Processo ativo

(art. 344, CPC). 3) Recebo a emenda. Anote-se. Intimem-

1006733-82.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: e sua unidade cartorária não
Partes e Advogados
Autor: (art. 344, CPC). 3) Recebo a *** (art. 344, CPC). 3) Recebo a emenda. Anote-se. Intimem-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das
obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o
recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to dos efeitos
da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob
o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle dosuperendividamento. 6.2 Tal
proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e
exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito “crédito responsável”, o
qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja
o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade
de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de “crédito responsável”, em que as instituições
financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento
do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate aosuperendividamento,com vistas à preservação do mínimo
existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código
de Defesa do Consumidor, para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento
dosuperendividamento”. Diante desse entendimento, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento, para apresentar os instrumentos de todos os contratos cujas revisões são pretendidas, a fim de verificar todos os
valores, cláusulas, condições de pagamentos e se há previsões de descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns
em conta-corrente, para que sejam excluídos os contratos contemplados pelo Tema 1085 do E. STJ e pelo art. 104-A, § 1.º,
do Código de Defesa do Consumidor e, quanto aos demais cuja repactuação é pretendida, para que as garantias e as formas
de pagamento originalmente pactuadas sejam observadas, em conformidade com o disposto no art. 104-A, caput, do Código
de Defesa do Consumidor. Deverá ainda apresentar, quanto a tais contratos, planilhas individualizadas com as respectivas
propostas de repactuação no prazo de cinco anos; corrigir o valor da causa, a corresponder ao valor da dívida a ser repactuada;
e recolher a despesa de citação. Intime-se. - ADV: ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO FILHO (OAB 361301/SP)
Processo 1006733-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giuliano Monteiro de
Barros - Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o
caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto
que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação
da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é
contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega
da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará
necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições
da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em
face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam
realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não
contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos
do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento.
Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a
conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá
da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da
audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de
recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na
Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral
do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do
Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis
pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar,
orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal,
observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que
não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo
de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em
que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito,
de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento
anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão
da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com
auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do
Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela
parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas
infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro
momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra
é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo
de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no
artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos
pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) Recebo a emenda. Anote-se. Intimem-
se. - ADV: FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/
SP)
Processo 1009179-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Cesar Manoel da Silva -
Vistos. Fls. 51/52: ACOLHO os embargos para sanar a obscuridade apontada. A decisão objurgada contém o seguinte período:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:46
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