Processo ativo

(art. 373, inc. II, do CPC), vez que não bastam alegações genéricas para sustentar a aplicação de

0136265-83.2013.4.02.5101
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (art. 373, inc. II, do CPC), vez que não bastam a *** (art. 373, inc. II, do CPC), vez que não bastam alegações genéricas para sustentar a aplicação de
Nome: da empresa requerente, medida que não se confunde com a *** da empresa requerente, medida que não se confunde com a mera abertura de cadastro no banco de dados da Serasa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
mensalidade subsequente a título de aviso prévio. Inadmissibilidade. Disposição Abusiva,à luz da legislação consumerista.
Cláusula autorizada pelo art.17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo
no julgamento da ação coletiva nº0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2. Possibilidade,todav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia, de cobrança do
prêmio vencido antes da denúncia da estipulante.Irrelevante que o cancelamento tenha ocorrido no dia seguinte ao do
vencimento, na medida em que a obrigação já estava constituída.Sentença mantida. Recursos principal e adesivo improvidos”
(TJSP;Apelação Cível 1004197-18.2020.8.26.0248; Relator Francisco Loureiro;1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento
22/03/2021)” “SEGURO SAÚDE. Ação declaratória de nulidade contratual c.c. obrigação de fazer e indenização por danos
morais. Sentença de parcial procedência.Irresignação da ré. Cobrança de mensalidades referentes ao período de aviso prévio,
posteriores ao cancelamento do contrato. Inadmissibilidade.Cobrança fundada em cláusula contratual respaldada pelo parágrafo
único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, declarada nula em ação coletiva movida pelo PROCON-RJ (processo nº 0136265-
83.2013.8.26.5101) e pela própria agência reguladora (RN nº455/2020 da ANS). Danos morais,entretanto, não configurados.
Infração Contratual que não implica violação dos atributos da personalidade da autora. Ausência de prova da efetiva negativação
do nome da empresa requerente, medida que não se confunde com a mera abertura de cadastro no banco de dados da Serasa
Experian. Precedentes. Redistribuição do ônus da sucumbência. Sentença Reformada, em parte. RECURSO PARCIALMENTE
PROCEDENTE”.(TJSP; Apelação Cível 1005218-61.2020.8.26.0011; Relator Alexandre Marcondes; 6ª Câmara De Direito
Privado; Data do julgamento 19/03/2021)” Não obstante a Resolução Normativa nº 195 tenha sido revogada pela Resolução
Normativa nº 557, de 14 de dezembro de 2022, a nova resolução traz a mesma redação do antigo artigo 17 em seu artigo 23,
retirando-se apenas o parágrafo único, em que constava a permissão para o aviso prévio de 60 dias. Com efeito, verifica-se que
a própria Agência Reguladora dispensou o disposto que estabelecia a notificação prévia. Vejamos: “Plano de saúde. Ação
declaratória c.c. obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Comunicado derescisãodo contrato
que opera efeitos imediatos. Beneficiário que não pode ser compelido a pagar mensalidades referentes ao período de aviso
prévio.Cobrança fundada em cláusula respaldada pelo par. Único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, declarado nulo em ação
coletiva movida pelo PROCON-RJ (processonº0136265-83.2013.8.26.5101) e pela própria agência reguladora (RN nº455/2020
e RN nº da 557/2022 da ANS). Inadmissibilidade. Precedentes Desta Corte. Sentença mantida. Recurso Desprovido. (TJSP,
Apelação Cível 1027844-67.2021.8.26.0002, Relator Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento
09/02/2023)” Dessa maneira, o pedido de cancelamento extrajudicial por parte da autora em 05/10/2023 gera a manifestação
derescisãocontratual, o que torna equivocada a cobrança de mensalidades posteriores à solicitação de cancelamento, que se
baseiam em cláusula ultrapassada. Imperioso, portanto, arescisãocontratual e a inexigibilidade do débito por parte da requerida.
Posto isso, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados, para declarar arescisãocontratual a partir de 05/10/2023, tornando inexigíveis as respectivas cobranças a partir da
referida data. Torno definitiva a tutela de urgência concedida pela Superior Instância na forma do V. Acórdão de fls. 240/245. Em
razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da causa atualizado, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), LUIZ GUILHERME MENDES
BARRETO (OAB 200863/SP)
Processo 1146634-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eduarda Gomes Ximenes
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. MARIA EDUARDA GOMES XIMENES moveu ação de obrigação de fazer
c.c. tutela provisória de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduziu a autora, em síntese,
que é proprietária da conta @_ximenesg, da rede social Instagram, para fins de uso pessoal, a qual, de forma inesperada,
foi suspensa pelo réu arbitrariamente. Em contato com o suporte do requerido, não obteve explicações sobre o motivo, não
logrando êxito na resolução do problema. Aditou que a ação do réu fere o direito a defesa e ao contraditório. Requereu a tutela
de urgência pretendendo a reativação/desbloqueio de sua conta. Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova e a confirmação
definitiva da liminar ao final do processo com a procedência da ação. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou procuração e documentos (fls. 17/27). Deferido o pedido de tutela de urgência (fls. 27/28). Devidamente citado, o réu
apresentou contestação (fls. 56/71). Sustentou que a conta da autora foi suspensa apenas temporariamente, defendendo a
legalidade de sua atitude, amparada pelos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, aderido voluntariamente
pela demandante. Assegurou, desse modo, que a suspensão temporária da conta da autora, naquele momento já reativada, não
configurou qualquer ilegalidade, mas sim exercício regular de direito. Pediu pela improcedência da ação. Juntou, anteriormente,
procuração e documentos (fls. 36/53). Houve réplica (fls. 75/78). Instadas as partes a apresentarem provas de seu interesse,
ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por
ser suficiente a produção de prova documental a dirimir a lide (CPC, art. 355, inc. I). O pedido é procedente. Trata-se de
evidente relação de consumo, na qual a autora é destinatária final dos serviços digitais oferecidos de forma habitual e contínua
pelo réu. À luz do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e por serem verossimilhantes os fatos declinados na
inicial, de rigor a inversão do ônus da prova, de modo que competia ao réu demonstrar a regularidade e legalidade de sua
conduta, o que não ocorreu. Mesmo trazendo muitos argumentos jurídicos que sustentam sua resistência, o réu não apresentou
nenhum elemento fático que denote a real violação dos termos de uso pela autora. Além de não comprovar o alegado, também
não apontou qual seria o conteúdo supostamente violado, a propriedade industrial de quem teria sido violada, o conteúdo
das denúncias que ensejaram a punição, nem nenhum outro dado fático que demonstrasse, pelo menos minimamente, o que
argumentou. Caberia ao réu apontar o conteúdo divulgado pela autora que, supostamente, teria levado ao bloqueio da conta
e às restrições impostas sobre o seu perfil, para que se pudesse aferir, de forma segura, se o conteúdo era capaz de violar
os Termos de Uso do site Instagram. Não se desincumbiu o requerido do seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou
impeditivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC), vez que não bastam alegações genéricas para sustentar a aplicação de
uma sanção contratual máxima à parte contrária, revelando-se arbitrária a desativação da conta. Nesse passo, o bloqueio do
perfil da autora pelo réu configura conduta ilícita e arbitrária. A esse respeito já decidiu a jurisprudência pátria: OBRIGAÇÃO DE
FAZER. Contrato de prestação de serviço. Plataforma “Facebook Business”. Impulsionamento de produtos por meio de anúncios
no Instagram e Facebook. Autora que teve seu acesso ao painel de anúncios bloqueado por suposta desconformidade com as
políticas de publicidades do prestador de serviços. Bloqueio do acesso feito sem indicação específica de qual foi a irregularidade
praticada. Argumento genérico de violação às políticas de publicidade que se mostra insuficiente a justificar a gravosa medida
adotada, já que a ferramenta é utilizada no desenvolvimento de atividade econômica. Fundamentos da sentença não infirmados.
Restabelecimento do serviço de rigor. Sucumbência integral do réu. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10188847020208260451
SP 1018884-70.2020.8.26.0451, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 21/06/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 21/06/2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Utilização de perfil mantido no Facebook. Alegação genérica
da ré de que a autora não observou os Termos de Serviço e as Políticas de Publicidade da plataforma. Mantida a determinação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:23
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