Processo ativo
JUSTIÇA FEDERAL
(art. 334, parágrafo terceiro do CPC). As partes, que poderão constituir
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Identificação
Tribunal: JUSTIÇA FEDERAL
Ação: E EXPORTACAO LTDA X MATEUS LAMBERTE GONCALVES X LUZIA DA MOTTA
Disponibilizado: 19/09/2016
Diário (linha): DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 85/232
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: (art. 334, parágrafo terceiro do CPC *** (art. 334, parágrafo terceiro do CPC). As partes, que poderão constituir
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
0013280-90.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X QUANTIX
COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA X MATEUS LAMBERTE GONCALVES X LUZIA DA MOTTA
LAMBERTE
Designo o dia 06/12/2016, às 14h00, para a realização da audiência de conciliação, a qual será realizada na Central de Conciliação,
localizada na Praça da República, 299. Citem-se os executados, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, devendo o mesmo
manifestar eventual desinteresse na autocomposição em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. até dez dias, contados da data da audiência (art. 334 e parágrafo quinto do
CPC).Intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado (art. 334, parágrafo terceiro do CPC). As partes, que poderão constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, deverão comparecer à audiência acompanhadas
de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, parágrafos nono e décimo do CPC). O não comparecimento de qualquer das partes
na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com a sanção prevista no art. 334, parágrafo oitavo do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da dívida exequenda, que será reduzida pela metade havendo o pagamento
integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, 1º).O prazo de 03 (três) dias será contado observadas as disposições do art. 335 do CPC: I -
da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,
comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação
apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, 4º, inciso I; Não sendo encontrado(s) no(s) endereço(s) indicado(s) pela
exequente,deverá a Secretaria diligenciar através do WebService, Bacenjud, Siel e Renaj ud, para nova tentativa de citação nos
endereços não coincidentes com o(s) indicado(s) pela exequente. Restando negativas as diligências para a localização do(s) réu(s), dê-se
vista ao exequente. Int.
0014617-17.2016.403.6100 - CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL NOVA EUROPA(SP070891 - JOSE CARLOS
FORASTIERI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
Antes do cumprimento do despacho de fls. 47/47vº, esclareça a exequente a memória de cálculo trazida às fls. 31/33, uma vez que
contem honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), enquanto que o CPC, em seu artigo 821, dispõe que o juiz
fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento.Int.DESPACHO DE FLS. 47/47V:Designo o dia 06/12/2016, às 16h00,
para a realização da audiência de conciliação, a qual será realizada na Central de Conciliação, localizada na Praça da República, 299.
Citem-se os executados, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, devendo o mesmo manifestar eventual desinteresse na
autocomposição em até dez dias, contados da data da audiência (art. 334 e parágrafo quinto do CPC).Intime-se a exequente, na pessoa
de seu advogado (art. 334, parágrafo terceiro do CPC). As partes, que poderão constituir representante, por meio de procuração
específica, com poderes para negociar e transigir, deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores
públicos (art. 334, parágrafos nono e décimo do CPC). O não comparecimento de qualquer das partes na audiência será considerado ato
atentatório à dignidade da Justiça, com a sanção prevista no art. 334, parágrafo oitavo do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) da dívida exequenda, que será reduzida pela metade havendo o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art.
827, 1º) O prazo de 03 (três) dias será contado observadas as disposições do art. 335 do CPC: I - da audiência de conciliação ou de
mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II
- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese
do art. 334, 4º, inciso I; Não sendo encontrado(s) no(s) endereço(s) indicado(s) pela exequente,deverá a Secretaria diligenciar através do
WebService, Bacenjud, Siel e Renaj ud, para nova tentativa de citação nos endereços não coincidentes com o(s) indicado(s) pela
exequente. Restando negativas as diligências para a localização do(s) réu(s), dê-se vista ao exequente. Int.
0016424-72.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X ARNALDO
KOJIMA - EPP X ARNALDO KOJIMA
Designo o dia 06/12/2016, às 14h00, para a realização da audiência de conciliação, a qual será realizada na Central de Conciliação,
localizada na Praça da República, 299. Citem-se os executados, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, devendo o mesmo
manifestar eventual desinteresse na autocomposição em até dez dias, contados da data da audiência (art. 334 e parágrafo quinto do
CPC).Intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado (art. 334, parágrafo terceiro do CPC). As partes, que poderão constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, deverão comparecer à audiência acompanhadas
de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, parágrafos nono e décimo do CPC). O não comparecimento de qualquer das partes
na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com a sanção prevista no art. 334, parágrafo oitavo do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da dívida exequenda, que será reduzida pela metade havendo o pagamento
integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, 1º).O prazo de 03 (três) dias será contado observadas as disposições do art. 335 do CPC: I -
da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,
comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação
apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, 4º, inciso I; Não sendo encontrado(s) no(s) endereço(s) indicado(s) pela
exequente,deverá a Secretaria diligenciar através do WebService, Bacenjud, Siel e Renaj ud, para nova tentativa de citação nos
endereços não coincidentes com o(s) indicado(s) pela exequente. Restando negativas as diligências para a localização do(s) réu(s), dê-se
vista ao exequente. Int.
0016519-05.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X V MARUCCI
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA X MARLENE SOARES X VALERIA SOARES MARUCCI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 85/232
COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA X MATEUS LAMBERTE GONCALVES X LUZIA DA MOTTA
LAMBERTE
Designo o dia 06/12/2016, às 14h00, para a realização da audiência de conciliação, a qual será realizada na Central de Conciliação,
localizada na Praça da República, 299. Citem-se os executados, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, devendo o mesmo
manifestar eventual desinteresse na autocomposição em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. até dez dias, contados da data da audiência (art. 334 e parágrafo quinto do
CPC).Intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado (art. 334, parágrafo terceiro do CPC). As partes, que poderão constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, deverão comparecer à audiência acompanhadas
de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, parágrafos nono e décimo do CPC). O não comparecimento de qualquer das partes
na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com a sanção prevista no art. 334, parágrafo oitavo do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da dívida exequenda, que será reduzida pela metade havendo o pagamento
integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, 1º).O prazo de 03 (três) dias será contado observadas as disposições do art. 335 do CPC: I -
da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,
comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação
apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, 4º, inciso I; Não sendo encontrado(s) no(s) endereço(s) indicado(s) pela
exequente,deverá a Secretaria diligenciar através do WebService, Bacenjud, Siel e Renaj ud, para nova tentativa de citação nos
endereços não coincidentes com o(s) indicado(s) pela exequente. Restando negativas as diligências para a localização do(s) réu(s), dê-se
vista ao exequente. Int.
0014617-17.2016.403.6100 - CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL NOVA EUROPA(SP070891 - JOSE CARLOS
FORASTIERI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
Antes do cumprimento do despacho de fls. 47/47vº, esclareça a exequente a memória de cálculo trazida às fls. 31/33, uma vez que
contem honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), enquanto que o CPC, em seu artigo 821, dispõe que o juiz
fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento.Int.DESPACHO DE FLS. 47/47V:Designo o dia 06/12/2016, às 16h00,
para a realização da audiência de conciliação, a qual será realizada na Central de Conciliação, localizada na Praça da República, 299.
Citem-se os executados, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, devendo o mesmo manifestar eventual desinteresse na
autocomposição em até dez dias, contados da data da audiência (art. 334 e parágrafo quinto do CPC).Intime-se a exequente, na pessoa
de seu advogado (art. 334, parágrafo terceiro do CPC). As partes, que poderão constituir representante, por meio de procuração
específica, com poderes para negociar e transigir, deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores
públicos (art. 334, parágrafos nono e décimo do CPC). O não comparecimento de qualquer das partes na audiência será considerado ato
atentatório à dignidade da Justiça, com a sanção prevista no art. 334, parágrafo oitavo do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) da dívida exequenda, que será reduzida pela metade havendo o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art.
827, 1º) O prazo de 03 (três) dias será contado observadas as disposições do art. 335 do CPC: I - da audiência de conciliação ou de
mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II
- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese
do art. 334, 4º, inciso I; Não sendo encontrado(s) no(s) endereço(s) indicado(s) pela exequente,deverá a Secretaria diligenciar através do
WebService, Bacenjud, Siel e Renaj ud, para nova tentativa de citação nos endereços não coincidentes com o(s) indicado(s) pela
exequente. Restando negativas as diligências para a localização do(s) réu(s), dê-se vista ao exequente. Int.
0016424-72.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X ARNALDO
KOJIMA - EPP X ARNALDO KOJIMA
Designo o dia 06/12/2016, às 14h00, para a realização da audiência de conciliação, a qual será realizada na Central de Conciliação,
localizada na Praça da República, 299. Citem-se os executados, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, devendo o mesmo
manifestar eventual desinteresse na autocomposição em até dez dias, contados da data da audiência (art. 334 e parágrafo quinto do
CPC).Intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado (art. 334, parágrafo terceiro do CPC). As partes, que poderão constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, deverão comparecer à audiência acompanhadas
de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, parágrafos nono e décimo do CPC). O não comparecimento de qualquer das partes
na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com a sanção prevista no art. 334, parágrafo oitavo do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da dívida exequenda, que será reduzida pela metade havendo o pagamento
integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, 1º).O prazo de 03 (três) dias será contado observadas as disposições do art. 335 do CPC: I -
da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,
comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação
apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, 4º, inciso I; Não sendo encontrado(s) no(s) endereço(s) indicado(s) pela
exequente,deverá a Secretaria diligenciar através do WebService, Bacenjud, Siel e Renaj ud, para nova tentativa de citação nos
endereços não coincidentes com o(s) indicado(s) pela exequente. Restando negativas as diligências para a localização do(s) réu(s), dê-se
vista ao exequente. Int.
0016519-05.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X V MARUCCI
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA X MARLENE SOARES X VALERIA SOARES MARUCCI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 85/232