Processo ativo

1000429-04.2025.8.26.0024

1000429-04.2025.8.26.0024
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (art. 334, § 3 *** (art. 334, § 3º do CPC, para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
recolhidas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, depositando-se o bem com a
parte autora ou seu representante devidamente comunicado nos autos. Para cumprimento da ordem, fica desde já autorizado
arrombamento, remoção forçada e requisição de reforço policial, a critério do Oficial de Justiça a quem for enca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. minhado o
mandado, no qual deve constar referida autorização. Cumprida a ordem, encaminhe-se cópia dos autos ao Juízo da 3ª Vara
Cível de Três Lagoas, arquivando-se na sequência. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000429-04.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Presentes os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do
veículo descrito na petição inicial, com a categorização “urgente”, depositando-se o bem com a parte autora ou seu representante
devidamente comunicado nos autos. Para cumprimento da ordem, fica desde já autorizado arrombamento, remoção forçada
e requisição de reforço policial, a critério do Oficial de Justiça a quem for encaminhado o mandado, no qual deve constar
referida autorização. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida
pendente - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação
da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária (STJ Resp nº 1.418.593-MS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão,
julgado em 14.05.2014), ou para contestar, no prazo de 15 dias (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69). Caso não apreendido o bem,
fica desde já deferido seu bloqueio total pelo Sistema RenaJud, inclusive para impedir sua circulação, mediante recolhimento
do preparo respectivo (guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 UFESP). Cientifiquem-se eventuais avalistas. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000432-56.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Defiro
a tramitação em SEGREDO DE JUSTIÇA. Tarje-se. Presentes os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a medida. Expeça-se
mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, com a categorização “urgente”, depositando-se o bem com
a parte autora ou seu representante devidamente comunicado nos autos. Para cumprimento da ordem, fica desde já autorizado
arrombamento, remoção forçada e requisição de reforço policial, a critério do Oficial de Justiça a quem for encaminhado o
mandado, no qual deve constar referida autorização. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias,
pagar a integralidade da dívida pendente - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -,
sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária (STJ Resp nº 1.418.593-MS, Rel. Ministro
Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), ou para contestar, no prazo de 15 dias (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69). Caso
não apreendido o bem, fica desde já deferido seu bloqueio total pelo Sistema RenaJud, inclusive para impedir sua circulação,
mediante recolhimento do preparo respectivo (guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 UFESP). Cientifiquem-se eventuais
avalistas. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000436-93.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marlene Nakamura da Silva - 1 - Defiro a
gratuidade. Tarje-se. 2 - A conciliação consta dentre as normas fundamentais do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º,
334, caput e § 4º). Nesse passo, em cumprimento à principiologia do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC
para realização de audiência de conciliação (autorizada a forma virtual pela plataforma Teams), com tempo necessário para
se realize a citação da parte ré. Fica a parte autora intimada, na pessoa do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para
fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para devida participação. A presença pessoal de ambas
as partes, acompanhadas de seus advogados, é obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (CPC 334, § 8º). Não será admitida
a presença apenas de advogado, ainda que tenha poderes para transigir. A autorização contida no art. 334, § 10, deve ser
interpretada em conjunto com os §§ 8º e 9º, sendo obrigatório o comparecimento pessoal da parte ou representante (preposto)
diverso do advogado e com poderes específicos para transigir. A violação à obrigatoriedade de comparecimento será sancionada
com multa. Confira-se a melhor doutrina sobre o tema: “A presença das partes é obrigatória, Devem ser acompanhadas dos
respectivos advogados ou defensores públicos. Não é mais possível o comparecimento pro forma do advogado” (Nelson Nery Jr
e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, comentários ao § 9º do art. 334 do CPC, p. 946). Não comparecendo a parte,
deve o CEJUSC comunicar ao cartório judicial, para a abertura de conclusão e imposição de multa à parte faltante. 3 - Com a
data da audiência, CITE-SE Banco Bradesco S/A, observando-se a antecedência mínima para realização do ato. A citação deve
ser realizada por carta AR ou por Portal Eletrônico próprio conforme Comunicado Conjunto n.º 730/2023, caso a parte ré esteja
cadastrada como instituição apta a receber comunicações por tal meio. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR LOPES MARIANO (OAB
405965/SP)
Processo 1000442-03.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alaide Batista da Silva
Oliveira - 1 - Defiro a gratuidade. Tarje-se. 2 - DEFIRO a tutela de urgência requerida. O artigo 300 do CPC diz que: “a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”. Em decisão provisória emitida em avaliação inicial, observo que tais elementos estão presentes,
revestindo-se a questão de excepcionalidade que permite decisão antecipatória dos efeitos pretendidos pela parte autora ao
final do processo. A probabilidade do direito advém da própria narrativa da parte autora, a qual discorre de forma enfática
que não realizou a contratação que vem dando ensejo aos descontos. Presume-se sua boa-fé, sendo que seria inviável a
prova de fato negativo. A urgência decorre da realização de descontos em valores revestidos de caráter alimentar. Assim,
DEFIRO a tutela para determinar a imediata cessação dos descontos realizados contra a parte autora Alaide Batista da Silva
Oliveira, CPF acima indicado, e em favor da parte ré Amar Brasil Clube de Benefícios. Cópia da presente decisão assinada
digitalmente (margem direita) servirá como instrumento a ser apresentada diretamente pela parte para cumprimento imediato
pelo destinatário da ordem, ficando advertido da possibilidade de aplicação de multa. Caso não haja cumprimento voluntário,
deve a parte comunicar nos autos para ulteriores providências a serem tomadas pelo juízo. 3 - A conciliação consta dentre
as normas fundamentais do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 334, caput e § 4º). Nesse passo, em cumprimento
à principiologia do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação
(autorizada a forma virtual pela plataforma Teams), com tempo necessário para se realize a citação da parte ré. Fica a parte
autora intimada, na pessoa do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato
(e-mail e telefone) e para devida participação. A presença pessoal de ambas as partes, acompanhadas de seus advogados, é
obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa (CPC 334, § 8º). Não será admitida a presença apenas de advogado, ainda que tenha
poderes para transigir. A autorização contida no art. 334, § 10, deve ser interpretada em conjunto com os §§ 8º e 9º, sendo
obrigatório o comparecimento pessoal da parte ou representante (preposto) diverso do advogado e com poderes específicos
para transigir. A violação à obrigatoriedade de comparecimento será sancionada com multa. Confira-se a melhor doutrina sobre o
tema: “A presença das partes é obrigatória, Devem ser acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos. Não
é mais possível o comparecimento pro forma do advogado” (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado,
comentários ao § 9º do art. 334 do CPC, p. 946). Não comparecendo a parte, deve o CEJUSC comunicar ao cartório judicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:59
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