Processo ativo
(art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.277.394, Quarta
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Identificação
Nº Processo: 1034296-54.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. R *** (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.277.394, Quarta
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
policial. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Servirá a presente como mandado. Intime-se. -
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1034296-54.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, que não se justific ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a fora das hipóteses previstas pelo art. 189 do Código de Processo
Civil. A cédula de crédito bancário é título de crédito, passível de transmissão por endosso e expressamente subordinada às
normas do direito cambiário (arts. 26 e 29, §1º da Lei nº 10.931/2004). Portanto, considerado o princípio da cartularidade, é
obrigatório, para exigência do crédito nela contido, que se apresente a cédula em forma original, ainda que buscada a satisfação
do crédito por via indireta, mediante a realização de garantia, como no caso. A prova da detenção do título, circulável, é
necessária à certificação da qualidade de credor e a resguardar o devedor de indevido pagamento, a quem não seja legitimado a
recebê-lo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL
A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO
ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE
A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR
QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA
BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento
com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do
“despacho de emenda à inicial”. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão
interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.9312004, a cédula de crédito bancário
é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia,
abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente
à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança
contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca
e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 91169. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº
91169, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar
de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor
tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada
do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força
executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as
demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre
quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes
devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-
preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda
pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.277.394, Quarta
Turma, Min. Marco Buzzi, DJe 28.3.2016) Assim, no prazo de quinze dias, a parte autora deverá apresentar em cartório a cédula
de crédito bancário em que fundada a pretensão para que nela seja lançada anotação de sua vinculação ao processo. Feito
isso, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, deferida liminarmente a medida diante da comprovação da mora da
parte ré (art. 3º, caput do Decreto-lei n. 911/1969). Cientifique-se a parte ré de que a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem serão consolidadas no patrimônio da autora cinco dias após a apreensão e de que, naquele mesmo prazo, ela poderá
reaver o bem, livre do ônus da alienação fiduciária, pagando a integralidade da dívida, segundo os valores informados na
petição inicial (art. 3º, §§1° e 2° do Decreto-lei n. 911). Cientifique-se-a, outrossim, de que ela poderá apresentar contestação no
prazo de quinze dias contado da apreensão do bem, e assim ainda que tenha optado pelo pagamento da dívida, caso entenda
ter feito pagamento maior do que o devido e pretenda restituição (art. 3º, §§3º e 4º do Decreto-lei n. 911). Quando expedido o
mandado de busca e apreensão, deverá ser comandado o bloqueio do veículo por meio do sistema Renajud, contanto que paga
a despesa relativa a isso. Acaso passado em branco o prazo para apresentação da cédula de crédito em cartório, tornem os
autos conclusos para extinção do processo. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1034324-22.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A -
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG)
Processo 1034422-07.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.S. - Vistos. 1) Emende
o autor o valor da causa para corresponder ao valor do tratamento anual na clínica de retaguarda. 2) Providencie a parte autora
a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento da taxa judiciária e das custas para citação (carta registrada unipaginada
com AR digital ou diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da
distribuição (art. 290, CPC). Os valores e informações sobre as despesas processuais estão disponíveis em https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Intime-se. 3) Sem prejuízo, concedo ao autor a antecipação de tutela para
que a parte requerida, em cinco dias, proceda com a autorização de internação do autor em clínica de retaguarda, conforme
indicação médica de folhas 07/09, sob pena de multa que fixo em R$ 2.000,00, por dia, até o limite de vinte dias. Isto porque há
expressa indicação médica para o tratamento em clínica de retaguarda. Todavia, não necessariamente será a clínica eleita pelo
autor, visto que a clinica de retaguarda deve ser conveniada ao plano de saúde do autor. Demais disto, médico assistente que
apenas solicitou clínica de retaguarda, sem eleger alguma em especial. Vale a presente como ofício judicial competindo ao autor
a sua distribuição. 4) O lugar da obrigação a ser cumprida é o foro do requerido, visto que compete a ele tão somente autorizar a
internação na clínica de retaguarda. Ou seja, o foro competente não é o foro da clínica de retaguarda eleita pelo autor, mas sim,
o foro do réu. Portanto, de ordem pública a competência territorial entre os foros regionais e o central desta Comarca, de rigor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
policial. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Servirá a presente como mandado. Intime-se. -
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1034296-54.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, que não se justific ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a fora das hipóteses previstas pelo art. 189 do Código de Processo
Civil. A cédula de crédito bancário é título de crédito, passível de transmissão por endosso e expressamente subordinada às
normas do direito cambiário (arts. 26 e 29, §1º da Lei nº 10.931/2004). Portanto, considerado o princípio da cartularidade, é
obrigatório, para exigência do crédito nela contido, que se apresente a cédula em forma original, ainda que buscada a satisfação
do crédito por via indireta, mediante a realização de garantia, como no caso. A prova da detenção do título, circulável, é
necessária à certificação da qualidade de credor e a resguardar o devedor de indevido pagamento, a quem não seja legitimado a
recebê-lo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL
A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO
ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE
A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR
QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA
BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento
com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do
“despacho de emenda à inicial”. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão
interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.9312004, a cédula de crédito bancário
é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia,
abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente
à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança
contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca
e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 91169. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº
91169, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar
de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor
tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada
do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força
executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as
demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre
quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes
devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-
preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda
pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.277.394, Quarta
Turma, Min. Marco Buzzi, DJe 28.3.2016) Assim, no prazo de quinze dias, a parte autora deverá apresentar em cartório a cédula
de crédito bancário em que fundada a pretensão para que nela seja lançada anotação de sua vinculação ao processo. Feito
isso, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, deferida liminarmente a medida diante da comprovação da mora da
parte ré (art. 3º, caput do Decreto-lei n. 911/1969). Cientifique-se a parte ré de que a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem serão consolidadas no patrimônio da autora cinco dias após a apreensão e de que, naquele mesmo prazo, ela poderá
reaver o bem, livre do ônus da alienação fiduciária, pagando a integralidade da dívida, segundo os valores informados na
petição inicial (art. 3º, §§1° e 2° do Decreto-lei n. 911). Cientifique-se-a, outrossim, de que ela poderá apresentar contestação no
prazo de quinze dias contado da apreensão do bem, e assim ainda que tenha optado pelo pagamento da dívida, caso entenda
ter feito pagamento maior do que o devido e pretenda restituição (art. 3º, §§3º e 4º do Decreto-lei n. 911). Quando expedido o
mandado de busca e apreensão, deverá ser comandado o bloqueio do veículo por meio do sistema Renajud, contanto que paga
a despesa relativa a isso. Acaso passado em branco o prazo para apresentação da cédula de crédito em cartório, tornem os
autos conclusos para extinção do processo. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1034324-22.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A -
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG)
Processo 1034422-07.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.S. - Vistos. 1) Emende
o autor o valor da causa para corresponder ao valor do tratamento anual na clínica de retaguarda. 2) Providencie a parte autora
a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento da taxa judiciária e das custas para citação (carta registrada unipaginada
com AR digital ou diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da
distribuição (art. 290, CPC). Os valores e informações sobre as despesas processuais estão disponíveis em https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Intime-se. 3) Sem prejuízo, concedo ao autor a antecipação de tutela para
que a parte requerida, em cinco dias, proceda com a autorização de internação do autor em clínica de retaguarda, conforme
indicação médica de folhas 07/09, sob pena de multa que fixo em R$ 2.000,00, por dia, até o limite de vinte dias. Isto porque há
expressa indicação médica para o tratamento em clínica de retaguarda. Todavia, não necessariamente será a clínica eleita pelo
autor, visto que a clinica de retaguarda deve ser conveniada ao plano de saúde do autor. Demais disto, médico assistente que
apenas solicitou clínica de retaguarda, sem eleger alguma em especial. Vale a presente como ofício judicial competindo ao autor
a sua distribuição. 4) O lugar da obrigação a ser cumprida é o foro do requerido, visto que compete a ele tão somente autorizar a
internação na clínica de retaguarda. Ou seja, o foro competente não é o foro da clínica de retaguarda eleita pelo autor, mas sim,
o foro do réu. Portanto, de ordem pública a competência territorial entre os foros regionais e o central desta Comarca, de rigor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º