Processo ativo

1001354-27.2025.8.26.0306

1001354-27.2025.8.26.0306
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (Art. 334, §3º, do CPC). O *** (Art. 334, §3º, do CPC). O prazo para contestação (de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ainda que não seja obtido o acordo.Frise-se que em caso de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento
da remuneração do conciliador judicial será realizado conforme portaria a ser editada pela Presidência do Tribunal de Justiça,
nos termos do Art. 1º, inciso II, da Resolução n.º 809/2019 alterada pela Resolução n.º 957/2025. 4. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cite-se e intime-se a parte
requerida, enquanto a parte autora é intimada através de seu advogado (Art. 334, §3º, do CPC). O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se
houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o
reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo
Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se
o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: MEIRE GRAZIELA DE LIMA FRANCISCO (OAB
226203/SP), MEIRE GRAZIELA DE LIMA FRANCISCO (OAB 226203/SP), MEIRE GRAZIELA DE LIMA FRANCISCO (OAB
226203/SP)
Processo 1001354-27.2025.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.P. - Vistos. 1. Defiro a assistência
judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. 2. Designo Audiência de Conciliação para o dia
17/06/2025 às 14:30h, a ser realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro em R$ 82,41 (oitenta e dois reais
e quarenta e um centavos) por hora (considerando-se o valor desta causa), a ser recolhido pelas partes, em frações iguais,
conforme o Art. 82, do CPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC
(conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados às partes ao final da Audiência. Saliente-
se que o referido depósito deverá ser promovido pelas partes em até 20 (vinte) dias úteis contados da data da audiência perante
o CEJUSC, devendo as partes juntarem os referidos comprovantes de depósito nos autos. Advirtam-se as partes que, no caso
de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos
acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito
em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da respectiva parte devedora. Ainda, saliente-se que,
nos termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada,
ainda que não seja obtido o acordo.Frise-se que em caso de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento
da remuneração do conciliador judicial será realizado conforme portaria a ser editada pela Presidência do Tribunal de Justiça,
nos termos do Art. 1º, inciso II, da Resolução n.º 809/2019 alterada pela Resolução n.º 957/2025. 3. Cite-se e intime-se a parte
requerida, enquanto a parte autora é intimada através de seu advogado (Art. 334, §3º, do CPC). O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se
houver interesse de menor/incapaz. 5. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o
reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo
Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se
o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/
SP)
Processo 1001362-04.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Nsa Engenharia Ltda. (alimentec) - Vistos. 1. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais iniciais,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290, do Código de Processo Civil.
2. Ainda, análise da inicial, verifica-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, pois não estimou a
quantia pretendida a título de dano moral, ônus que lhe compete conforme a nova sistemática do Código de Processo Civil.
Assim, providencie o(a) requerente a Emenda à Inicial, no mesmo prazo, para especificar o seu pedido, retificar o valor da
causa e recolher a diferença das custas correspondentes, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3. No
mais, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a procuração devidamente assinada, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do CPC). Deverá o(a) advogado(a) proceder a Emenda por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:54
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