Processo ativo

(art. 344, CPC). 3) Recebo a emenda. Intimem-se. - ADV:

1199947-72.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: e sua unidade cartorária não
Partes e Advogados
Autor: (art. 344, CPC). 3) Recebo a *** (art. 344, CPC). 3) Recebo a emenda. Intimem-se. - ADV:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a improcedência da demanda. Intimem-se. -
ADV: DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB 147500/RJ), DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB 147500/
RJ), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP)
Processo 1199947-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em despejo - Luciane Camilo
e Silva - Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o
caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto
que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação
da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é
contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega
da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará
necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições
da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em
face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam
realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não
contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos
do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento.
Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a
conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá
da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da
audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de
recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na
Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral
do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do
Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis
pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar,
orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal,
observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que
não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo
de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em
que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito,
de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento
anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão
da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com
auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do
Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela
parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas
infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro
momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra
é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo
de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no
artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos
pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) Recebo a emenda. Intimem-se. - ADV:
RODOLFO JOSE SANCHEZ SERINE (OAB 378315/SP)
Processo 1200666-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jn Lanches Ltda - Trata-se de
Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de obrigação de fazer e tutela antecipada, proposta por JN
Lanches Ltda, por meio de seu representante legal Aguinaldo Pimentel de Oliveira, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED -
COOPERATIVA CENTRAL. Alega o autor que, por questões financeiras, solicitou o cancelamento do plano de saúde contratado,
em 26/11/2024. Entretanto, a parte ré impôs a obrigação de manutenção do plano ativo por um período de 60 dias, com o custo
integral durante este período, após a solicitação de cancelamento. Requer o autor a concessão da tutela antecipada para o fim
de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde 26/11/2024, e que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades
do período posterior ao pedido de cancelamento do plano. Na hipótese, restam demonstrados os requisitos necessários à
concessão da tutela pretendida. Isto porque, no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo
Procon do Estado do Rio de Janeiro em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, foi reconhecida a ilicitude das
cláusulas de fidelidade e de aviso prévio para resilição contratual antecipada nos planos coletivos por adesão ou empresariais,
e, por via de consequência, a nulidade da regra insculpida no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/09.
Aludido decisum repisou a aplicabilidade das regras consumeristas nessa espécie de contrato, sendo inquestionável a qualidade
de hipossuficiência técnica da parte que contrata os serviços de plano de saúde, uma vez que não domina o complexo sistema
de cálculos atuariais subjacentes ao contrato. Inclusive, após o julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101,
a própria ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, cujo artigo 1º dispõe que: Em cumprimento ao que determina a
decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo
único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. O perigo de dano, por seu turno, é evidente, pois a
cobrança de multa pode acarretar grande prejuízo financeiro à parte agravante, além da possibilidade de inscrição do seu nome
nos serviços de proteção de crédito. Ademais, este o entendimento deste E. Tribunal: “Agravo de instrumento. Plano de saúde
coletivo empresarial. Tutela de urgência. Decisão que suspendeu a exigibilidade da multa por rescisão antecipada. Manutenção.
Cobrança fundada no art.17, parágrafo único, da RN 195/09 da ANS, cuja nulidade foi reconhecida judicialmente. Periculum
in mora decorrente dos efeitos nocivos decorrentes das providências tendentes à cobrança do débito, inclusive restritivas de
crédito. Reversibilidade da medida, uma vez que a cobrança poderá ser retomada, caso a demanda seja julgada improcedente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:37
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