Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

(art. 334, parágrafo terceiro do

Disponibilizado: 19/09/2016 Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Disponibilizado: 19/09/2016
Diário (linha): DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 82/232
Partes e Advogados
Nome: da autora dos cadastros de p *** da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA),
Advogados e OAB
Advogado: (art. 334, parág *** (art. 334, parágrafo terceiro do
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Publique-se a decisão de fls. 42/43.Em complemento à decisão acima indicada, designo o dia 07/12/2016, às 13h30, para a realização da
audiência de conciliação, a qual será realizada na Central de Conciliação, localizada na Praça da República, 299.Cite-se o réu, com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência, devendo o mesmo manifestar eventual desinteresse na autocomposição em até dez dias, contados
da data da audiência (art. 334 e parágrafo quinto do CPC).Intime-se o autor, na pessoa de seu adv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ogado (art. 334, parágrafo terceiro do
CPC).As partes, que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir,
deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, parágrafos nono e décimo do
CPC).O não comparecimento de qualquer das partes na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com a sanção
prevista no art. 334, parágrafo oitavo do CPC.Int. DECISÃO DE FLS. 42/43:Trata-se de procedimento comum, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, ajuizado por CORAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. em face da
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando a retirada imediata do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA),
sob pena de fixação de multa diária.Alega a autora, em síntese, que a ré está lhe cobrando a importância de US$ 12.439,70 (dólares
americanos), desde o mês de novembro de 2014, referente a um cartão de crédito na modalidade CAIXA EMPRESARIAL (nº. 5526
6802 4775 6946), no qual consta como titular o sócio da autora José Atílio Zampol. Aduz que nunca solicitou o referido cartão e que
desconhece a origem de tais despesas, as quais foram objeto de contestação em 03.11.2014, não podendo ser responsabilizada pelo
pagamento e, não obstante, seu CNPJ foi inserido no SERASA, causando abalo em sua reputação comercial.Sustenta a responsabilidade
objetiva da instituição financeira nos termos das regras do Código de Defesa do Consumidor.A inicial foi instruída com procuração e
documentos (fls. 10/34).É o relatório. Decido.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela jurisdicional
pretendida no pedido final pode ser antecipada desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Pretende a parte autora em sede de tutela provisória a retirada de seu nome do SERASA.O cadastro nos órgãos de proteção ao crédito
é direito do credor quando o devedor deixa de pagar o débito. As faturas apresentadas nos autos apontam a autora e seus sócios como
titulares do cartão de crédito Caixa Empresarial Mastercard (fls. 22 e 25/31), nas quais constam movimentações de despesas realizadas
no exterior e no Brasil.Outrossim, o documento do SERASA juntado às fls. 24 não é explícito quanto à dívida que deu origem ao
apontamento, não estando evidente que esteja relacionado com a dívida objeto da contestação de fls. 18/21, na forma relatada pela
autora na inicial.A autora apenas nega que tenha recebido o cartão de crédito e que não realizou as despesas no exterior. Contudo,
somente é possível a verificação do alegado diante da devida instrução probatória, não cabendo, neste momento processual, o
cancelamento dos registros.Ressalte-se que a simples pendência de discussão judicial sobre os valores cobrados não tem a relevância
jurídica suficiente para impedir a adoção de quaisquer medidas tendentes à sua cobrança, nem para afastar a inclusão dos nomes dos
devedores em cadastros de inadimplentes.O perigo de dano alegado também não justifica a concessão da tutela de urgência. Com efeito,
a dívida está sendo cobrada pela ré desde novembro de 2014 e a consulta de inscrição no SERASA é de 23.01.2015 (fls. 24), não tendo
a autora demonstrado nenhum fato concreto que a impeça de aguardar o provimento final.Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA requerida.Providencie a Secretaria junto ao CECON designação de data para audiência de conciliação prevista no art. 334
do CPC.Intime-se. Cumpra-se
0016133-72.2016.403.6100 - ERYEDSON FRANCA DE BARROS(SP143556 - TELMA GOMES DA CRUZ E SP302681 -
PAULO CESAR SILVESTRE DA CRUZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP117065 - ILSANDRA DOS SANTOS LIMA E
SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Tendo em vista a certidão de fls. 141, mantenho a decisão de fls. 105/108-verso por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a parte
autora sobre a contestação.Int.
0019063-63.2016.403.6100 - ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA(SP146959 - JULIANA DE SAMPAIO LEMOS) X
UNIAO FEDERAL
Em face do despacho de fls. 341, torno sem efeito a citação de fls. 345.Aguarde-se o retorno do mandado expedido às fls. 343.Int.
0019931-41.2016.403.6100 - GOEMA CONSULTORIA,INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP196503 - LUIS HENRIQUE
FAVRET) X CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO
Nos termos do item 1.4 da Portaria n.º 28, de 12 de agosto de 2016, deste Juízo, fica a parte interessada intimada para apresentar cópias
para instrução de contrafé.
0020059-61.2016.403.6100 - PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA PEDROSA(SP169918 - VIVIAN DA VEIGA CICCONE) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Em função da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683-PE
(2013/0128946-0), suspendendo todas as ações, individuais e coletivas, que versem sobre a correção de saldos de FGTS (Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial), determino a suspensão do feito, na fase em que se
encontra, sobrestando-se os autos em Secretaria, até ulterior decisão no mencionado REsp. Cessada a suspensão da presente ação,
caberá a parte interessada requeuer o desarquivamento dos autos. Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 82/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:51
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