Processo ativo
(art. 285, CPC). Note-se que o subsistema da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991
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Identificação
Nº Processo: 1011437-41.2025.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: (art. 285, CPC). Note-se que o subsistema *** (art. 285, CPC). Note-se que o subsistema da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1011437-41.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Augusto Jorge Filho - Vistos. Cumpridas as determinações de fl. 20 e fl. 27. 1) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para
oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contando-se o prazo , respeitado o disposto no arti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. go 180 e artigo
229, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Note-se que o subsistema da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991
é incompatível com a designação de audiência preliminar, à luz do artigo 62, inciso II, da lei própria. Cientifique-se eventuais
sublocatários do imóvel ou mesmo os ocupantes (ou fiadores não incluídos no polo passivo) (art. 59, §2º, Lei nº 8.245/91). 2)
Se a(o)(s) ré(u)(s) requerer(m), dentro do prazo para contestação, a purgação da mora (art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91),
poderá(ão) evitar a rescisão contratual, desde que pague(m) o débito integral atualizado, independentemente de cálculo, mas
mediante depósito judicial, incluídos (art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91): a) os aluguéis e acessórios da locação que venceram
até a sua efetivação (depósito); b) as multas ou penalidades contratuais exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e honorários
advocatícios do patrono do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se o contrato não constar
disposição diversa aplicável apenas nesta fase. A emenda da mora fica desde já autorizada, devendo o pagamento ocorrer até o
30º (trigésimo) dia após a juntada do mandado de citação cumprido aos autos, devendo a comprovação do depósito em Cartório
ocorrer até esta data. Caso o termo ad quem seja dia inútil, prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente. Realizado o
depósito, manifeste-se o autor se com ele concorda. Intimem-se. - ADV: LEONARDO FONSECA GREGÓRIO (OAB 514097/SP)
Processo 1012943-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - BANCO SAFRA S/A
- Vistos. Não há conexão entre as ações pauliana e execução, pois diversos as causas de pedir e pedidos. Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação pauliana - Inexistência de conexão com execução de títulos extrajudiciais - Competência
em razão da matéria que se sobrepõe à anterior prevenção de agravo de instrumento julgado pela 11ª Câmara de Direito
Privado - Inteligência do art. 5º, I.26, da Resolução TJSP nº 623/2013 - Acolhimento, para julgamento através da 3ª Câmara de
Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0043454-30.2023.8.26.0000; Relator (a):nbspCaio Marcelo Mendes de
Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento:
10/01/2024; Data de Registro: 10/01/2024) Assim, ao Distribuidor para redistribuição do feito para livre distribuição. Intimem-se.
- ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1012958-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - BANCO SAFRA S/A
- Vistos. Não há conexão entre as ações pauliana e execução, pois diversos as causas de pedir e pedidos. Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação pauliana - Inexistência de conexão com execução de títulos extrajudiciais - Competência
em razão da matéria que se sobrepõe à anterior prevenção de agravo de instrumento julgado pela 11ª Câmara de Direito
Privado - Inteligência do art. 5º, I.26, da Resolução TJSP nº 623/2013 - Acolhimento, para julgamento através da 3ª Câmara de
Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0043454-30.2023.8.26.0000; Relator (a):nbspCaio Marcelo Mendes de
Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento:
10/01/2024; Data de Registro: 10/01/2024) Assim, ao Distribuidor para redistribuição do feito para livre distribuição. Intimem-se.
- ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1013191-67.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - China Construction Bank
(Brasil) Banco Múltiplo S/A - Construtora Saint Entôn Ltda (Em Recuperação Judicial) - - Luciana Gomes Hazin e outro - Marcos
Kawamura Sociedade de Advogados - Vistos. Fls. 2931/2392: diga a parte contrária. Providencie a exequente o recolhimento
da taxa postal. Fls. 2933/2936: providencie a exequente a juntada das fichas cadastrais das empresas indicadas. Intimem-se.
- ADV: RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 22913/PE), MARCOS ANTONIO KAWAMURA (OAB 88871/SP), VIVIANE GRANDA
(OAB 297683/SP), LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA (OAB 30183/PE), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/
SC), VIRGINIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES CASTELLAR (OAB 16195/PE)
Processo 1013331-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aig Seguros Brasil S/A
- Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Aig Seguros Brasil S/A em face de IBERIAS LINEAS AEREAS DE ESPANA e distribuída
a este juízo por suspeita de repetição da ação sob o nº 1204629-70.2024.8.26.0100. Compulsando os dois processos, verifica-
se que não há identidade entre as causas de pedir (sinistros distintos) e os pedidos das duas ações, não se caracterizando
hipótese de prevenção ou de conexão entre elas. Nesse sentido, remetam-se estes autos ao distribuidor para livre redistribuição,
independentemente de publicação. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1013371-34.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829,
CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários
advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s),
ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar
seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao),
reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando
o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da
primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao
mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e
levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento
das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e
prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do
saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência de
honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC). Intime(m)-se. -
ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1013419-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Conrado da Silva -
Vistos. A autora reside na região de competência funcional absoluta de uma das Vara Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro,
conforme critério fixado na Lei de Organização Judiciária e identificado em consulta ao Portal do TJ/SP; porém, diante do que
lhe é facultado, optou pelo ajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu (fls. 02), cuja sede e domicílio, conforme consta
da petição inicial, situa-se no Município de Osasco/SP. Assim, determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis do
Foro da Comarca de Osasco/SP, competente para análise do feito. Ao distribuidor, após o decurso do prazo recursal. Int. - ADV:
GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 503912/SP)
Processo 1013584-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Siragan
Bambokian - Vistos. Retifique-se o polo ativo para Espólio de Siragan Bambokian. Providencie a parte o recolhimento da taxa
postal. Da mesma forma, providencie a inutilização (queima) da guia referente às custas iniciais juno ao Portal de Custas. A
inicial apresenta-se irregular e não pode ser recebida, sendo caso de seu indeferimento. A Resolução nº 551/11, do Egrégio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1011437-41.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Augusto Jorge Filho - Vistos. Cumpridas as determinações de fl. 20 e fl. 27. 1) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para
oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contando-se o prazo , respeitado o disposto no arti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. go 180 e artigo
229, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Note-se que o subsistema da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991
é incompatível com a designação de audiência preliminar, à luz do artigo 62, inciso II, da lei própria. Cientifique-se eventuais
sublocatários do imóvel ou mesmo os ocupantes (ou fiadores não incluídos no polo passivo) (art. 59, §2º, Lei nº 8.245/91). 2)
Se a(o)(s) ré(u)(s) requerer(m), dentro do prazo para contestação, a purgação da mora (art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91),
poderá(ão) evitar a rescisão contratual, desde que pague(m) o débito integral atualizado, independentemente de cálculo, mas
mediante depósito judicial, incluídos (art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91): a) os aluguéis e acessórios da locação que venceram
até a sua efetivação (depósito); b) as multas ou penalidades contratuais exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e honorários
advocatícios do patrono do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se o contrato não constar
disposição diversa aplicável apenas nesta fase. A emenda da mora fica desde já autorizada, devendo o pagamento ocorrer até o
30º (trigésimo) dia após a juntada do mandado de citação cumprido aos autos, devendo a comprovação do depósito em Cartório
ocorrer até esta data. Caso o termo ad quem seja dia inútil, prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente. Realizado o
depósito, manifeste-se o autor se com ele concorda. Intimem-se. - ADV: LEONARDO FONSECA GREGÓRIO (OAB 514097/SP)
Processo 1012943-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - BANCO SAFRA S/A
- Vistos. Não há conexão entre as ações pauliana e execução, pois diversos as causas de pedir e pedidos. Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação pauliana - Inexistência de conexão com execução de títulos extrajudiciais - Competência
em razão da matéria que se sobrepõe à anterior prevenção de agravo de instrumento julgado pela 11ª Câmara de Direito
Privado - Inteligência do art. 5º, I.26, da Resolução TJSP nº 623/2013 - Acolhimento, para julgamento através da 3ª Câmara de
Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0043454-30.2023.8.26.0000; Relator (a):nbspCaio Marcelo Mendes de
Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento:
10/01/2024; Data de Registro: 10/01/2024) Assim, ao Distribuidor para redistribuição do feito para livre distribuição. Intimem-se.
- ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1012958-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - BANCO SAFRA S/A
- Vistos. Não há conexão entre as ações pauliana e execução, pois diversos as causas de pedir e pedidos. Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação pauliana - Inexistência de conexão com execução de títulos extrajudiciais - Competência
em razão da matéria que se sobrepõe à anterior prevenção de agravo de instrumento julgado pela 11ª Câmara de Direito
Privado - Inteligência do art. 5º, I.26, da Resolução TJSP nº 623/2013 - Acolhimento, para julgamento através da 3ª Câmara de
Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0043454-30.2023.8.26.0000; Relator (a):nbspCaio Marcelo Mendes de
Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento:
10/01/2024; Data de Registro: 10/01/2024) Assim, ao Distribuidor para redistribuição do feito para livre distribuição. Intimem-se.
- ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1013191-67.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - China Construction Bank
(Brasil) Banco Múltiplo S/A - Construtora Saint Entôn Ltda (Em Recuperação Judicial) - - Luciana Gomes Hazin e outro - Marcos
Kawamura Sociedade de Advogados - Vistos. Fls. 2931/2392: diga a parte contrária. Providencie a exequente o recolhimento
da taxa postal. Fls. 2933/2936: providencie a exequente a juntada das fichas cadastrais das empresas indicadas. Intimem-se.
- ADV: RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 22913/PE), MARCOS ANTONIO KAWAMURA (OAB 88871/SP), VIVIANE GRANDA
(OAB 297683/SP), LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA (OAB 30183/PE), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/
SC), VIRGINIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES CASTELLAR (OAB 16195/PE)
Processo 1013331-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aig Seguros Brasil S/A
- Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Aig Seguros Brasil S/A em face de IBERIAS LINEAS AEREAS DE ESPANA e distribuída
a este juízo por suspeita de repetição da ação sob o nº 1204629-70.2024.8.26.0100. Compulsando os dois processos, verifica-
se que não há identidade entre as causas de pedir (sinistros distintos) e os pedidos das duas ações, não se caracterizando
hipótese de prevenção ou de conexão entre elas. Nesse sentido, remetam-se estes autos ao distribuidor para livre redistribuição,
independentemente de publicação. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1013371-34.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829,
CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários
advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s),
ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar
seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao),
reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando
o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da
primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao
mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e
levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento
das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e
prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do
saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência de
honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC). Intime(m)-se. -
ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1013419-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Conrado da Silva -
Vistos. A autora reside na região de competência funcional absoluta de uma das Vara Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro,
conforme critério fixado na Lei de Organização Judiciária e identificado em consulta ao Portal do TJ/SP; porém, diante do que
lhe é facultado, optou pelo ajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu (fls. 02), cuja sede e domicílio, conforme consta
da petição inicial, situa-se no Município de Osasco/SP. Assim, determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis do
Foro da Comarca de Osasco/SP, competente para análise do feito. Ao distribuidor, após o decurso do prazo recursal. Int. - ADV:
GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 503912/SP)
Processo 1013584-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Siragan
Bambokian - Vistos. Retifique-se o polo ativo para Espólio de Siragan Bambokian. Providencie a parte o recolhimento da taxa
postal. Da mesma forma, providencie a inutilização (queima) da guia referente às custas iniciais juno ao Portal de Custas. A
inicial apresenta-se irregular e não pode ser recebida, sendo caso de seu indeferimento. A Resolução nº 551/11, do Egrégio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º