Processo ativo

(art. 344, CPC). 3) Trata-se de pedido de tutela

1202575-34.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: e sua unidade cartorária não
Partes e Advogados
Autor: (art. 344, CPC). 3) Trat *** (art. 344, CPC). 3) Trata-se de pedido de tutela
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação
da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é
contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o cega
da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará
necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições
da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em
face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam
realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não
contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz nos termos
do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento.
Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a
conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá
da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da
audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de
recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na
Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral
do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do
Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis
pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar,
orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal,
observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que
não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo
de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em
que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito,
de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento
anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão
da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com
auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do
Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela
parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas
infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro
momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra
é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo
de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto
no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se
aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) Trata-se de pedido de tutela
antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando afastar os ocorridos em
2017 a 2024. A antecipação de tutela deve ser indeferida. Se o pedido é para afastar reajustes desde 2023 e a ação foi proposta
apenas aos 19 dezembro de 2024, não há urgência que justifique o deferimento da medida, ao menos antes do contraditório, se
o pedido se refere a reajustes antigos. Note-se que as mensalidades dos planos podem ser aumentadas i) por mudança de faixa
etária; ii) por variação dos custos médico hospitalares; e iii) por aumento de sinistralidade. A inicial argumenta em que estaria a
abusividade, se limitando a afirmar que se trata de abuso, mas sem outros elementos, que apenas o contraditório pode fornecer,
não há espaço para a concessão da tutela. Ademais, não há risco na não concessão, porque eventual pagamento a maior será
restituído ou compensado com mensalidades futuras. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 4) Fls.
162/169: Recebo a emenda. Anote-se. Intimem-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1202575-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivete Cazeta Antonio - Sulamerica
Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. 92/93: distribua-se o incidente de cumprimento provisório de decisão. Aguarde-se o decurso
de prazo de fls. 89. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), SUHAILA ATA
ABDALLAH RAHMAN (OAB 301009/SP)
Processo 1204344-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Berkeley International do Brasil Seguros
S/A - Vistos. Homologo o pedido de desistência à ação, formulado pela autora às fls. 89 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o
processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei
(art. 90, CPC), cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto no artigo 486, §2º, do Código de Processo Civil.
Não há honorários advocatícios pela ausência de integração do polo passivo. Não havendo interesse recursal, certifique-se
desde logo o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB
131561/SP)
Processo 1204913-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dpc de Proposito Consultoria e
Treinamento Ltda - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. 1) Vistas dos autos ao autor para: manifestar-
se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 335 do CPC). 2) Fls. 146/147: ao requerido. Intimem-se. - ADV: GUILHERME JOSE
PIMENTEL MACHADO (OAB 312049/SP), ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO (OAB 192705/SP)
Processo 4000443-54.2012.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - ANTONIO APARECIDO
CAMARGO DE LIMA - CORRENAC CORRET NAC DE SEG DE VIDA E PLANOS PREV S/C LTDA - ME e outros - Vistos.
Pesquisas realizadas, resultados liberados nos autos. Atentem ao sigilo das informações juntadas. Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA
GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 254005/SP), CARLOS ROBERTO DOMINGUES VIEIRA (OAB 109410/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:56
Reportar