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(art. 344, CPC/15). Eventuais sublocatários, se
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Identificação
Nº Processo: 1014881-09.2025.8.26.0577
Partes e Advogados
Autor: (art. 344, CPC/15). Even *** (art. 344, CPC/15). Eventuais sublocatários, se
Advogados e OAB
Advogado: do locador, fixados de acordo com o *** do locador, fixados de acordo com o contrato de locação ou, na falta de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
desde a data da citação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês também a partir da citação, ambos calculados até
29.08.2024. e v) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00
(quatorze mil reais). acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NPC) a partir da
presente data, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, ambos calculados até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024,
salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do
Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovidas pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA;
juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central,
conforme Resolução nº 5.171/2024), válido também para os danos morais. Orientações para elaboração do cálculo poderão
ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado/codigoComunicado=339 Condeno
os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e além dos honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do
preparo, subam os autos ao E. Tribunal. Com o trânsito em julgado, e nos termos do § 1º do art. 1286, das NSCGJ, intimem-se
as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico
intermediário (Comunicado CG nº 1789/2017, parte I), dispensado o traslado de peças do processo digital principal (art. 1.285,
NSCGJ), devendo, contudo, ser instruído com cálculo atualizado do débito. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos principais
serão arquivados provisoriamente (Código 61614) ou, se formado o incidente, arquivados definitivamente (código 61615), nos
termos do Comunicado CG nº 1789/2017, parte II, itens 4 ou 6. P.I.C. - ADV: RONALDO QUEIROZ LOPES (OAB 280107/
SP), EDUARDO FERREIRA DE SOUZA (OAB 458986/SP), EDUARDO FERREIRA DE SOUZA (OAB 458986/SP), RONALDO
QUEIROZ LOPES (OAB 280107/SP)
Processo 1014881-09.2025.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Marco Aurélio de Azevedo Gama - CITE-SE a parte locatária, por CARTA COM A.R., para que no prazo de 15 dias responda
ao pedido de rescisão contratual e despejo, bem como para que, no mesmo prazo, responda ao pedido de cobrança (art. 62, I,
primeira parte, da Lei 12.112/09), iniciando-se tal prazo com a juntada do A.R. aos autos. ADVIRTA-A do teor do disposto no art.
62, II, da mesma lei, que diz que esta poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) aluguéis
e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) juros
de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados de acordo com o contrato de locação ou, na falta de
previsão contratual, em 10% sobre o montante devido. Conste, ainda, que, se não contestar a ação, a parte ré será considerada
revel e presumirseão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/15). Eventuais sublocatários, se
existentes, deverão ter ciência (art. 59, § 2º, Lei 8245/91), igualmente por Carta com A.R. Int. - ADV: RICARDO RADUAN (OAB
267267/SP)
Processo 1014883-76.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - 1)
Verifico que a ação foi distribuída sendo atribuído o Segredo de Justiça a sua tramitação. Não vislumbro necessidade do tramite
da demanda em Segredo de Justiça, haja vista que não se encontra presente nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC/15.
Assim, retire-se a tarja. 2) Presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem(ns) descrito(s)
na petição inicial (art. 3º, caput, DL 911/69), qual(is) seja(m): MARCA/MODELO: HONDA/CITY SEDAN LX 1.5 FLEX 16V 4P
MEC. G TIPO:1 ANO:2010 COR: CINZA PLACA: NLZ6A78 Não obstante não haja expressa previsão legal, o ato processual
cronologicamente subsequente à concessão da liminar é seu cumprimento, ou seja, a apreensão da coisa, constituindo indevida
alteração de rito procedimental a determinação de citação sem prévia apreensão do bem. Tal ensejaria a descaracterização
deste tipo de medida. Assim, após o cumprimento da liminar, CITE-SE o devedor fiduciante, que, nos termos dos parágrafos
do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04 poderá: a) em 5 (cinco) dias (§ 1º), pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º), hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus; e/ou b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Em caso de veículos apreendidos, a liberação
só se dará mediante o pagamento das custas de remoção e estadia, cuja responsabilidade é do devedor fiduciário, conforme
entendimento do STJ (AgRg no AREsp 20549 / SP, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13/1/2012). 3) Se requerido,
mediante o recolhimento das taxas necessárias, defiro o bloqueio do veículo, objeto da ação, para fins de circulação, através
do sistema RENAJUD. Se requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, promovam-se as pesquisas SISBAJUD,
RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localização de endereços do requerido. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1014886-31.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Campo
das Tulipas - CITE-SE a parte executada, por CARTA COM A.R., para, em 3 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829),
cientificando-a de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias, contados
da data da juntada da carta de citação aos autos (arts. 914 e 915) ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o
crédito da parte exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa
pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1%
ao mês (art. 916). O deferimento do parcelamento depende de manifestação do credor, quanto ao preenchimento dos requisitos
(art. 916, p.ú.). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827), verba essa que será reduzida pela metade
caso a parte executada efetue o pagamento nos 3 dias acima indicados (art. 827, § 1º). Todos os dispositivos mencionados
neste despacho referem-se ao CPC/15. Int. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP)
Processo 1014961-70.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1005014-89.2025.8.26.0577) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - S N Comercio de Sucatas Ltda Me - - Samanta Duarte Pires -
Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Vistos. Tendo os presentes Embargos sido distribuídos e instruídos
conforme do art. 914, § 1º, CPC/15, recebo-os para processamento. Apensem estes Embargos à Execução, certificando-se nela
a interposição deste Embargos. Traslade-se cópia deste despacho para lá, servindo tal cópia como certidão. Ainda, anote-se
na Execução a representação processual da parte embargante. Os presentes embargos não terão efeito suspensivo (art. 919,
CPC/15). 3) Ouça-se o embargada (exequente), cuja intimação será na pessoa de seu advogado, em 15 dias, conforme art.
920, I, CPC/15. Cadastre-se no SAJ o patrono do embargado. Int. - ADV: RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), RICARDO
SOMERA (OAB 181332/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP)
Processo 1014965-10.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Satelradio Telecomunicação Ltda
- Me - Vistos. As partes não possuem domicílio nesta Comarca. No presente caso, verifica-se que o autor tem sede social
na cidade de São Paulo, e o réu tem sede em Montes Claros - MG. Assim sendo, manifeste-se o autor a fim de justificar a
propositura desta demanda nessa Comarca. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE LEITE GOPFERT PINTO (OAB 146798/SP)
Processo 1015018-88.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - 1)
Verifico que a ação foi distribuída sendo atribuído o Segredo de Justiça a sua tramitação. Não vislumbro necessidade do tramite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
desde a data da citação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês também a partir da citação, ambos calculados até
29.08.2024. e v) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00
(quatorze mil reais). acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NPC) a partir da
presente data, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, ambos calculados até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024,
salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do
Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovidas pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA;
juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central,
conforme Resolução nº 5.171/2024), válido também para os danos morais. Orientações para elaboração do cálculo poderão
ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado/codigoComunicado=339 Condeno
os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e além dos honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do
preparo, subam os autos ao E. Tribunal. Com o trânsito em julgado, e nos termos do § 1º do art. 1286, das NSCGJ, intimem-se
as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico
intermediário (Comunicado CG nº 1789/2017, parte I), dispensado o traslado de peças do processo digital principal (art. 1.285,
NSCGJ), devendo, contudo, ser instruído com cálculo atualizado do débito. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos principais
serão arquivados provisoriamente (Código 61614) ou, se formado o incidente, arquivados definitivamente (código 61615), nos
termos do Comunicado CG nº 1789/2017, parte II, itens 4 ou 6. P.I.C. - ADV: RONALDO QUEIROZ LOPES (OAB 280107/
SP), EDUARDO FERREIRA DE SOUZA (OAB 458986/SP), EDUARDO FERREIRA DE SOUZA (OAB 458986/SP), RONALDO
QUEIROZ LOPES (OAB 280107/SP)
Processo 1014881-09.2025.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Marco Aurélio de Azevedo Gama - CITE-SE a parte locatária, por CARTA COM A.R., para que no prazo de 15 dias responda
ao pedido de rescisão contratual e despejo, bem como para que, no mesmo prazo, responda ao pedido de cobrança (art. 62, I,
primeira parte, da Lei 12.112/09), iniciando-se tal prazo com a juntada do A.R. aos autos. ADVIRTA-A do teor do disposto no art.
62, II, da mesma lei, que diz que esta poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) aluguéis
e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) juros
de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados de acordo com o contrato de locação ou, na falta de
previsão contratual, em 10% sobre o montante devido. Conste, ainda, que, se não contestar a ação, a parte ré será considerada
revel e presumirseão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/15). Eventuais sublocatários, se
existentes, deverão ter ciência (art. 59, § 2º, Lei 8245/91), igualmente por Carta com A.R. Int. - ADV: RICARDO RADUAN (OAB
267267/SP)
Processo 1014883-76.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - 1)
Verifico que a ação foi distribuída sendo atribuído o Segredo de Justiça a sua tramitação. Não vislumbro necessidade do tramite
da demanda em Segredo de Justiça, haja vista que não se encontra presente nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC/15.
Assim, retire-se a tarja. 2) Presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem(ns) descrito(s)
na petição inicial (art. 3º, caput, DL 911/69), qual(is) seja(m): MARCA/MODELO: HONDA/CITY SEDAN LX 1.5 FLEX 16V 4P
MEC. G TIPO:1 ANO:2010 COR: CINZA PLACA: NLZ6A78 Não obstante não haja expressa previsão legal, o ato processual
cronologicamente subsequente à concessão da liminar é seu cumprimento, ou seja, a apreensão da coisa, constituindo indevida
alteração de rito procedimental a determinação de citação sem prévia apreensão do bem. Tal ensejaria a descaracterização
deste tipo de medida. Assim, após o cumprimento da liminar, CITE-SE o devedor fiduciante, que, nos termos dos parágrafos
do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04 poderá: a) em 5 (cinco) dias (§ 1º), pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º), hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus; e/ou b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Em caso de veículos apreendidos, a liberação
só se dará mediante o pagamento das custas de remoção e estadia, cuja responsabilidade é do devedor fiduciário, conforme
entendimento do STJ (AgRg no AREsp 20549 / SP, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13/1/2012). 3) Se requerido,
mediante o recolhimento das taxas necessárias, defiro o bloqueio do veículo, objeto da ação, para fins de circulação, através
do sistema RENAJUD. Se requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, promovam-se as pesquisas SISBAJUD,
RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localização de endereços do requerido. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1014886-31.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Campo
das Tulipas - CITE-SE a parte executada, por CARTA COM A.R., para, em 3 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829),
cientificando-a de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias, contados
da data da juntada da carta de citação aos autos (arts. 914 e 915) ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o
crédito da parte exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa
pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1%
ao mês (art. 916). O deferimento do parcelamento depende de manifestação do credor, quanto ao preenchimento dos requisitos
(art. 916, p.ú.). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827), verba essa que será reduzida pela metade
caso a parte executada efetue o pagamento nos 3 dias acima indicados (art. 827, § 1º). Todos os dispositivos mencionados
neste despacho referem-se ao CPC/15. Int. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP)
Processo 1014961-70.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1005014-89.2025.8.26.0577) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - S N Comercio de Sucatas Ltda Me - - Samanta Duarte Pires -
Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Vistos. Tendo os presentes Embargos sido distribuídos e instruídos
conforme do art. 914, § 1º, CPC/15, recebo-os para processamento. Apensem estes Embargos à Execução, certificando-se nela
a interposição deste Embargos. Traslade-se cópia deste despacho para lá, servindo tal cópia como certidão. Ainda, anote-se
na Execução a representação processual da parte embargante. Os presentes embargos não terão efeito suspensivo (art. 919,
CPC/15). 3) Ouça-se o embargada (exequente), cuja intimação será na pessoa de seu advogado, em 15 dias, conforme art.
920, I, CPC/15. Cadastre-se no SAJ o patrono do embargado. Int. - ADV: RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), RICARDO
SOMERA (OAB 181332/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP)
Processo 1014965-10.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Satelradio Telecomunicação Ltda
- Me - Vistos. As partes não possuem domicílio nesta Comarca. No presente caso, verifica-se que o autor tem sede social
na cidade de São Paulo, e o réu tem sede em Montes Claros - MG. Assim sendo, manifeste-se o autor a fim de justificar a
propositura desta demanda nessa Comarca. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE LEITE GOPFERT PINTO (OAB 146798/SP)
Processo 1015018-88.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - 1)
Verifico que a ação foi distribuída sendo atribuído o Segredo de Justiça a sua tramitação. Não vislumbro necessidade do tramite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º