Processo ativo

Art 12 - Esta Ordem de Serviço se aplica, no que couber, aos bens móveis I – sofrer penali...

Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Art 12 - Esta Ordem de Serviço se aplica, no que couber, aos bens móveis I – sofrer penalidade disciplinar, de suspensão;
depositados na Delegacia de Polícia e vinculados a procedimentos criminais e II – afastar-se do cargo em virtude de:
de atos infracionais que tramitem nesta Comarca. a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Art. 13 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data. b) licença para tratar de interesses particulares;
Encaminhe-se cópia à Egrégia Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Público, à Defensoria Pública, à OAB/MT, e às Delegacias de Polícia desta d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Comarca, para conhecimento, fixando-se cópia no átrio do Fórum e no Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de
Quadro de Avisos de cada setor. licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno do Tribunal de
Publique-se e cumpra-se. Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Juiz Diretor do Fórum decidir
(assinado eletronicamente) sobre requerimentos formulados por servidores de 1ª Instância, cabendo
RICARDO FRAZON MENEGUCCI recurso ao Conselho da Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos
Juiz de Direito termos estabelecidos por seu art. 30, parágrafo único in verbis:
Art. 30 – (...) Parágrafo Único - Os processos que versarem sobre
Comarca de Nova Monte Verde requerimentos concernentes à licença-prêmio, licença para tratar de
interesses particulares, licença por motivo de doença de família, licença por
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, por prazo indeterminado e
Diretoria do Fórum TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT 46 sem remuneração, licença para o serviço
militar, licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias,
Portaria serão decididos pelo Juiz Diretor do Fórum ou pelo Coordenador de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça, conforme se tratar de servidores de 1ª e 2ª
Instâncias, respectivamente, expedindo-se os atos necessários, com recurso
* A PORTARIA TJMT/NMV Nº. 08 - Resolve: ATUALIZAR os valores da para o Conselho da Magistratura, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-
condução dos Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados se a intervenção do Ministério Público, observados os requisitos da lei.
judiciais no âmbito desta Comarca. No caso em tela, conforme o carreado aos autos (Andamento nº 5), o(a)
A Portaria completa encontra-se no Caderno de Anexos do Diário da requerente foi nomeado(a) para o cargo de técnica judiciária – da Comarca de
Justiça Eletrônico no final desta Edição. Porto Esperidião.
Clique aqui A última licença adquirida se deu em 26/05/2017, conforme informações
Caderno de Anexo juntadas no mov. 7.
Existem anotações quanto a faltas injustificadas, conforme ocolacionado ao
Comarca de Porto Esperidião Andamento nº 31.
A requerente alega que consta a batida de ponto, ora entrada ou saída, ou
esquecimento em registrar, além de que não é costume faltar sem justificativa.
Diretoria do Fórum Considerando que este magistrado vem jurisdicionando neste Juízo há 1 (um)
ano, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias, fazendo inspeção rotineira na
secretaria, sempre verifiquei a presença da servidora, de forma assídua.
Portaria
Quando da ausência, ou estava em compensatórias ou em férias. Dessa
forma, acolho o pedido formulado por ela, para o fim de constar como
O Doutor Marcos André da Silva, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca justificados os seguintes dias em que há registro de entrada ou saída:
de Porto Esperidião, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 12/09/2018, 13/09/2018, 14/09/2018, 21/09/2018, 19/10/2018 e 25/10/2018.
legais, Já no tocante aos dias 10/09/2018, 11/09/2018, 05/10/2018, 11/10/2018,
29/10/2018, 30/10/2018 e 31/10/2018, em que consta como falta e sem
justificativa, considero como dias não trabalhados, totalizando 7 dias.
RESOLVE: No tocante ao dia 16/04/2019, conforme informação trazida aos autos, a
Art. 1º - EXONERAR Ademir Romulo Rosa Reis, matrícula 37146, do cargo requerente estava em gozo de compensatória deferida pela Gestora.
em comissão de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE - VII, do Gabinete da Dessa forma, o requerimento da licença-prêmio por assiduidade merece ser
Vara Única da Comarca de Porto Esperidião. deferido, com o retardamento de 2 (dois) meses, haja vista a previsão contida
Art. 2º - EXONERAR Andrezza Rodrigues da Silva Senhorinho, matrícula no art. 10 da Lei 8.816/2008 de que “as faltas injustificadas ao serviço
50624, do cargo em comissão de Assessora de Gabinete II-PDA-CNE-VIII, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um
do Gabinete da Vara Única da Comarca de Porto Esperidião. mês para cada três faltas.”
Art. 3º - EXONERAR Lucas Alexandre Varoni Dias, matrícula 48626, do Ante o exposto, no uso das atribuições legais, em conformidade com o art. 30,
cargo em comissão de Assessor de Gabinete II-PDA-CNE-VIII, do Gabinete parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso,
da Vara Única da Comarca de Porto Esperidião. DEFIRO o pedido formulado pelo(a) servidor(a) CLAUDIA CRISTINA
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTINS DE SOUZA, Técnica Judiciária, matrícula nº 23843, lotada na
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo cópia desta à secretaria da Vara Única da Comarca de Porto Esperidião – MT, concedendo
Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de -lhe, com fulcro no art. 109 da LCE 04/90 e art. 2º da LCE 59/99, 03 (TRÊS)
Mato Grosso. MESES DE LICENÇA-PRÊMIO, relativa ao quinquênio de 15/02/2007 a
15/04/2022, de acordo com as certidões e informações de Andamentos nº3,
4, 5 e 6, condicionando o gozo, todavia, à conveniência do serviço público e à
Marcos André da Silva anuência da chefia imediata. Registro, desde já, que houve o acréscimo de
Juiz de Direito e Diretor do Foro dois meses, tendo em vista a previsão do art. 10 da Lei 8.816/2008, já que a
requerente teve 7 faltas injustificadas no período.
Dessa forma, deve ser anotada na ficha funcional que o novo período
Decisão
aquisitivo iniciar-se-á em 15/04/2022, e não 15/02/2022.
Intime-se.
Porto Esperidião/MT, 22 de fevereiro de 2024
AUTOS CIA
Cadastrado em: 13/08/2025 22:32
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