Processo ativo

(art. 344, CPC). 3) recebo a emenda. Intimem-se. - ADV:

1008653-28.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (art. 344, CPC). 3) recebo a *** (art. 344, CPC). 3) recebo a emenda. Intimem-se. - ADV:
Advogados e OAB
Advogado: legalmente *** legalmente habilitado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo
de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no
artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação, presumirem-se aceitos
pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) recebo a emenda. Intimem-se. - ADV:
HERCULANA LIMA DUARTE CAMILO (OAB 337800/SP)
Processo 1008653-28.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/
intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do
processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1009938-71.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Defiro
a expedição de ofícios para a busca de informações sobre a existência de bens, direitos e quaisquer outros ativos de titularidade
da parte executada, de quaisquer natureza (valores mobiliários, fundos de investimento, aplicações financeiras, criptomoedas
etc), desde que não pesquisáveis por meio do sistema BACENJUD. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA IMPRESSA E
ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO às instituições: Associação Brasileira de Criptoeconomia - ABCripto, Bitcoin Trade
(Peertrade Digital Ltda, B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda (Binance), Citar Tech EIRELI-ME (BitCambio), Nox Trading Ltda.
(Nox Bitcoin), Walltime Serviços Digitais e Profitfy Negócios Digitais S/S. Ltda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem
a este Juízo, através do e-mail upj11a15cv@tjsp.Jus.br, se a parte executada FLÁVIO TAKEUCHI, CPF 084.611.528-08 possui
bens, direitos e quaisquer outros ativos de titularidade da parte executada, de quaisquer natureza (valores mobiliários, fundos
de investimento, aplicações financeiras, criptomoedas etc), desde que não pesquisáveis por meio do sistema BACENJUD, e,
em caso positivo, bloqueiem e transfiram eventuais valores para conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite do débito
objeto deste processo (R$ 2.734.131,60 - atualizado até 16/12/2024), devendo a parte interessada providenciar a impressão
e comprovar o protocolo dos ofícios em 15 dias. Aguarde-se resposta por 30 dias. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB
257198/SP)
Processo 1010321-15.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Fica deferido o prazo de 10
dias. Decorridos, cumpra-se a r sentença a fls 209. Intimem-se. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/
SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 1012452-55.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - The Pears Family Discretionary
Trust - Some Place Else - Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento útil do
feito, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se que a medida constritiva pleiteada restou infrutífera (fl. 237). Na inércia,
ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: MARIA DE FATIMA VIANA CRUZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 278371/SP),
MARILENE NOVELLI SIRAGNA (OAB 163303/SP)
Processo 1013934-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lvf Comercial
Ltda. - Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista
no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as
partes. Cite-se a parte demandada (Mekal Metalúrgica Kadow Ltda.) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à
demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado,
presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. -
ADV: FLAVIO JOSE SERAFIM ABRANTES (OAB 133285/SP)
Processo 1013975-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.O.L. - Vistos. 1)
Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 319. A
petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a
residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se que o correio eletrônico de seu
advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319,
inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2) INDEFIRO o pedido de
justiça gratuita formulado. O(A) autor(a) contratou Advogado particular com domicílio em Ribeirão das Neves/MG (fls. 09/10),
reside na cidade de Belo Horizonte/MG (fls. 09), assinou a procuração em Belo Horizonte/MG (fls. 09), tem profissão fixa, o
valor das custas é reduzido (R$ 450,00 apenas porque quer elevados danos morais - R$ 30.000,000) e mesmo sendo
consumidor(a) e podendo propor a ação em seu domicílio, preferiu eleger o domicílio do réu para distribuir a ação, demonstrando
que tem condições de deslocar-se a esta Comarca para comparecer às audiências eventualmente designadas, de modo que
não faz jus ao benefício. Ora, se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, é capaz
de pagar honorários Advocatícios dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Ademais, sobre o
tema, o Egrégio Tribunal de Justiça tem uma série de julgados reconhecendo que a competência deve ser firmada na
conveniência do consumidor, e não na conveniência de seu Advogado. Sobre o tema: A relação de consumo entre empresa de
comércio varejista e o requerente de cautelar de exibição de documentos conduz a que a competência toca ao Juízo do foro do
domicílio do consumidor, não o de conveniência de seu advogado. [g.n.] (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2062064-90.2015.8.26.0000, Relator(a): Celso Pimentel;Comarca: Ribeirão Preto;Data do julgamento:
21/05/2015;Data de registro: 22/05/2015). Agravo de instrumento Contrato de mútuo bancário Ação revisional Declinação da
competência de ofício, com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora demandante Hipótese em
que nenhuma das partes é domiciliada na comarca em que ajuizada a demanda, local em que situado o escritório do advogado
da autora Quadro evidenciando que a escolha do local da propositura da ação se fez segundo a pura conveniência do causídico
Inadmissibilidade Acertada, nas circunstâncias, a declinação da competência de ofício Inteligência do art. 125, III, do CPC
Precedente do STJ. O processo é instrumento ético (CPC, art. 14, II) e a administração da Justiça é tema também sério, não
podendo ficar ao sabor dos litigantes, menos ainda da conveniência do advogado da parte. Por isso que a propositura da
demanda em foro diverso daquele ditado pelas regras de competência, ainda que de cunho territorial, escolha fundada no
comodismo do advogado do autor, é algo que afronta às escâncaras a dignidade da Justiça. Um dos poderes-deveres do juiz é,
justamente, “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” (CPC, art. 125, III). Tal dispositivo representa, em
verdade, o fundamento legal para a acertada declinação da competência na situação dos autos. Agravo a que se nega
provimento. [g.n.] (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2041872-39.2015.8.26.0000, Relator(a):
Ricardo Pessoa de Mello Belli;Comarca: Ribeirão Preto;Data do julgamento: 27/04/2015;Data de registro: 06/05/2015). Este
Magistrado entende, contudo, que ainda assim incide na espécie a vedação prevista no Enunciado nº 33 das Súmulas de
Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não cabendo ao Juízo declinar de ofício sua incompetência territorial.
Todavia, a propositura de ação em comarca diversa revela que não há pobreza diante da possibilidade de deslocamentos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:38
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