Processo ativo

Art. 4º - DETERMINAR que seja feita a intimação pessoal do servidor Sindicante, cabendo ao...

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Texto Completo do Processo
Art. 4º - DETERMINAR que seja feita a intimação pessoal do servidor Sindicante, cabendo ao segundo a secretaria dos trabalhos, ao terceiro o
sindicado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar provas e arrolar impulsionamento do feito, bem como os atos que se fizerem necessários,
testemunhas, se desejar e, na sequência, deverá a Comissão Sindicante decorrentes da ausência do segundo, tudo sobre a presidência do primeiro.
designar data para o interrogatório. Art. 3º - NOTIFICAR o servidor sind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icado da instauração da Sindicância,
Art. 5º - ORDENAR que seja feita a citação do servidor sindicado para recebendo cópia da Portaria, e para que acompanhe, querendo, os atos
querendo e em 15 (quinze) dias, oferecer defesa escrita. processuais. Art. 4º - DETERMINAR que seja feita a intimação pessoal do
Art. 6.º - DELIBERAR que a comissão, com base no artigo 25 do Provimento servidor sindicado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar provas e
n.º 005/2008, quando da realização de atos processuais oudiligências arrolar testemunhas, se desejar e, na sequência, deverá a Comissão
deliberadas em reunião, serão dispensados das respectivas atividades Sindicante designar data para o interrogatório. Art. 5º - ORDENAR que seja
regulares, atuando com prioridade nas sindicâncias ou nos processos afins. feita a citação do servidor sindicado para querendo e em 15 (quinze) dias,
Publique-se. Cumpra-se. Após, remeta-se cópia a egrégia Corregedoria Geral oferecer defesa escrita.Art. 6.º - DELIBERAR que a comissão, com base no
da Justiça, se necessário. artigo 25 do Provimento n.º 005/2008, quando da realização de atos
Paranatinga/MT, 23 de maio de 2025. processuais ou diligências deliberadas em reunião, serão dispensados das
(assinado eletronicamente) respectivas atividades regulares, atuando com prioridade nas sindicâncias ou
Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito nos processos afins.Publique-se. Cumpra-se. Após, remeta-se cópia a
Processo n.º 0715586-47.2025.811.0044 - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE egrégia Corregedoria Geral da Justiça, se necessário. Paranatinga/MT, 16 de
PROVIDÊNCIAS instaurado com o objetivo de proceder à análise da conduta maio de 2025. (assinado eletronicamente) Raíza Vitória de Castro Rego
do Sr. Oficial de Justiça, A.V.de M, por não ter procedido à devolução do Bastos Gonzaga Juíza de Direito
Mandado de intimação extraído dos autos n.º 2000026-14.2021.811.0044, em
trâmite na 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT (SEEU), mesmo intimado Processo n.º 0717968-13.2025.811.0044 - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE
para fazê-lo. Instado a se manifestar, o requerido apresentou justificativa no PROVIDÊNCIAS instaurado com o objetivo de proceder à análise da conduta
mov. 13. Após, vieram-me conclusos. DA ABERTURA DE SINDICÂNCIA do Sr. Oficial de Justiça, A.V.de M., por não ter procedido à devolução do
Analisando-se os autos, observa-se que as informações preliminares se Mandado de intimação extraído dos autos n.º 2000055-93.2023.811.0044, em
mostram insuficientes para elucidação dos fatos noticiados contra o Oficial de trâmite na 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT (SEEU), mesmo intimado
Justiça. Ainda, as questões fáticas merecem ser examinadas durante a para fazê-lo.Instado a se manifestar, o requerido apresentou justificativa no
instrução do processo, garantindo o exercício do contraditório e da ampla mov. 12. Após, vieram-me conclusos.DA ABERTURA DE SINDICÂNCIA
defesa ao servidor. Some-se a isso o fato de que a suposta falta funcional Analisando-se os autos, observa-se que as informações preliminares se
identificada, qual seja, ausência de devolução do Mandado no prazo legal, mostram insuficientes para elucidação dos fatos noticiados contra o Oficial de
mesmo intimado para fazê-lo, mostra-se grave, o que implica na instauração Justiça.Ainda, as questões fáticas merecem ser examinadas durante a
de Sindicância, na forma do que dispõe o art. 11, do Provimento n.º instrução do processo, garantindo o exercício do contraditório e da ampla
5/2008/CM.dispõem que: Com efeito, os artigos 18 e 19 do Provimento n.º defesa ao servidor. Some-se a isso o fato de que a suposta falta funcional
5/2008/CM “Art. 18. A sindicância investigatória será instaurada quando o fato identificada, qual seja, ausência de devolução do Mandado no prazo legal,
ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não estiver suficientemente mesmo intimado para fazê-lo, mostra-se grave, o que implica na instauração
caracterizada a infração. (...) Art. 19. Quando a pena correspondente à de Sindicância, na forma do que dispõe o art. 11, do Provimento n.º
infração puder ser aplicada por meio de sindicância, terá ela caráter 5/2008/CM.dispõem que: Com efeito, os artigos 18 e 19 do Provimento n.º
disciplinar, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa e aplicando 5/2008/CM “Art. 18. A sindicância investigatória será instaurada quando o fato
-se, no que couber, o rito do processo disciplinar.” Sendo assim, objetivando a ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não estiver suficientemente
melhor apuração dos fatos e diante das possíveis penas a serem aplicadas, caracterizada a infração.(...) Art. 19. Quando a pena correspondente à
caso comprovada a falta funcional, aliado ao fato de que a competência para infração puder ser aplicada por meio de sindicância, terá ela caráter
apurar e aplicar a reprimenda é do Juiz Diretor do Foro, mediante sindicância, disciplinar, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa e aplicando
nos termos do Provimento n.º 5/2008/CM, art. 9º, § 3º e art. 10, I, a sua -se, no que couber, o rito do processo disciplinar.”Sendo assim, objetivando a
abertura mostra-se necessária.DO DISPOSITIVO Diante do exposto, melhor apuração dos fatos e diante das possíveis penas a serem aplicadas,
DETERMINO a instauração de Sindicância Disciplinar contra o Oficial de caso comprovada a falta funcional, aliado ao fato de que a competência para
Justiça, A.V.de M, por meio de Portaria, para apuração de eventual falta apurar e aplicar a reprimenda é do Juiz Diretor do Foro, mediante sindicância,
disciplinar, que deverá observar rigorosamente o disposto no Provimento n.º nos termos do Provimento n.º 5/2008/CM, art. 9º, § 3º e art. 10, I, a sua
5/2008/CM.Destarte, atentando-se ao disposto no artigo 22 do provimento abertura mostra-se necessária.DO DISPOSITIVO Diante do exposto,
05/2008-CM, designo os servidores: ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO – DETERMINO a instauração de Sindicância Disciplinar contra o Oficial de
matrícula 6409, DAIANE DELA JUSTINA – matrícula 36660 e LUDHIANA Justiça, A.V.de M., por meio de Portaria, para apuração de eventual falta
ALVES MENDES OLIVEIRA – matrícula 33312, todos lotados na Comarca de disciplinar, que deverá observar rigorosamente o disposto no Provimento n.º
Paranatinga, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de 5/2008/CM.Destarte, atentando-se ao disposto no artigo 22 do provimento
Sindicância destinada a apurar os fatos narrados na reclamação, devendo a 05/2008-CM, designo os servidores: ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO –
Comissão, ora composta, concluir o processo no prazo de 30 (trinta) dias a matrícula 6409, DAIANE DELA JUSTINA – matrícula 36660 e LUDHIANA
contar da publicação da portaria.Baixe-se a portaria, nos termos do art. 16 do ALVES MENDES OLIVEIRA – matrícula 33312, todos lotados na Comarca de
Provimento nº 005/2008/CM, via gabinete, encaminhando-se cópia da Portaria Paranatinga, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de
ao Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça juntamente com esta decisão, Sindicância destinada a apurar os fatos narrados na reclamação, devendo a
consoante art. 30 do mencionado Provimento e ao Departamento de Comissão, ora composta, concluir o processo no prazo de 30 (trinta) dias a
Recursos Humanos deste Foro.Procedam-se a conversão do presente contar da publicação da portaria.Baixe-se a portaria, nos termos do art. 16 do
procedimento em Sindicância no sistema. Tomadas as providências acima, Provimento nº 005/2008/CM, via gabinete, encaminhando-se cópia da Portaria
PUBLIQUE-SE a Portaria via DJE e, após, INTIME-SE o Presidente da ao Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça juntamente com esta decisão,
Comissão para juntamente com os demais integrantes iniciarem os consoante art. 30 do mencionado Provimento e ao Departamento de
trabalhos.Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da Comissão, Recursos Humanos deste Foro.Procedam-se a conversão do presente
para as providências cabíveis. Cumpra-se, expedindo o necessário. procedimento em Sindicância no sistema. Tomadas as providências acima,
Paranatinga/MT, 23 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Raíza PUBLIQUE-SE a Portaria via DJE e, após, INTIME-SE o Presidente da
Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito. Comissão para juntamente com os demais integrantes iniciarem os
trabalhos.Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da Comissão,
para as providências cabíveis.Cumpra-se, expedindo o necessário.
PORTARIA N°. 022/2025 - CA
Paranatinga/MT, 16 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Raíza
A Doutora RAÍZA VITÓRIA CASTRO REGO BASTOS GONZAGA, Juíza de
Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
Direito Diretora do Foro desta Comarca de Paranatinga, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Provimento n.º
05/2008/CM,CONSIDERANDO a relevância do Exercício do poder disciplinar, PORTARIA N°. 028/2025 - CA - A Doutora RAÍZA VITÓRIA CASTRO REGO
como garantia da ordem administrativa e da qualidade dos serviços, BASTOS GONZAGA, Juíza de Direito Diretora do Foro desta Comarca de
representada pela edição da Lei Complementar n.º 112/2002, que criou o Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
Código de Ética do Servidor Público Estadual;CONSIDERANDO que é dever nos termos do Provimento n.º 05/2008/CM, CONSIDERANDO a relevância do
da autoridade a apuração de irregularidades no serviço público; Exercício do poder disciplinar, como garantia da ordem administrativa e da
CONSIDERANDO que a Administração precisa responder aos incidentes qualidade dos serviços, representada pela edição da Lei Complementar n.º
disciplinares com presteza e segurança jurídica;CONSIDERANDO a 112/2002, que criou o Código de Ética do Servidor Público Estadual;
necessidade de apuração de responsabilidade administrativa acerca de CONSIDERANDO que é dever da autoridade a apuração de irregularidades
suposta conduta inadequada do Oficial de Justiça, A.V.de M., nos autos de no serviço público;CONSIDERANDO que a Administração precisa responder
Pedido de Providências n.º 0717968-13.2025.811.0044, no tocante a ausência aos incidentes disciplinares com presteza e segurança jurídica;
de devolução do Mandado Intimação, mesmo intimado para tanto;RESOLVE: CONSIDERANDO a necessidade de apuração de responsabilidade
Art. 1º - INSTAURAR Sindicância Administrativa contra o servidor, A.V.de M., administrativa acerca de suposta conduta inadequada do Oficial de Justiça,
Oficial de Justiça desta Comarca, para melhor apurar os fatos, produzir A.V. de M., nos autos de Pedido de Providências n.º 0715578-
provas e verificar a prática, em tese, da infração apontada.Art. 2º - NOMEAR 70.2025.811.0044, no tocante a ausência de devolução do Mandado
os servidores ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO, DAIANI DELA JUSTINA e Intimação, mesmo intimado para tanto;RESOLVE: Art. 1º - INSTAURAR
LUDHIANA ALVES MENDES OLIVEIRA para integrarem a Comissão Sindicância Administrativa contra o servidor, A.V. de M., Oficial de Justiça
Disponibilizado 27/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11952 36
Cadastrado em: 08/08/2025 02:29
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