Processo ativo

(Art. 344, do NCPC).

1019187-40.2025.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (Art. 344, *** (Art. 344, do NCPC).
Nome: nes *** nesta
Advogados e OAB
Advogado: do locador, fixados em 10% sobre *** do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
assinatura reconhecida em cartório extrajudicial; 2) Endereço de seu e-mail e número de telefone atualizados. Sem prejuízo,
condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como
ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante no artigo 99, § 3º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do CPC é
meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma fundamentada a benesse pleiteada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência
judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das
cópias de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos
dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a
ser obtida junto ao site do DETRAN-SP. Determino que o acima seja atendido em sua inteireza, e, na impossibilidade, deverá a
parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal. Intime-se. -
ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1019187-40.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - L.M.S.S. - Vistos. Retire-se a tarja de
segredo de justiça, considerando que a matéria em discussão não está inserida nas hipóteses do art. 189 do CPC. Trata-se
de mais uma ação entre tantas outras semelhantes propostas nesta Comarca de Ribeirão Preto, sob o patrocínio do advogado
Rafael de Jesus Moreira (OAB/SP 400.764), que apresenta um total de mais de 1000 processos vinculados ao seu nome nesta
comarca, conforme consulta realizada recentemente ao Portal e-SAJ, sendo todos distribuídas sob os auspícios da gratuidade
judiciária, sob segredo de justiça, versando, em regra, sobre os mesmos temas (exibição de contratos, inexigibilidade do
débito), com procuração genérica supostamente assinada digitalmente pelos requerentes, com poderes abrangentes expressos
na procuração exibida nos autos, próprios para atuação em demandas em massa contra bancos, empresas de telefonia,
órgãos de proteção ao crédito, etc., alvos preferenciais da já conhecida advocacia predatória. Conforme o Enunciado nº 1 do
NUPOMEDE-TJSP, caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas
massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. À vista disso, determino a exibição de novo instrumento
procuratório, do qual constem a menção expressa ao presente processo, a assinatura física da parte autora outorgante e o
reconhecimento de firma desta, por autenticidade. Por outro lado, consoante as orientações constantes no Comunicado CG nº
424/2024 (Numopede), fica a autora intimada a emendar a inicial, de modo a esclarecer o seu interesse de agir, comprovando
que requereu o contrato perseguido pelos canais de atendimento disponibilizados pela ré para os devidos fins e esclarecer
a necessidade de indicar endereço de terceiro (advogado) para a recepção do documento solicitado à ré. Ainda, a fim de
se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte
autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de
salário, benefício ou pró-labore, de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de
sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão
de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN-SP. Caso seja isenta de declarar imposto de renda, determino
que a parte apresente o relatório do Registrato, obtido no site do Banco Central - www.bcb.gov.br, com indicação de todas as
contas cor entes que possui, acompanhado dos respectivos extratos dos 2 (dois) últimos meses. Determino que o acima seja
atendido em sua inteireza. Na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas
e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual,
independentemente de intimação pessoal. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito Após,
conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1019746-94.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Josilene Guidastre
Carvalheiro - Vistos. Cite(m)-se e cientifique(m)-se eventuais fiador(es) e sublocatário(s) ou outros ocupantes do imóvel,
cientificando ainda o locatário e o fiador de que poderão evitar a rescisão da locação, efetuando no prazo de 15(quinze) dias,
contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os
alugueres e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis,
os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato
não constar disposição diversa. Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia, bem como o Sr. Oficial de Justiça,
se atentar para a regra prevista no art. 212, parágrafos 1º e 2º do NCPC. - ADV: FABÍOLA AGUIAR ARAÚJO (OAB 379517/SP)
Processo 1019767-70.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Roberto Ignácio - Vistos. Condiciono o
deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento
dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante no artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa,
e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma fundamentada a benesse pleiteada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica
na livre disponibilidade das partes. Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária
gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das cópias
de seus dois últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore, de suas duas últimas declarações de
bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN-SP.
Determino que o acima seja atendido em sua inteireza. Na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar
o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do
CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal. Intime-se. - ADV: RUBENS JOSÉ MAIA SILVEIRA
FILHO (OAB 519134/SP)
Processo 1019781-54.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - VISTOS.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, na medida em que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do
CPC. Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos,
bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de notificação e ou protesto, caracterizada está a causa determinante
da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito na contra-fé em favor do credor, na pessoa
do depositário indicado nos autos, a qual fica desde logo deferida. Em cumprimento expeça-se o necessário, citando-se do réu
para, querendo, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), tal como previsto no art. 3º § 2º do Dec. Lei
911/69, acrescidas dos encargos da mora, fazendo-o no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão, hipótese na qual o
bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da
medida liminar, nos termos do § 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04), advertindo-se-o de
que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor (Art. 344, do NCPC).
Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec. Lei 911/69, determino o bloqueio do veículo em questão no Registro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:54
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