenciais credores tributários, quer
O próprio artigo 204 da Lei 6.015/73 é expresso quanto a natureza
seja estadual (ITCMD ao Estado de Mato Grosso) ou municipal (ITBI ao
administrativa do procedimento de dúvida, que não faz coisa julgada material e
Município de Bom Jesus do Araguaia) em face da possibilidade de haver
não impede que a parte interessada busque o contencioso:
excesso de quinhão hereditário a atrair a incidência dos respectivos impostos.
Art. 204. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso
Nesse sentido, a sentença objurgada é abrangente e clara em sua
do processo contencioso competente.
fundamentação, em que pese o resultado não atender aos interesses do
embargante. Senão vejamos o trecho a seguir transcrito:
Desta feita, as questões próprias da matéria devem ser objeto de ação de
conhecimento, que comporta dilação probatória.
“(...) uma vez identificada diferença nos quinhões hereditários, pode ter
ocorrido cessão entre os herdeiros (...) caso a parte entenda pela não
Nesse contexto, em sua irresignação o embargante aponta contradição do
incidência do tributo e havendo resistência injustificada dos respectivos
decisum sob a alegação de que a fundamentação lhe imputou falha na
entes em fornecer a documentação necessária para comprovação, deverá
comprovação da inocorrência de fato gerador do(s) tributo(s), sem antes
adotar as medidas cabíveis ao invés de se valer da suscitação de dúvida
oportunizar a produção probatória. Afirma, assim, que se era necessário
para discutir relação jurídica tributária.” (Destaquei)
produzir prova nesse sentido, a sentença não deveria ter sido proferida
prematuramente.
Nesse sentido, ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que
reputar atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão
Ocorre que a esse respeito, o Juízo manifestou-se expressamente de forma
posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes (in casu, sob o
clara, objetiva e coerente, conforme se extrai do trecho a seguir transcrito:
viés do art. 192 do CTN), mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 371
do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes
“(...) a suscitação de dúvida existe justamente para que sejam analisadas as
ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
razões da Registradora em sua nota de devolução. Inversamente os limites da
suscitação de dúvida seriam extrapolados, pois ao invés de ser analisada a
Mister destacar ainda o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado
razão da recusa da Registradora estar-se-ia verificando as questões
em sede de Recurso Repetitivo, Tema 455, segundo o qual, tendo o
técnicas relacionadas ao lançamento tributário.”
magistrado fundamentado o decisum por si exarado, dispensam-se maiores
digressões sobre os pontos que não tenham força de infirmar silogismo
Em suma, constatado, portanto, a correspondência e coerência entre o
adotado:
fundamento jurídico explanado na sentença embargada (legitimidade das
exigências formuladas pela Registradora) e a respectiva consequência
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART.
(manutenção das exigências da Registradora), não há falar em contradição do
543-C DO CPC c/c ART. 2o., § 1o. DA RES. STJ 8/2008). PROCESSUAL
julgado, o que leva à sua rejeição nesse ponto.
CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. (...) 2.
Todavia, ad argumentandum tantum, consigno que, por ter natureza
Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para
administrativa, o conjunto probatório da suscitação de dúvida registral
fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um
consiste apenas em prova documental, não comportando dilação probatória,
a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se
prova pericial ou prova testemunhal. Seguindo essa linha de raciocínio,
notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: 1a. Turma,
colaciono julgado do TJGO:
AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
Disponibilizado 21/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11667 16
Cadastrado em: 13/08/2025 22:46
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