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(art. 344, CPC). 4) DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Anote-se. - ADV:
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Identificação
Nº Processo: 1001944-40.2025.8.26.0100
Vara: Cível da Comarca de Nova Serrana - MG, autos nº 0072744-75.2011.8.13.0452, cujo valor da dívida
Partes e Advogados
Autor: (art. 344, CPC). 4) DEFIRO o pedido d *** (art. 344, CPC). 4) DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Anote-se. - ADV:
Nome: de terceiros, principalmente se utiliz *** de terceiros, principalmente se utilizando de documentos falsos, documentos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação
para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre
as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eles possam,
pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ora, a
Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução
dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais
benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus
Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário
(art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais,
suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual,
desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado
acordo como prova a prática diuturna no foro. 3) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo
229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)
(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 4) DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Anote-se. - ADV:
JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 44121/GO)
Processo 1001944-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Nicole Carmona
Quaglia - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado nestes autos e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da ação que Nicole Carmona
Quaglia move contra Sulamerica Cia de Seguro Saude, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso III - b, do Código de Processo Civil, observado que em caso de descumprimento do acordo,
deverá o exequente requerer a execução em cumprimento de sentença. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia,
desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se, registre-se e
intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO AMARAL (OAB 300998/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002438-40.2024.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Fernanda Valença
da Rocha Lapenda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Cumpra-se a r. Decisão de fls. 544/545. Sem prejuízo, aguarde-se o
decurso de prazo para a eventual resposta do réu. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), JULIANA TARTALIA MURARO
(OAB 319288/SP)
Processo 1002874-73.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios da Indústria Exodus I - Carlos Eduardo de Carvalho Mateirais para Construção - Tiago Rafael Lessa dos
Santos- Me - - Ferreira Neto Advogados Associados - Maria Regina Pereira Leite Faé - Anote-se a penhora no rosto destes
autos, advinda da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana - MG, autos nº 0072744-75.2011.8.13.0452, cujo valor da dívida
em agosto/2023 é de R$ 30.705,15. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto destes autos, àquele
juízo. Desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J,
exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado
o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Providencie a Serventia o encaminhamento deste ofício via e-mail. Após, aguarde-se
provocação em arquivo, tal como já determinado a fls 1435. - ADV: EDUARDO LUIZ NUNES (OAB 250408/SP), OSLY DA SILVA
FERREIRA NETO (OAB 13449/ES), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), ANDERSON BARROS LUNA DA SILVA (OAB
353037/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 1004358-11.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - T.M.S. - Vistos. 1) Disse o autor:
pode-se notar que as transações com valores suntuosos foram feitas para contas vinculadas à parte demandada, constando como
titulares JONATHAN HENRIQUE LAZARO DE MARTINO, EDI CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZ, KIMBERLY VITORIA FRANCA
COELH e VICTOR FABIO MARQUES SALES, conforme comprovantes de transferência em anexo. E presume: poder-se-ia
presumir que os destinatários das contas finais possuem algum tipo de envolvimento no crime praticado, vez que o recebimento
do proveito do crime foi destinado em contas de suas titularidades, configurando indício de participação no estelionato praticado
ou até mesmo a autoria dos crimes. (fls. 09). E argumenta que: é de conhecimento comum, inclusive deste Poder Judiciário,
a frequência com que criminosos conseguem, em vista dos falhos sistemas de segurança das instituições financeiras e de
pagamentos, abrir contas bancárias em nome de terceiros, principalmente se utilizando de documentos falsos, documentos
perdidos/roubados e dados falsos (fls. 09). Por isso, presumindo o autor que os destinatários dos suntuosos valores (dentre eles
R$ 117,00, R$ 517,00, R$ 1.589,00, R$ 4.236,00, R$ 13.256,00, R$ 14.710,50) são criminosos, afirma que considerando que o
procedimento MED, no caso concreto, não foi iniciado de forma espontânea pelas instituições envolvidas, de rigor a produção
antecipada de prova para avaliar se houve inércia da parte demandada, devendo ser determinada a exibição de documentos
relativos à avaliação de suspeita de fraude determinada pelo art. 39-B, §1º, da Resolução BCB n. 1/ 2020, a fim de se aferir,
especialmente, (i) a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, na data das operações, e (ii) a data
de abertura da conta de destino (fls. 15). Isso porque sustenta que a tão só abertura da conta é causa de responsabilidade civil
dos réus: as Instituições Bancárias são responsáveis por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros - como,
por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -,
porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento (fls. 14). Por fim, pretende que: as Requeridas exibam, no
prazo legal, os documentos exigidos na abertura das contas correntes utilizadas pelos criminosos (precisamente indicadas nos
fatos), nos termos das Resoluções n°s 2.025/1993, 4.753/2019 e 96/2021, todas do BACEN, bem como os documentos relativos
aos procedimentos de verificação e validade sobre a identidade e qualificação do titular da conta (especialmente no que tange
capacidade financeira e renda), e de autenticidade das informações fornecidas pelo cliente (com a consequente confrontação
em bancos de dados) adotados para tanto. (fls. 15). E ainda: c) Seja determinado que as Requeridas exibam, no prazo legal,
os documentos relativos aos procedimentos internos adotados, visando a recuperação dos valores transferidos pela parte
Requerente, contendo datas e horários de cada ação e os respectivos resultados (negativos ou positivos). d) Seja determinado
que as Requeridas exibam, no prazo legal, documentos relativos à avaliação de suspeita de fraude determinada pelo art. 39-B,
§1º, da Resolução BCB n. 1/ 2020, demonstrando especialmente (i) a quantidade de notificações de infração vinculadas ao
usuário recebedor, na data das operações,e (ii) a data de abertura da conta de destino. O dever de bloqueio está no artigo 39-B,
da Resolução Bacen: Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente
pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. § 1º A avaliação
de suspeita de fraude deve incluir: I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor; II - o tempo
decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; III - o horário e o dia da realização da transação; IV
- o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e V - outros fatores, a critério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação
para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre
as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eles possam,
pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ora, a
Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução
dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais
benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus
Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário
(art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais,
suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual,
desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado
acordo como prova a prática diuturna no foro. 3) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo
229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)
(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 4) DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Anote-se. - ADV:
JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 44121/GO)
Processo 1001944-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Nicole Carmona
Quaglia - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado nestes autos e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da ação que Nicole Carmona
Quaglia move contra Sulamerica Cia de Seguro Saude, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso III - b, do Código de Processo Civil, observado que em caso de descumprimento do acordo,
deverá o exequente requerer a execução em cumprimento de sentença. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia,
desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se, registre-se e
intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO AMARAL (OAB 300998/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002438-40.2024.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Fernanda Valença
da Rocha Lapenda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Cumpra-se a r. Decisão de fls. 544/545. Sem prejuízo, aguarde-se o
decurso de prazo para a eventual resposta do réu. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), JULIANA TARTALIA MURARO
(OAB 319288/SP)
Processo 1002874-73.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios da Indústria Exodus I - Carlos Eduardo de Carvalho Mateirais para Construção - Tiago Rafael Lessa dos
Santos- Me - - Ferreira Neto Advogados Associados - Maria Regina Pereira Leite Faé - Anote-se a penhora no rosto destes
autos, advinda da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana - MG, autos nº 0072744-75.2011.8.13.0452, cujo valor da dívida
em agosto/2023 é de R$ 30.705,15. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto destes autos, àquele
juízo. Desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J,
exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado
o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Providencie a Serventia o encaminhamento deste ofício via e-mail. Após, aguarde-se
provocação em arquivo, tal como já determinado a fls 1435. - ADV: EDUARDO LUIZ NUNES (OAB 250408/SP), OSLY DA SILVA
FERREIRA NETO (OAB 13449/ES), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), ANDERSON BARROS LUNA DA SILVA (OAB
353037/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 1004358-11.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - T.M.S. - Vistos. 1) Disse o autor:
pode-se notar que as transações com valores suntuosos foram feitas para contas vinculadas à parte demandada, constando como
titulares JONATHAN HENRIQUE LAZARO DE MARTINO, EDI CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZ, KIMBERLY VITORIA FRANCA
COELH e VICTOR FABIO MARQUES SALES, conforme comprovantes de transferência em anexo. E presume: poder-se-ia
presumir que os destinatários das contas finais possuem algum tipo de envolvimento no crime praticado, vez que o recebimento
do proveito do crime foi destinado em contas de suas titularidades, configurando indício de participação no estelionato praticado
ou até mesmo a autoria dos crimes. (fls. 09). E argumenta que: é de conhecimento comum, inclusive deste Poder Judiciário,
a frequência com que criminosos conseguem, em vista dos falhos sistemas de segurança das instituições financeiras e de
pagamentos, abrir contas bancárias em nome de terceiros, principalmente se utilizando de documentos falsos, documentos
perdidos/roubados e dados falsos (fls. 09). Por isso, presumindo o autor que os destinatários dos suntuosos valores (dentre eles
R$ 117,00, R$ 517,00, R$ 1.589,00, R$ 4.236,00, R$ 13.256,00, R$ 14.710,50) são criminosos, afirma que considerando que o
procedimento MED, no caso concreto, não foi iniciado de forma espontânea pelas instituições envolvidas, de rigor a produção
antecipada de prova para avaliar se houve inércia da parte demandada, devendo ser determinada a exibição de documentos
relativos à avaliação de suspeita de fraude determinada pelo art. 39-B, §1º, da Resolução BCB n. 1/ 2020, a fim de se aferir,
especialmente, (i) a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, na data das operações, e (ii) a data
de abertura da conta de destino (fls. 15). Isso porque sustenta que a tão só abertura da conta é causa de responsabilidade civil
dos réus: as Instituições Bancárias são responsáveis por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros - como,
por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -,
porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento (fls. 14). Por fim, pretende que: as Requeridas exibam, no
prazo legal, os documentos exigidos na abertura das contas correntes utilizadas pelos criminosos (precisamente indicadas nos
fatos), nos termos das Resoluções n°s 2.025/1993, 4.753/2019 e 96/2021, todas do BACEN, bem como os documentos relativos
aos procedimentos de verificação e validade sobre a identidade e qualificação do titular da conta (especialmente no que tange
capacidade financeira e renda), e de autenticidade das informações fornecidas pelo cliente (com a consequente confrontação
em bancos de dados) adotados para tanto. (fls. 15). E ainda: c) Seja determinado que as Requeridas exibam, no prazo legal,
os documentos relativos aos procedimentos internos adotados, visando a recuperação dos valores transferidos pela parte
Requerente, contendo datas e horários de cada ação e os respectivos resultados (negativos ou positivos). d) Seja determinado
que as Requeridas exibam, no prazo legal, documentos relativos à avaliação de suspeita de fraude determinada pelo art. 39-B,
§1º, da Resolução BCB n. 1/ 2020, demonstrando especialmente (i) a quantidade de notificações de infração vinculadas ao
usuário recebedor, na data das operações,e (ii) a data de abertura da conta de destino. O dever de bloqueio está no artigo 39-B,
da Resolução Bacen: Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente
pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. § 1º A avaliação
de suspeita de fraude deve incluir: I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor; II - o tempo
decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; III - o horário e o dia da realização da transação; IV
- o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e V - outros fatores, a critério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º