Processo ativo

(art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.277.394, Quarta

1035061-25.2025.8.26.0002
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Partes e Advogados
Autor: (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. R *** (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.277.394, Quarta
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
(OAB 300177/SP)
Processo 1035061-25.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.F.I. - Vistos.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, que não se justifica fora das hipóteses previstas pelo art. 189 do Código de Processo
Civil. A cédula de crédito bancário é título de crédito, passível de transmissão por endos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so e expressamente subordinada às
normas do direito cambiário (arts. 26 e 29, §1º da Lei nº 10.931/2004). Portanto, considerado o princípio da cartularidade, é
obrigatório, para exigência do crédito nela contido, que se apresente a cédula em forma original, ainda que buscada a satisfação
do crédito por via indireta, mediante a realização de garantia, como no caso. A prova da detenção do título, circulável, é
necessária à certificação da qualidade de credor e a resguardar o devedor de indevido pagamento, a quem não seja legitimado a
recebê-lo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL
A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO
ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE
A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR
QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA
BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento
com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do
“despacho de emenda à inicial”. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão
interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.9312004, a cédula de crédito bancário
é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia,
abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente
à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança
contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca
e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 91169. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº
91169, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar
de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor
tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada
do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força
executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as
demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre
quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes
devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-
preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda
pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.277.394, Quarta
Turma, Min. Marco Buzzi, DJe 28.3.2016) Assim, no prazo de quinze dias, a parte autora deverá apresentar em cartório a cédula
de crédito bancário em que fundada a pretensão para que nela seja lançada anotação de sua vinculação ao processo. Feito
isso, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, deferida liminarmente a medida diante da comprovação da mora da
parte ré (art. 3º, caput do Decreto-lei n. 911/1969). Cientifique-se a parte ré de que a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem serão consolidadas no patrimônio da autora cinco dias após a apreensão e de que, naquele mesmo prazo, ela poderá
reaver o bem, livre do ônus da alienação fiduciária, pagando a integralidade da dívida, segundo os valores informados na
petição inicial (art. 3º, §§1° e 2° do Decreto-lei n. 911). Cientifique-se-a, outrossim, de que ela poderá apresentar contestação no
prazo de quinze dias contado da apreensão do bem, e assim ainda que tenha optado pelo pagamento da dívida, caso entenda
ter feito pagamento maior do que o devido e pretenda restituição (art. 3º, §§3º e 4º do Decreto-lei n. 911). Quando expedido o
mandado de busca e apreensão, deverá ser comandado o bloqueio do veículo por meio do sistema Renajud, contanto que paga
a despesa relativa a isso. Acaso passado em branco o prazo para apresentação da cédula de crédito em cartório, tornem os
autos conclusos para extinção do processo. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1035074-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.A.R.S. - Vistos.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, que não se justifica fora das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. A demora
de anos para impugnação da inscrição em cadastro de devedores evidencia que a prestação jurisdicional pode aguardar o
contraditório sem perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Indefiro, pois, o pedido de antecipação parcial da tutela.
No prazo de quinze dias, a autora deverá emendar a petição inicial para sanar a deficiência da causa de pedir, informando se
manteve com a ré relação jurídica de que pudesse resultar a dívida impugnada, e, caso afirmativo, a razão de não reconhecer
o débito. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a autora, no mesmo prazo, deverá apresentar relatório do sistema
Registrato (acessível por meio da página de internet do Banco Central) referente a contas bancárias e relacionamentos com
bancos, extrato da movimentação de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses e cópias das faturas de todos os
seus cartões de crédito relativas àquele mesmo período. Int. - ADV: ALEXSON CAIO GONCALO VIEIRA (OAB 34256/PB)
Processo 1035141-86.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Claudiney Amorin -
Vistos. A distribuição foi direcionada por suspeita de repetição da ação que deu origem ao processo de número 1035140-
04.2025.8.26.0002. Não se verifica, porém, a listispendência, nem se constatam conexão ou continência que justificassem
a distribuição como foi feita, pois, apesar da coincidência dos sujeitos, as ações versam sobre contratos distintos. Por isso,
determino a imediata redistribuição de forma livre. Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1042145-48.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Felipe Ferreira Reis -
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
- Vistos. Ação movida por FELIPE FERREIRA REIS contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO para declaração de inexistência de dívida, imposição de
cancelamento deinscriçãoemcadastrodedevedorese condenação a reparação de dano. O autor alegou que indevidamente
inscrito pelo réu em cadastro de devedores, por dívida no valor de R$ 2.190,38, decorrente de um suposto contrato de número
4329580049977009. Negou relação jurídica com o réu. Qualificou de ilícita e moralmente danosa a inscrição naquele cadastro e
atribuiu responsabilidade ao réu pela reparação do dano. Pediu indenização no valor de R$ 40.000,00 (petição inicial e emenda
de fl. 167). O réu contestou. Impugnou o valor atribuído à causa. Informou que a dívida impugnada resultara de contrato feito
com a Credz Administradora de Cartões S.A, e explicou que cessionário docrédito. Defendeu a licitude dainscriçãoem cadastro
de devedores. Invocou a aplicação da súmula 385 do STJ. Questionou o alegado dano moral e o valor da indenização postulada
(fls. 175/185). A contestação foi replicada (fls. 256/262). As partes não especificaram provas na oportunidade para tanto (fls.
249 e 252). Determinou-se ao réu a exibição de documentos sobre os quais o autor pôde se manifestar (fls. 253, 346, 349/379
e 383/386). O autor é beneficiário de justiça gratuita (fls. 243/247). É o relatório. DECIDO. Rejeito a impugnação ao valor dado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:31
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