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(art. 344, CPC). 3) Recebo a emenda. Anote-se. Intimem-
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Identificação
Nº Processo: 1175800-16.2023.8.26.0100
Vara: e sua unidade
Partes e Advogados
Autor: (art. 344, CPC). 3) Recebo a *** (art. 344, CPC). 3) Recebo a emenda. Anote-se. Intimem-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(art. 924, II, do C.P.C.). Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/
SP), LORENA LIEPMANN PEREYRA (OAB 390303/SP)
Processo 1175800-16.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elio Oliveira de Souza - Itaú Unibanco S.A
- Vistos. O processo está em Segundo Grau de Jurisdição, a petição deverá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ser novamente protocolada pelo interessado, mas
corretamente direcionada ao Juiz ad quem. Com a publicação remova-se esta cópia. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1178111-77.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Elaine Cristina de
Souza Sakaguti - Nu Pagamentos S.a - Vistos. Fls. 375: anotado. Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 372. Intimem-se. - ADV:
ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB 292111/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1187788-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivonete Pereira de Oliveira - Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe, o Agravante, em dez dias, em quais efeitos foi recebido
o recurso. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1188808-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Patio Rca Remocao e Guarda
de Veiculos Ltda - Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e
não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente
anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a
marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o
que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação
cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver,
atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as
disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais
e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas
eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade
cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz
no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste
momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma
que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá
da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da
audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de
recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na
Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral
do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do
Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis
pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar,
orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal,
observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que
não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo
de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em
que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito,
de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento
anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão
da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com
auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do
Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela
parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas
infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro
momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra
é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo
de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no
artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos
pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) Recebo a emenda. Anote-se. Intimem-
se. - ADV: JEAN MARCELL DE FREITAS SANTOS (OAB 127160/MG)
Processo 1189596-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Maria das
Graças Pereira Santana - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em
15 dias, sobre a contestação (art. 335 do CPC). Intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1189892-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fraldas Online Comercio de
Fraldas Descartaveis Ltda. - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15
dias, sobre a contestação (art. 335 do CPC). Intimem-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO
FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
Processo 1195213-78.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1154297-02.2024.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C. da Consulta Participações S.a. - - C da Consulta Clínica Médica Ltda. - Itaú
Unibanco S.A - Vistos. Fls. 155/157: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a r.
Decisão que alterou de ofício o valor da causa, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. O que pretende
o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada e reavaliar provas, a que não se presta a
via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente. Assim, a
apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(art. 924, II, do C.P.C.). Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/
SP), LORENA LIEPMANN PEREYRA (OAB 390303/SP)
Processo 1175800-16.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elio Oliveira de Souza - Itaú Unibanco S.A
- Vistos. O processo está em Segundo Grau de Jurisdição, a petição deverá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ser novamente protocolada pelo interessado, mas
corretamente direcionada ao Juiz ad quem. Com a publicação remova-se esta cópia. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1178111-77.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Elaine Cristina de
Souza Sakaguti - Nu Pagamentos S.a - Vistos. Fls. 375: anotado. Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 372. Intimem-se. - ADV:
ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB 292111/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1187788-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivonete Pereira de Oliveira - Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe, o Agravante, em dez dias, em quais efeitos foi recebido
o recurso. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1188808-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Patio Rca Remocao e Guarda
de Veiculos Ltda - Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e
não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente
anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a
marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o
que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação
cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver,
atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as
disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais
e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas
eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade
cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz
no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste
momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma
que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá
da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da
audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de
recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na
Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral
do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do
Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis
pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar,
orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal,
observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que
não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo
de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em
que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito,
de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento
anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão
da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com
auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do
Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela
parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas
infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro
momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra
é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo
de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no
artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos
pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) Recebo a emenda. Anote-se. Intimem-
se. - ADV: JEAN MARCELL DE FREITAS SANTOS (OAB 127160/MG)
Processo 1189596-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Maria das
Graças Pereira Santana - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em
15 dias, sobre a contestação (art. 335 do CPC). Intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1189892-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fraldas Online Comercio de
Fraldas Descartaveis Ltda. - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15
dias, sobre a contestação (art. 335 do CPC). Intimem-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO
FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
Processo 1195213-78.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1154297-02.2024.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C. da Consulta Participações S.a. - - C da Consulta Clínica Médica Ltda. - Itaú
Unibanco S.A - Vistos. Fls. 155/157: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a r.
Decisão que alterou de ofício o valor da causa, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. O que pretende
o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada e reavaliar provas, a que não se presta a
via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente. Assim, a
apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º