Processo ativo
1008283-20.2023.8.26.0024
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1008283-20.2023.8.26.0024
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados *** (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 334, caput e § 4º). Nesse passo, em cumprimento à principiologia do CPC,
determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (autorizada a forma virtual
pela plataforma Teams), com tempo necessário para se realize a citação da parte ré. Fica a parte autora inti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mada, na pessoa
do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para
devida participação. A presença pessoal de ambas as partes, acompanhadas de seus advogados, é obrigatória, sendo que o não
comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa (CPC 334, § 8º). Não será admitida a presença apenas de advogado, ainda que tenha poderes para transigir. A
autorização contida no art. 334, § 10, deve ser interpretada em conjunto com os §§ 8º e 9º, sendo obrigatório o comparecimento
pessoal da parte ou representante (preposto) diverso do advogado e com poderes específicos para transigir. A violação à
obrigatoriedade de comparecimento será sancionada com multa. Confira-se a melhor doutrina sobre o tema: “A presença das
partes é obrigatória, Devem ser acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos. Não é mais possível o
comparecimento pro forma do advogado” (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, comentários ao §
9º do art. 334 do CPC, p. 946). Não comparecendo a parte, deve o CEJUSC comunicar ao cartório judicial, para a abertura de
conclusão e imposição de multa à parte faltante. 4 - Com a data da audiência, CITE-SE Mercedes Artur Gardin e Marcos Cesar
Gardin, observando-se a antecedência mínima para realização do ato. Intime-se. - ADV: MILENA MORAES SANTOS EUGÊNIO
(OAB 29966/MS), MILENA MORAES SANTOS EUGÊNIO (OAB 29966/MS)
Processo 1008283-20.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andréia Amâncio de
Oliveira - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI-FS - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
i) DECLARAR inexigível a associação entre as partes e ilegítimos os descontos efetuados em proventos do INSS, a título de
“Contribuição SINDNAP-FS”, devendo a parte ré se abster de novos descontos vinculados à referida filiação, e ii) CONDENAR
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI-FS: a) a reembolsar, de forma dobrada,
à autora os valores mensais descontados indevidamente de benefício previdenciário, eb) a pagar indenização por danos morais
no importe de R$ 5.000,00. Torno definitivos os efeitos da tutela concedida na decisão de fls. 24/25. A correção monetária a
incidir sobre a repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC), desde cada desconto, e os juros de mora em
1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (a partir de cada desconto indevido). A partir de 30/08/2024, a correção
será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma da Lei nº 14.905/2024, que deu
nova redação aos artigos 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024, conforme artigo 8º, § 1º, da LC nº
95/98. Deverá a requerente demonstrar todas as prestações mensais debitadas em fase própria de cumprimento de sentença.
Os valores indenizatórios atinentes aos danos morais devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data deste
arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC,
descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Condeno, ainda, a parte ré: i) ao pagamento das custas iniciais,
pois a parte autora foi beneficiária de gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei Estadual
nº 11.608/2003, e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre o total da condenação, na
forma do CPC 85, § 2º. Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do feito, haverá inscrição em dívida ativa.
Sem condenação da parte autora nos encargos de sucumbência, porque apenas não se acolheu o valor sugerido para os danos
morais. PROVIDENCIE a Serventia o quanto necessário para levantamento pelo perito de honorários periciais, nos termos do
formulário de MLE de fl. 217. COMPROVE-SE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO
NETO (OAB 23255/PE), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB
301724/SP)
Processo 1500103-84.2025.8.26.0024 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTOR GALDO
DE FREITAS - - PAULO SERGIO OLIVEIRA DE LIMA - 1 - Considerando a impetração de habeas corpus, presto as informações
requisitadas por ofício em separado. 2 - Encaminhe-se o ofício com senha para acesso integral aos autos pelo e. Relator.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NAVARRO BOMFIM (OAB 444349/SP), KELLI DE LIMA (OAB 26343/MS)
Processo 1500294-37.2022.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ROBSON PACHECO ALVES -
Vistos. Para uma melhor readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de fevereiro
de 2025, às 14h30, a ser realizada de forma presencial. Requisitem-se as testemunhas (policiais militares e policial civil) para
comparecimento, servindo a presente decisão como ofício/instrumento a ser encaminhado diretamente pelo cartório. Cobre-se
a devolução dos mandados de intimação expedidos ainda não diligenciados, independentemente de cumprimento . Comunique-
se e intime-se pelo meio mais célere possível, incluindo o réu, advogado, promotor de justiça, vítima e demais testemunhas.
Intimem-se. - ADV: FABIO UEMURA DE ALMEIDA (OAB 371835/SP)
Processo 1500953-17.2020.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RICARDO DE LIMA BRAGA - Ciência
à patrona dativa de que à fl. 394 foi expedida certidão de honorários advocatícios, ficando disponível no sistema e-saj, para
impressão pela interessada e encaminhamento à O.A.B/Defensoria Pública. - ADV: ANA BEATRIZ DA SILVA GUANAIS (OAB
462978/SP)
Processo 1501697-07.2023.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - ANA BEATRIZ
OLIVEIRA FERREIRA - Diante da informação de fls. 134 a 137, intime-se a vítima C. A. S. na Penitenciária de Andradina/
SP, para participação da audiência designada. Determino a requisição da referida testemunha na unidade prisional, visando a
participação do ato por videoconferência. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA RODRIGUES NOVAIS
(OAB 486900/SP)
Processo 1502080-48.2024.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.C.P. - 3. Ante o
exposto, DEFIRO o requerimento de revogação da preventiva/liberdade provisória formulado pela i. defesa de LUIS CESAR
PEDROZO e, por via de consequência, determino expedição de alvará de soltura, com as seguintes cautelares: 1) Monitoração
eletrônica, a ser providenciada pela SAP; 2) Proibição do acusado deixar sua residência, salvo para questões de urgência médica
devidamente comprovadas e para participar dos atos processuais; 3) Obrigação de manter endereço atualizado; 4) Proibição
de qualquer contato com a vítima, familiares desta ou testemunhas; 5) Obrigação de que haja uma pessoa, devidamente
identificada pela Defesa nos autos em 5 dias, que supervisione e fique com o réu de maneira permanente, a impedir novos
atos praticados de maneira clandestina por este. 4. Ademais, para garantir maior celeridade do feito e em adequação à pauta,
adianto a audiência de instrução, que será realizada no dia 11 de fevereiro de 2025, às 15h30, de maneira presencial (salvo
para testemunhas residentes fora da Comarca). Providencie-se intimação das testemunhas e partes por meio eletrônico. Na
impossibilidade, expeça-se mandado a ser cumprido em regime de urgência. - ADV: EDILSON GOMES DA SILVA (OAB 196438/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 334, caput e § 4º). Nesse passo, em cumprimento à principiologia do CPC,
determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (autorizada a forma virtual
pela plataforma Teams), com tempo necessário para se realize a citação da parte ré. Fica a parte autora inti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mada, na pessoa
do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para
devida participação. A presença pessoal de ambas as partes, acompanhadas de seus advogados, é obrigatória, sendo que o não
comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa (CPC 334, § 8º). Não será admitida a presença apenas de advogado, ainda que tenha poderes para transigir. A
autorização contida no art. 334, § 10, deve ser interpretada em conjunto com os §§ 8º e 9º, sendo obrigatório o comparecimento
pessoal da parte ou representante (preposto) diverso do advogado e com poderes específicos para transigir. A violação à
obrigatoriedade de comparecimento será sancionada com multa. Confira-se a melhor doutrina sobre o tema: “A presença das
partes é obrigatória, Devem ser acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos. Não é mais possível o
comparecimento pro forma do advogado” (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, comentários ao §
9º do art. 334 do CPC, p. 946). Não comparecendo a parte, deve o CEJUSC comunicar ao cartório judicial, para a abertura de
conclusão e imposição de multa à parte faltante. 4 - Com a data da audiência, CITE-SE Mercedes Artur Gardin e Marcos Cesar
Gardin, observando-se a antecedência mínima para realização do ato. Intime-se. - ADV: MILENA MORAES SANTOS EUGÊNIO
(OAB 29966/MS), MILENA MORAES SANTOS EUGÊNIO (OAB 29966/MS)
Processo 1008283-20.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andréia Amâncio de
Oliveira - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI-FS - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
i) DECLARAR inexigível a associação entre as partes e ilegítimos os descontos efetuados em proventos do INSS, a título de
“Contribuição SINDNAP-FS”, devendo a parte ré se abster de novos descontos vinculados à referida filiação, e ii) CONDENAR
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI-FS: a) a reembolsar, de forma dobrada,
à autora os valores mensais descontados indevidamente de benefício previdenciário, eb) a pagar indenização por danos morais
no importe de R$ 5.000,00. Torno definitivos os efeitos da tutela concedida na decisão de fls. 24/25. A correção monetária a
incidir sobre a repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC), desde cada desconto, e os juros de mora em
1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (a partir de cada desconto indevido). A partir de 30/08/2024, a correção
será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma da Lei nº 14.905/2024, que deu
nova redação aos artigos 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024, conforme artigo 8º, § 1º, da LC nº
95/98. Deverá a requerente demonstrar todas as prestações mensais debitadas em fase própria de cumprimento de sentença.
Os valores indenizatórios atinentes aos danos morais devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data deste
arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC,
descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Condeno, ainda, a parte ré: i) ao pagamento das custas iniciais,
pois a parte autora foi beneficiária de gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei Estadual
nº 11.608/2003, e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre o total da condenação, na
forma do CPC 85, § 2º. Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do feito, haverá inscrição em dívida ativa.
Sem condenação da parte autora nos encargos de sucumbência, porque apenas não se acolheu o valor sugerido para os danos
morais. PROVIDENCIE a Serventia o quanto necessário para levantamento pelo perito de honorários periciais, nos termos do
formulário de MLE de fl. 217. COMPROVE-SE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO
NETO (OAB 23255/PE), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB
301724/SP)
Processo 1500103-84.2025.8.26.0024 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTOR GALDO
DE FREITAS - - PAULO SERGIO OLIVEIRA DE LIMA - 1 - Considerando a impetração de habeas corpus, presto as informações
requisitadas por ofício em separado. 2 - Encaminhe-se o ofício com senha para acesso integral aos autos pelo e. Relator.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NAVARRO BOMFIM (OAB 444349/SP), KELLI DE LIMA (OAB 26343/MS)
Processo 1500294-37.2022.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ROBSON PACHECO ALVES -
Vistos. Para uma melhor readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de fevereiro
de 2025, às 14h30, a ser realizada de forma presencial. Requisitem-se as testemunhas (policiais militares e policial civil) para
comparecimento, servindo a presente decisão como ofício/instrumento a ser encaminhado diretamente pelo cartório. Cobre-se
a devolução dos mandados de intimação expedidos ainda não diligenciados, independentemente de cumprimento . Comunique-
se e intime-se pelo meio mais célere possível, incluindo o réu, advogado, promotor de justiça, vítima e demais testemunhas.
Intimem-se. - ADV: FABIO UEMURA DE ALMEIDA (OAB 371835/SP)
Processo 1500953-17.2020.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RICARDO DE LIMA BRAGA - Ciência
à patrona dativa de que à fl. 394 foi expedida certidão de honorários advocatícios, ficando disponível no sistema e-saj, para
impressão pela interessada e encaminhamento à O.A.B/Defensoria Pública. - ADV: ANA BEATRIZ DA SILVA GUANAIS (OAB
462978/SP)
Processo 1501697-07.2023.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - ANA BEATRIZ
OLIVEIRA FERREIRA - Diante da informação de fls. 134 a 137, intime-se a vítima C. A. S. na Penitenciária de Andradina/
SP, para participação da audiência designada. Determino a requisição da referida testemunha na unidade prisional, visando a
participação do ato por videoconferência. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA RODRIGUES NOVAIS
(OAB 486900/SP)
Processo 1502080-48.2024.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.C.P. - 3. Ante o
exposto, DEFIRO o requerimento de revogação da preventiva/liberdade provisória formulado pela i. defesa de LUIS CESAR
PEDROZO e, por via de consequência, determino expedição de alvará de soltura, com as seguintes cautelares: 1) Monitoração
eletrônica, a ser providenciada pela SAP; 2) Proibição do acusado deixar sua residência, salvo para questões de urgência médica
devidamente comprovadas e para participar dos atos processuais; 3) Obrigação de manter endereço atualizado; 4) Proibição
de qualquer contato com a vítima, familiares desta ou testemunhas; 5) Obrigação de que haja uma pessoa, devidamente
identificada pela Defesa nos autos em 5 dias, que supervisione e fique com o réu de maneira permanente, a impedir novos
atos praticados de maneira clandestina por este. 4. Ademais, para garantir maior celeridade do feito e em adequação à pauta,
adianto a audiência de instrução, que será realizada no dia 11 de fevereiro de 2025, às 15h30, de maneira presencial (salvo
para testemunhas residentes fora da Comarca). Providencie-se intimação das testemunhas e partes por meio eletrônico. Na
impossibilidade, expeça-se mandado a ser cumprido em regime de urgência. - ADV: EDILSON GOMES DA SILVA (OAB 196438/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º