Processo ativo
1000642-44.2025.8.26.0142
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Identificação
Nº Processo: 1000642-44.2025.8.26.0142
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao nobre advogad *** (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde logo
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
requerido, por e-mail ou outro(s) meio(s) próprio(s), comprovando o protocolo da decisão junto à empresa, no prazo de 10 (dez)
dias. 3. No que se refere ao pedido de guarda provisória em favor da genitora, por cautela, expeça-se mandado de constatação,
com cumprimento em caráter de urgência, para que o(a) Sr(a). Oficial de Justiça colha informações s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obre a situação fática
da infante no endereço indicado às fls. 01: Rua 5, nº 454, CDHU 2, Colina/SP, CEP 14770-000. 4. Encaminho os autos ao
CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema de videoconferência, observando-se,
oportunamente, o que dispõe o art. 699-A, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 169 do Código de Processo
Civil, o Comunicado NUPEMEC nº 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverão as
partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais, observada a tabela vigente
e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) escalado(a) para atuar no CEJUSC local,
no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de acordo com o valor da causa
(R$ 78,82 para valor da causa de até R$ 65.685,00). Cada parte deverá custear metade do valor arbitrado. Os beneficiários da
assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido desde que realizada a sessão,
independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos,
contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo(a) conciliador(a)/ mediador(a),
servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. 5. A intimação da parte autora para a audiência supra será na
pessoa de seu advogado (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde logo
nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e do respectivo
procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. 6. Desde logo, cite-se e intime-se
a parte requerida sobre a audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência. Deverá constar do
mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser gerado pelo
CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação (de 15 dias
úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua revelia. 7.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos do Código
de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada,
quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos
os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas
que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no
pedido inicial. 8. Consigne-se, ainda, do mandado, que: a) a parte requerida também deverá informar nos autos seu endereço
de e-mail e telefone celular/WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial de Justiça, se
for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência
por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Friso desde já que as partes e advogados podem
comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica de participação das audiências. b) na realização da audiência supra, as partes
deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334,§§8ºe9º,doCPC). Se o (a,s) réu (é,s) não
puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação de um
advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio
OAB/DPE; c) este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que
determina a citação (art.250,incisos IIeV, doCPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço
e por meio de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); d) tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCódigo de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
art.340doreferido diploma legal, de modo que, mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a
esses autos digitais por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como MANDADO e
OFÍCIO. - ADV: PEDRO HENRIQUE BELINI DOS REIS (OAB 434102/SP)
Processo 1000642-44.2025.8.26.0142 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.P.N. - 1. Trata-se de “ação de reconhecimento e dissolução de união estável, c.c. partilha de bens, c.c. reconhecimento de
paternidade socioafetiva, c.c. fixação de guarda, c.c. regulamentação de visitas, c.c. alimentos, inclusive provisórios”, em que
a parte autora L. P. N. pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Cabíveis algumas ponderações sobre referido
instituto, que sofre banalização decorrente de inúmeros pedidos formulados contra legem. Impossível olvidar que a Constituição
Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, foi clara ao estabelecer a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para
a concessão da benesse, com previsão de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Na seara, indiscutível que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, motivo pelo qual
recai sobre a parte o ônus probandi acerca da veracidade: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade
da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada
com lastro em outros elementos (AgInt noAREsp n. 1.484.835/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T. STJ, DJe de11/11/2019). Digno
de nota, outrossim, que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a justiça gratuita é vindicada para evitar
o pagamento das custas, permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido
proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.608/2003). Assim, a
indevida concessão da justiça gratuita acarreta, de forma concreta, a prestação de serviços pelo Estado sem a contrapartida
pecuniária estabelecida em lei. Ressalte-se, na mesma toada, que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (Lei
Complementar 35/1979) estabeleceu no artigo 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado exercer assídua fiscalização sobre
os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
Portanto, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos, em especial a partilha de bens de valores expressivos; (ii) a movimentação bancária; e, (iii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a(s) parte(s) requerente(s) deverá(ão), no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge. Subsidiariamente, (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; e, (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses.
A juntada incompleta ensejará indeferimento do pedido. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Com a juntada ou o recolhimento, tornem conclusos, com
urgência, para análise do pedido de tutela provisória de urgência de utilização dos veículos automotores para o desempenho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
requerido, por e-mail ou outro(s) meio(s) próprio(s), comprovando o protocolo da decisão junto à empresa, no prazo de 10 (dez)
dias. 3. No que se refere ao pedido de guarda provisória em favor da genitora, por cautela, expeça-se mandado de constatação,
com cumprimento em caráter de urgência, para que o(a) Sr(a). Oficial de Justiça colha informações s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obre a situação fática
da infante no endereço indicado às fls. 01: Rua 5, nº 454, CDHU 2, Colina/SP, CEP 14770-000. 4. Encaminho os autos ao
CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema de videoconferência, observando-se,
oportunamente, o que dispõe o art. 699-A, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 169 do Código de Processo
Civil, o Comunicado NUPEMEC nº 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverão as
partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais, observada a tabela vigente
e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) escalado(a) para atuar no CEJUSC local,
no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de acordo com o valor da causa
(R$ 78,82 para valor da causa de até R$ 65.685,00). Cada parte deverá custear metade do valor arbitrado. Os beneficiários da
assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido desde que realizada a sessão,
independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos,
contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo(a) conciliador(a)/ mediador(a),
servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. 5. A intimação da parte autora para a audiência supra será na
pessoa de seu advogado (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde logo
nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e do respectivo
procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. 6. Desde logo, cite-se e intime-se
a parte requerida sobre a audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência. Deverá constar do
mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser gerado pelo
CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação (de 15 dias
úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua revelia. 7.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos do Código
de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada,
quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos
os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas
que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no
pedido inicial. 8. Consigne-se, ainda, do mandado, que: a) a parte requerida também deverá informar nos autos seu endereço
de e-mail e telefone celular/WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial de Justiça, se
for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência
por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Friso desde já que as partes e advogados podem
comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica de participação das audiências. b) na realização da audiência supra, as partes
deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334,§§8ºe9º,doCPC). Se o (a,s) réu (é,s) não
puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação de um
advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio
OAB/DPE; c) este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que
determina a citação (art.250,incisos IIeV, doCPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço
e por meio de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); d) tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCódigo de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
art.340doreferido diploma legal, de modo que, mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a
esses autos digitais por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como MANDADO e
OFÍCIO. - ADV: PEDRO HENRIQUE BELINI DOS REIS (OAB 434102/SP)
Processo 1000642-44.2025.8.26.0142 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.P.N. - 1. Trata-se de “ação de reconhecimento e dissolução de união estável, c.c. partilha de bens, c.c. reconhecimento de
paternidade socioafetiva, c.c. fixação de guarda, c.c. regulamentação de visitas, c.c. alimentos, inclusive provisórios”, em que
a parte autora L. P. N. pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Cabíveis algumas ponderações sobre referido
instituto, que sofre banalização decorrente de inúmeros pedidos formulados contra legem. Impossível olvidar que a Constituição
Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, foi clara ao estabelecer a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para
a concessão da benesse, com previsão de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Na seara, indiscutível que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, motivo pelo qual
recai sobre a parte o ônus probandi acerca da veracidade: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade
da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada
com lastro em outros elementos (AgInt noAREsp n. 1.484.835/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T. STJ, DJe de11/11/2019). Digno
de nota, outrossim, que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a justiça gratuita é vindicada para evitar
o pagamento das custas, permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido
proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.608/2003). Assim, a
indevida concessão da justiça gratuita acarreta, de forma concreta, a prestação de serviços pelo Estado sem a contrapartida
pecuniária estabelecida em lei. Ressalte-se, na mesma toada, que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (Lei
Complementar 35/1979) estabeleceu no artigo 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado exercer assídua fiscalização sobre
os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
Portanto, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos, em especial a partilha de bens de valores expressivos; (ii) a movimentação bancária; e, (iii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a(s) parte(s) requerente(s) deverá(ão), no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge. Subsidiariamente, (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; e, (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses.
A juntada incompleta ensejará indeferimento do pedido. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Com a juntada ou o recolhimento, tornem conclusos, com
urgência, para análise do pedido de tutela provisória de urgência de utilização dos veículos automotores para o desempenho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º