Processo ativo

(Art. 344, do NCPC).

1002465-28.2025.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem desta 6ª Região Administrativa
Partes e Advogados
Autor: (Art. 344, *** (Art. 344, do NCPC).
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
TERMO DE CONSTRIÇÃO, ficando nomeado(a) o(a) executada(a) como depositário(a), dispensadas, por ora, as demais
formalidades. - ADV: GABRIELA LARISSA DE ALMEIDA (OAB 462702/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP),
THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB 472015/SP), MARIA LUÍZA
CAMILO SEGATO (OAB 456420/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB
16345/SC), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 1002465-28.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - VISTOS.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, na medida em que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do
CPC. Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos,
bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de notificação e ou protesto, caracterizada está a causa determinante
da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito na contra-fé em favor do credor, na pessoa
do depositário indicado nos autos, a qual fica desde logo deferida. Em cumprimento expeça-se o necessário, citando-se do réu
para, querendo, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), tal como previsto no art. 3º § 2º do Dec. Lei
911/69, acrescidas dos encargos da mora, fazendo-o no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão, hipótese na qual o
bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da
medida liminar, nos termos do § 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04), advertindo-se-o de
que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor (Art. 344, do NCPC).
Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec. Lei 911/69, determino o bloqueio do veículo em questão no Registro
Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, devendo o autor promover o recolhimento da taxa necessária, em cinco dias.
Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia, bem como o Sr. Oficial de Justiça, se atentar para a regra prevista
no art. 212, parágrafos 1º e 2º do NCPC. Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessário, o que
deverá ser verificado e certificado pelo Oficial de Justiça. A presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída
com a contrafé, servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada) ou carta precatória,
devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCIANO
GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1002482-64.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carla Aparecida
Sabino - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante no artigo 99, § 3º do
CPC é meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma fundamentada a benesse
pleiteada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a
matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência
judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das
cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore, de suas duas últimas declarações
de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN-SP.
Determino que o acima seja atendido em sua inteireza. Na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar
o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do
CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DOS
ANJOS (OAB 508288/SP)
Processo 1002547-59.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fernanda Mesquita Model - - Nicole
Mesquita Model - Trata-se de ação que versa sobre Direito Empresarial, cuja competência para processar e julgar é da Vara
Regional Empresarial, nos termos da Resolução nº 877/2022 do TJSP, art. 3º: “as Varas Empresariais e de Conflitos relacionados
à Arbitragem criadas nos artigos 1º e 2º terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria
prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195)”. Posto isso, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor
para redistribuição do feito à Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem desta 6ª Região Administrativa
Judiciária. Intimem-se e remetam-se, independentemente de prazo para recursos. - ADV: FERNANDA MESQUITA MODEL (OAB
410718/SP), FERNANDA MESQUITA MODEL (OAB 410718/SP)
Processo 1002577-94.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Pedro Miguel Oliveira de Freitas - -
Maria Aparecida Oliveira Santos - - Pedro Henrique de Freitas - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual
pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se
consignar que a presunção constante no artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo,
se o caso, indeferir de forma fundamentada a benesse pleiteada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar
juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Assim sendo, a
fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à
parte autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de
salário, benefício ou pró-labore, de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de
sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão
de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN-SP. Determino que o acima seja atendido em sua inteireza.
Na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente
de intimação pessoal. Em razão de incapaz no polo passivo, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCIA
SIMONI FERNANDES (OAB 367757/SP), MARCIA SIMONI FERNANDES (OAB 367757/SP), MARCIA SIMONI FERNANDES
(OAB 367757/SP)
Processo 1002617-76.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Credito,
Financiamento e Investimento S/A - VISTOS. Retire-se a tarja de segredo de justiça, na medida em que o caso em apreço não
se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC. Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária,
conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de notificação e ou protesto,
caracterizada está a causa determinante da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito
na contra-fé em favor do credor, na pessoa do depositário indicado nos autos, a qual fica desde logo deferida. Em cumprimento
expeça-se o necessário, citando-se do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas),
tal como previsto no art. 3º § 2º do Dec. Lei 911/69, acrescidas dos encargos da mora, fazendo-o no prazo de 05 (cinco) dias
contados da apreensão, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação, por advogado, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar, nos termos do § 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações
da Lei nº 10.931/04), advertindo-se-o de que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados
na inicial pelo autor (Art. 344, do NCPC). Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec. Lei 911/69, determino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:27
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