Processo ativo
(Art. 344, do NCPC). Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec. Lei 911/69, determino
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Identificação
Nº Processo: 1018534-72.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: (Art. 344, do NCPC). Outrossim, nos termos do disp *** (Art. 344, do NCPC). Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec. Lei 911/69, determino
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
161394/SP)
Processo 1018534-72.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Norberto Barbosa da Silva - - Elisete do
Carmo Nori da Silva - Fábio Scridelli Me - Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica sobre a(s) Contestação(ões)
/ Embargos Monitórios e respectivos documentos, se houver, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no mesmo prazo, fica
facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e
necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito
ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: ALESSANDRO DE ARAUJO MARQUES BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 27748/SP), DANILO HENRIQUE BENZONI (OAB 311081/SP), DANILO HENRIQUE BENZONI (OAB
311081/SP), ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO (OAB 229731/SP), ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO (OAB 229731/SP)
Processo 1018838-37.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jeferson Travagin -
Me - Vistos. Cumpra-se com urgência, as decisões de fls. 58/59 e 63, pois ao juízo de Porto Ferreira competirá a análise de
eventual conexão ou litispendência, com suposta ação intentada pela autora. Intime-se. Ribeirão Preto, 28 de abril de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: ERLON MUTINELLI (OAB 181424/SP)
Processo 1018951-88.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - VISTOS. Retire-se a tarja de segredo de justiça, na medida em que o caso em apreço não se
enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC. Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária,
conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de notificação e ou protesto,
caracterizada está a causa determinante da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito
na contra-fé em favor do credor, na pessoa do depositário indicado nos autos, a qual fica desde logo deferida. Em cumprimento
expeça-se o necessário, citando-se do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas),
tal como previsto no art. 3º § 2º do Dec. Lei 911/69, acrescidas dos encargos da mora, fazendo-o no prazo de 05 (cinco) dias
contados da apreensão, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação, por advogado, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar, nos termos do § 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações
da Lei nº 10.931/04), advertindo-se-o de que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados
na inicial pelo autor (Art. 344, do NCPC). Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec. Lei 911/69, determino
o bloqueio do veículo em questão no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, devendo o autor promover o
recolhimento da taxa necessária, em cinco dias. Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia, bem como o Sr.
Oficial de Justiça, se atentar para a regra prevista no art. 212, parágrafos 1º e 2º do NCPC. Defiro ordem de arrombamento e
reforço policial, se estritamente necessário, o que deverá ser verificado e certificado pelo Oficial de Justiça. A presente decisão
assinada digitalmente e devidamente instruída com a contrafé, servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de
Mandados Compartilhada) ou carta precatória, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Cumpra-se, na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1019244-29.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Avant Place - Manoel Cosenza Leão e outros - Vistos. Primeiro, deverá a serventia cumprir o determinado no antepenúltimo
parágrafo da decisão de fls. 413/416, deixando apenas Theo Cosenza no polo passivo desta execução e, ainda, anotar a atuação
do Ministério Público por estar presente interesse de menor. No mais, petição protocolada sob sigilo em 27/08/2024: defiro o
pedido de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração programada da ordem por 30 dias. Cumpra-se o Provimento
CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Theo Cosenza Leão; Valor atualizado: R$ 95.643,91.
Decorrido o prazo supra, sendo positiva a medida, mas irrisório o valor, libere-se de imediato. Caso contrário, frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de
cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Tratando-
se de depósito judicial fica dispensada a lavratura de termo de penhora, valendo-se deste a minuta positiva. Com a juntada das
respectivas minutas, manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo o que de direito. Permanecendo silente, aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP), MARCELO MARIN (OAB
264984/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/
SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP)
Processo 1019244-29.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Avant Place - Manoel Cosenza Leão e outros - Ciência à parte exequente acerca do(s) resultado(s) negativo(s) da pesquisa(s)
realizada(s), devendo se manifestar em prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP),
VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), VALTER
DIAS PRADO (OAB 236505/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/
SP)
Processo 1019327-11.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danielle Correa Reis
- Boa Vista Serviços S.a. (SCPC) - Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação intentada por DANIELLE
CORREA REIS em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A (SCPC), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos moldes
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas
e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da requerida, arbitrados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, CPC), ressalvados os benefícios da Justiça Gratuita que lhe foram
concedidos (artigo 98, §§ 1º a 3º, CPC). P.I.C. Ribeirão Preto, 28 de abril de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de
Direito (Ass. Digital) - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/
SP)
Processo 1019594-46.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Ana Paula Silva Pacheco - Vistos. Retire-
se a tarja de segredo de justiça, na medida em que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Faculto à autora a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, dada a manifesta falta de interesse processual em manejar
ação de produção antecipada de prova (inadequação da via eleita, pois o pedido de juntada de documentos pode ser formulado
na própria ação em que discute o débito, inexistindo fundamento ou urgência a autorizar o requerimento autônomo de verdadeira
exibição de documentos), sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1019598-83.2025.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família - Glaucia Ponci de Souza - - Camila
Ponci de Souza - Silibonde Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - Vistos. 1) Certifique-se na execução - n.
1017206-25.2015, o ajuizamento destes embargos de terceiro e apensem-se os autos. 2) Cadastre-se os procuradores da
parte embargada. 3) Recebo os embargos para discussão, e determino a citação da parte embargada para contestar em 15
dias (artigo 679, do CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
pela parte embargante (artigo 344, do CPC). A citação da parte embargada, dar-se-á na pela imprensa oficial, na pessoa de
seu procurador constituído na ação principal. Caso não tenha constituído procurador, cite-se pessoalmente (artigo 677, §3º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
161394/SP)
Processo 1018534-72.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Norberto Barbosa da Silva - - Elisete do
Carmo Nori da Silva - Fábio Scridelli Me - Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica sobre a(s) Contestação(ões)
/ Embargos Monitórios e respectivos documentos, se houver, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no mesmo prazo, fica
facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e
necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito
ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: ALESSANDRO DE ARAUJO MARQUES BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 27748/SP), DANILO HENRIQUE BENZONI (OAB 311081/SP), DANILO HENRIQUE BENZONI (OAB
311081/SP), ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO (OAB 229731/SP), ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO (OAB 229731/SP)
Processo 1018838-37.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jeferson Travagin -
Me - Vistos. Cumpra-se com urgência, as decisões de fls. 58/59 e 63, pois ao juízo de Porto Ferreira competirá a análise de
eventual conexão ou litispendência, com suposta ação intentada pela autora. Intime-se. Ribeirão Preto, 28 de abril de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: ERLON MUTINELLI (OAB 181424/SP)
Processo 1018951-88.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - VISTOS. Retire-se a tarja de segredo de justiça, na medida em que o caso em apreço não se
enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC. Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária,
conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de notificação e ou protesto,
caracterizada está a causa determinante da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito
na contra-fé em favor do credor, na pessoa do depositário indicado nos autos, a qual fica desde logo deferida. Em cumprimento
expeça-se o necessário, citando-se do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas),
tal como previsto no art. 3º § 2º do Dec. Lei 911/69, acrescidas dos encargos da mora, fazendo-o no prazo de 05 (cinco) dias
contados da apreensão, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação, por advogado, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar, nos termos do § 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações
da Lei nº 10.931/04), advertindo-se-o de que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados
na inicial pelo autor (Art. 344, do NCPC). Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec. Lei 911/69, determino
o bloqueio do veículo em questão no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, devendo o autor promover o
recolhimento da taxa necessária, em cinco dias. Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia, bem como o Sr.
Oficial de Justiça, se atentar para a regra prevista no art. 212, parágrafos 1º e 2º do NCPC. Defiro ordem de arrombamento e
reforço policial, se estritamente necessário, o que deverá ser verificado e certificado pelo Oficial de Justiça. A presente decisão
assinada digitalmente e devidamente instruída com a contrafé, servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de
Mandados Compartilhada) ou carta precatória, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Cumpra-se, na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1019244-29.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Avant Place - Manoel Cosenza Leão e outros - Vistos. Primeiro, deverá a serventia cumprir o determinado no antepenúltimo
parágrafo da decisão de fls. 413/416, deixando apenas Theo Cosenza no polo passivo desta execução e, ainda, anotar a atuação
do Ministério Público por estar presente interesse de menor. No mais, petição protocolada sob sigilo em 27/08/2024: defiro o
pedido de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração programada da ordem por 30 dias. Cumpra-se o Provimento
CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Theo Cosenza Leão; Valor atualizado: R$ 95.643,91.
Decorrido o prazo supra, sendo positiva a medida, mas irrisório o valor, libere-se de imediato. Caso contrário, frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de
cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Tratando-
se de depósito judicial fica dispensada a lavratura de termo de penhora, valendo-se deste a minuta positiva. Com a juntada das
respectivas minutas, manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo o que de direito. Permanecendo silente, aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP), MARCELO MARIN (OAB
264984/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/
SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP)
Processo 1019244-29.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Avant Place - Manoel Cosenza Leão e outros - Ciência à parte exequente acerca do(s) resultado(s) negativo(s) da pesquisa(s)
realizada(s), devendo se manifestar em prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP),
VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), VALTER
DIAS PRADO (OAB 236505/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/
SP)
Processo 1019327-11.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danielle Correa Reis
- Boa Vista Serviços S.a. (SCPC) - Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação intentada por DANIELLE
CORREA REIS em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A (SCPC), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos moldes
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas
e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da requerida, arbitrados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, CPC), ressalvados os benefícios da Justiça Gratuita que lhe foram
concedidos (artigo 98, §§ 1º a 3º, CPC). P.I.C. Ribeirão Preto, 28 de abril de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de
Direito (Ass. Digital) - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/
SP)
Processo 1019594-46.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Ana Paula Silva Pacheco - Vistos. Retire-
se a tarja de segredo de justiça, na medida em que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Faculto à autora a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, dada a manifesta falta de interesse processual em manejar
ação de produção antecipada de prova (inadequação da via eleita, pois o pedido de juntada de documentos pode ser formulado
na própria ação em que discute o débito, inexistindo fundamento ou urgência a autorizar o requerimento autônomo de verdadeira
exibição de documentos), sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1019598-83.2025.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família - Glaucia Ponci de Souza - - Camila
Ponci de Souza - Silibonde Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - Vistos. 1) Certifique-se na execução - n.
1017206-25.2015, o ajuizamento destes embargos de terceiro e apensem-se os autos. 2) Cadastre-se os procuradores da
parte embargada. 3) Recebo os embargos para discussão, e determino a citação da parte embargada para contestar em 15
dias (artigo 679, do CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
pela parte embargante (artigo 344, do CPC). A citação da parte embargada, dar-se-á na pela imprensa oficial, na pessoa de
seu procurador constituído na ação principal. Caso não tenha constituído procurador, cite-se pessoalmente (artigo 677, §3º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º