Processo ativo

1001132-39.2025.8.26.0539

1001132-39.2025.8.26.0539
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (art. 335, I, CPC). Conste ainda o *** (art. 335, I, CPC). Conste ainda o aviso de que a ré deverá fornecer
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
o esclarecimento de que, caso não seja obtido acordo ou caso a audiência resulte frustrada por falta de providências ou por
ausência da ré, terá início, a partir daquela data, sem prejuízo das sanções processuais aplicáveis, o prazo de contestação, a
ser oferecida em quinze dias, por intermédio de advogado (art. 335, I, CPC). Conste ainda o aviso de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que a ré deverá fornecer
nos autos ou diretamente ao cartório, por e-mail dirigido ao endereço eletrônico institucional descrito do cabeçalho, em cinco
dias, seu próprio endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone para contato, sob pena de eventual inércia configurar
ato atentatório à dignidade da Justiça, implicando incidência de multa. 3.- Nos termos da Resolução n. 809/2019 do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, da Portaria n. 9/2020 do MM. Juiz Coordenador do Cejusc da Comarca e da Portaria n.
10.584/2025 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo a remuneração do conciliador judicial atuante no
valor de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por processo, independente da necessidade de redesignação
ou realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição, nas hipóteses em que todas as partes sejam beneficiárias da
gratuidade da Justiça ou da assistência judiciária gratuita; ou, ainda, no valor de R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos)
por processo, quando apenas uma das partes for beneficiária. O pagamento será efetuado pela Procuradoria Geral do Estado de
São Paulo e, ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da gratuidade, o valor correspondente à conciliação
será objeto de ressarcimento pela parte vencida à PGE, mediante guia DARE, conforme regulamentação específica. Nos demais
casos, a remuneração do conciliador será de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), correspondente ao nível
I da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP, e deverá ser paga pelas partes em iguais proporções, por meio de depósito
judicial, com juntada de comprovante aos autos. Em caso de realização de mais de uma sessão ou ultrapassagem da primeira
hora, será oportunamente intimada a parte responsável para complementação do depósito. Int. - ADV: JORGE LUIS BONFIM
LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1001132-39.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alfa Seguradora S/A - Vistos. 1.- Designo
audiência inaugural de conciliação, na modalidade virtual, para junho p.f., às 15:30 horas. A audiência, presidida por um
dos conciliadores do Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, dar-se-á mediante uso da ferramenta
Microsoft Teams ou outra equivalente. O acesso independe de instalação do programa, na hipótese de uso de computador.
Acesso mediante telefone celular ou tablet poderá ser admitido, caso o deseje a parte ou seu advogado, mas demandará prévia
instalação do aplicativo correspondente no aparelho do interessado. Em ambas as hipóteses, o equipamento deverá dispor
de conexão à internet, além de contar com sistema de câmera, microfone e transmissão de som. Para ingresso na audiência
virtual o cartório remeterá, até o horário previsto, link ao endereço eletrônico dos participantes. 2.- Com as advertências legais,
cite-se a ré e intime-se seu representante legal à participação. Intime-se também a autora, na pessoa de seu patrono. Conste
o esclarecimento de que, caso não seja obtido acordo ou caso a audiência resulte frustrada por falta de providências ou por
ausência da ré, terá início, a partir daquela data, sem prejuízo das sanções processuais aplicáveis, o prazo de contestação, a
ser oferecida em quinze dias, por intermédio de advogado (art. 335, I, CPC). Conste ainda o aviso de que a ré deverá fornecer
nos autos ou diretamente ao cartório, por e-mail dirigido ao endereço eletrônico institucional descrito do cabeçalho, em cinco
dias, seu próprio endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone para contato, sob pena de eventual inércia configurar
ato atentatório à dignidade da Justiça, implicando incidência de multa. 3.- Nos termos da Resolução n. 809/2019 do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, da Portaria n. 9/2020 do MM. Juiz Coordenador do Cejusc da Comarca e da Portaria n.
10.584/2025 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo a remuneração do conciliador judicial atuante no
valor de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por processo, independente da necessidade de redesignação
ou realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição, nas hipóteses em que todas as partes sejam beneficiárias da
gratuidade da Justiça ou da assistência judiciária gratuita; ou, ainda, no valor de R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos)
por processo, quando apenas uma das partes for beneficiária. O pagamento será efetuado pela Procuradoria Geral do Estado de
São Paulo e, ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da gratuidade, o valor correspondente à conciliação
será objeto de ressarcimento pela parte vencida à PGE, mediante guia DARE, conforme regulamentação específica. Nos demais
casos, a remuneração do conciliador será de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), correspondente ao nível
I da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP, e deverá ser paga pelas partes em iguais proporções, por meio de depósito
judicial, com juntada de comprovante aos autos. Em caso de realização de mais de uma sessão ou ultrapassagem da primeira
hora, será oportunamente intimada a parte responsável para complementação do depósito. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001292-74.2019.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): decorreu o prazo de sobrestamento da execução. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Nada
Mais. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1001353-90.2023.8.26.0539 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.R.P. - H.S.A.P. - Vistos. Tendo
em conta o princípio da instrumentalidade das formas e com o escopo de preservar os interesses da menor, no que toca
especificamente à sua subsistência, necessidade essa de natureza primária, oficie-se, com os dados necessários, à agência
local do INSS, para desconto mensal das prestações alimentícias vincendas em benefício previdenciário titulado ao alimentante
(fls. 133), bem como para sequente remessa dos valores à conta bancária indicada pela credora dos alimentos (fls. 2). Int. -
ADV: DANIELLA SERRA BIANCHI (OAB 355505/SP), JANAINA TATIANA ARAUJO (OAB 235317/SP)
Processo 1001397-90.2015.8.26.0539 - Inventário - Inventário e Partilha - Luana Santos Divieso Roman - Os autos
aguardam a juntada das certidões negativas de débito relativas a bens e rendas do espólio, bem como certidão de inexistência
de testamento. Manifeste-se a inventariante. - ADV: ENZO PELLEGRINO PEDRO (OAB 355326/SP)
Processo 1001593-84.2020.8.26.0539 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO
RIO PARDO - Vistos. Os autos abrigam execução fiscal ajuizada em 2020, pelo valor de R$ 2.237,03 (fls. 1). Foi regularmente
efetivada a citação; porém, observa-se que o processo está sem andamento útil há mais de ano e que dele se ausentam
informações sobre existência de bens passíveis de penhora. Trata-se de processo que se amolda às premissas estabelecidas
pelo Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do tema n. 1.184, de repercussão geral, e pela Resolução n.
547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A Corte admitiu extinção de execuções fiscais infrutíferas e o órgão administrativo
instituiu medidas de tratamento racional e eficiente desses processos. O art. 1º, § 1º, da citada Resolução prevê devem ser
extintas as execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação útil há mais de
ano, faltante citação do executado ou localização de bens penhoráveis. É exatamente o caso da presente demanda, segundo
descrito ao início. Para evitar a extinção, a exequente precisaria ter assim requerido no lapso de noventa dias contados do
início de vigência do ato editado pelo CNJ, prazo que fluiu independentemente de intimação (art. 7º do Prov. CSM n. 2.738);
também precisaria ter demonstrado a real possibilidade de localização de bens penhoráveis (§ 5º do art. 1º da Res. CNJ n. 547).
Contudo, nada requereu para atendimento às exigências. Diante disso, com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil,
julgo extinta a execução, por falta de condições necessárias a seu regular desenvolvimento. Comunique-se, certificando nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:43
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