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“Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes motivo pelo qual o CRI...

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“Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes motivo pelo qual o CRI requer que o loteador primeiramente unifique as
requisitos: matrículas dos mencionados imóveis para que a área verde esteja no mesmo
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de imóvel do loteamento.
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso Por sua vez, a suscitada alega que o ente municipal emitiu parecer aprovando
público, serão proporcionais à densidade de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocupação prevista pelo plano as diretrizes do loteamento, destacando que foram observadas as normas
diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. incidentes, inclusive quanto às áreas institucionais e área verde.
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros Relata que o loteamento possui área institucional com espaço para ruas e
quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento avenidas, praças, áreas de equipamentos sociais, etc. e que a área verde
se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais destacada da matrícula n. 32.168, apesar de não se tratar de área contígua
de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos com a matrícula n. 38.348, se situa na mesma localidade de implantação do
competentes; loteamento, com distância de menos de 800 metros do local.
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa Aduz ainda que obteve aprovação de todas as licenças ambientais
não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser necessárias junto à Secretaria do Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT),
reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SAMA) e Instituto do Patrimônio
planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. Histórico, Artístico e Natural, tendo o loteamento sido aprovado pelo Município
III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva com a promulgação do Decreto Municipal 2.427 de 15/02/2024.
de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; Autuada a dúvida perante este Juízo Corregedor Permanente, foi instado a se
III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não manifestar o representante do Ministério Público, que opinou pela procedência
edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o do pedido sob o fundamento de que não há previsão legal para o registro de
instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura projeto de loteamento que destine áreas verdes em imóveis localizados fora
das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, do próprio loteamento e, ainda, que o artigo 1.182 do CNGCE/MT trata como
nos termos da HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011- imprescindível a prévia unificação dos imóveis para o registro de loteamento.
2014/2012/Lei/L12651.htm“ Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com Como se vê, a discussão se limita em saber se o Serviço Registral deve
obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de proceder ao registro do loteamento denominado Santa Felicidade III, elaborado
margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município; em parte da matrícula n. 38.348, ou se deve exigir que a área verde
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes constituída em parte do imóvel de matrícula n. 32.168 esteja no mesmo imóvel
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.” do loteamento com a unificação das matrículas.
No âmbito estadual, a Lei Complementar n. 38/1995 (Código Estadual do Meio Com efeito, a Lei n.º 6.766/79 exige que os projetos de loteamento prevejam a
Ambiente) dispõe: reserva de áreas para espaços livres e áreas verdes. Essas áreas têm a
“Art. 22.Os cartórios de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da função de garantir a qualidade ambiental e o bem-estar dos futuros
Licença de Instalação, emitida pela SEMA, antes de efetuar o registro de moradores.
loteamento. A possibilidade de que essa reserva seja feita em uma área distinta do
Parágrafo único. Para fins de registro de loteamento será exigida a averbação loteamento, depende da aprovação dos órgãos municipais responsáveis pelo
de, no mínimo, 10% (dez por cento) de área verde, incluindo praças públicas, urbanismo e meio ambiente, bem como da conformidade com o plano diretor
parques e canteiros centrais.” do município e lei de parcelamento de solo urbano.
Já no âmbito Municipal, a Lei n. 498/98 que dispõe sobre o Parcelamento do Nesse compasso, ainda que exista a exigência expressa de unificação das
Solo Urbano do Município de Primavera do Leste assim estabelece: matrículas do artigo 1.182 do CNGCE, o Código Florestal estabeleceu a
“Art. 11 - O proprietário de gleba a ser loteada será obrigado a ceder ao possibilidade de compensação de reservas legais em matrículas distintas.
Município, sem ônus para este, por escritura pública, as seguintes áreas: Referida lei permite a compensação da supressão de vegetação em uma
I - A utilizada pelas vias públicas que compõem o arruamento do loteamento; propriedade rural por meio da preservação de áreas equivalentes dentro do
II - Reserva técnica, destinada à implantação de equipamentos urbanos e mesmo bioma.
comunitários, correspondente a 9% (nove por cento inteiros) da área A compensação ambiental deve garantir que a área escolhida para a reserva
parcelada a partir da publicação desta Lei, sendo reduzida em 1% (um por possua características ecológicas equivalentes à área urbana desmatada,
cento inteiros) a cada ano subsequente até chegar ao mínimo de 6% (seis por isso inclui a consideração do tipo de vegetação, biodiversidade, e serviços
cento inteiros), ou seja, da área líquida, cuja localização será indicada pelo ambientais prestados.
Município quando da consulta prévia; Tal processo deve considerar a possibilidade de conectividade ecológica,
III - 10% (dez por cento) para áreas verdes, incluindo praças públicas, contribuindo para corredores de biodiversidade e a manutenção de serviços
parques e canteiros centrais. ambientais, em observância aos princípios ecológicos.
[...] A esse respeito o princípio da equivalência ecológica é aquele que busca que
Art. 20 - Havendo viabilidade de implantação, o órgão de planejamento a perda seja compensada pelo ganho, no âmbito das medidas compensatórias
municipal, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município e demais ambientais.
leis pertinentes, após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos Esta compensação ambiental é uma obrigação econômica que visa reparar o
serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na consulta uso do meio ambiente, que é um direito de todos.A empresa que utiliza
prévia: recursos naturais deve retornar recursos ao ambiente, como forma de
I - As vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema prevenção ao dano ambiental.
viário básico da cidade, relacionadas ao loteamento pretendido, apontando No presente caso, a manutenção de matrículas distintas pode ser permitida
suas dimensões mínimas e o traçado dos eixos; desde que haja clareza e precisão na delimitação das áreas e que ambas as
II - Fixação da zona ou zonas de uso predominante, de acordo com a Lei de matrículas estejam devidamente registradas e identificadas no projeto de
Zoneamento e Uso do Solo; loteamento aprovado pelo órgão competente.
III - Escolha da localização aproximada das reservas técnicas destinadas a A aprovação do projeto de loteamento, incluindo a reserva compensatória de
equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público e área verde em matrícula distinta, depende do cumprimento das exigências
indicação das áreas verdes e faixas de servidão ou domínio público, quando legais e normativas, fator este que demonstra ter sido observado vez que foi
houver; realizado estudo técnico que comprova a viabilidade ambiental e urbanística
IV - Faixas sanitárias do terreno para escoamento de águas pluviais e outras da proposta, bem como a sua conformidade com o plano diretor e as
faixas não edificáveis, como reservas florestais e de preservação diretrizes de uso do solo do município.
permanente, conforme estabelece o Código Florestal; Ademais, a distância da área destacada pode ser considerada razoável,
V - Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e dependendo da configuração urbana e da acessibilidade da área verde para
executados pelo interessado.” os moradores do loteamento, motivo pelo qual é essencial que essa área
Por fim, o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro verde esteja efetivamente integrada ao contexto urbano e acessível à
Extrajudicial – CNGCE (Provimento n. 42/2020-CGJ), em seu artigo 1.182 população.
assim dispõe: “Quando, eventualmente, o loteamento abranger vários imóveis Em aplicação analógica pode-se citar a Lei Municipal n. 1.943/2021, com
do mesmo proprietário, com transcrições e matrículas diversas, é redação dada pela Lei nº 2141/2022, que dispõe sobre a Implantação de
imprescindível que se proceda, previamente, à sua unificação, nos termos do Condomínios Urbanísticos tipo Condomínio de Lotes que estabelece em seu
art. 235 da Lei n. 6.015/1973.” art. 6º que: “O Condomínio Urbanístico somente poderá ser implantado em um
Segundo consta, em 10/07/2024 a empresa “Pavin e Zaleski Ltda.” submeteu único terreno, gleba ou área, objeto de uma única matrícula do Registro de
junto ao CRI local o registro do loteamento denominado Santa Felicidade III, Imóveis, ressalvada a possibilidade de que as áreas verdes, áreas
elaborado em parte da matrícula n. 38.348, com a documentação respectiva institucionais e arruamento possam estar consignadas em matrícula diversa.”
(O.S. 203704). Nesse compasso, a legislação municipal permite que as áreas verdes em um
Ao analisar o requerimento, o CRI emitiu a nota de devolução n. 002792, em condomínio urbanístico podem ser registradas em matrícula diversa, de modo
12/07/2024, aduzindo a impossibilidade do registro sob o fundamento de que a que não há fundamento jurídico para que se estabeleça tratamento mais
parte deve requerer previamente a unificação das áreas que compõem o restritivo aos loteamentos urbanos, que em vários aspectos compartilham de
loteamento, nos termos do artigo 1.182 do CNGCE (supracitado). características e finalidades semelhantes.
Tal exigência se deu pelo fato do loteamento ser elaborado em parte da Ademais, a unificação/fusão das matrículas seria objeto juridicamente
matrícula n. 38.348, com área verde constituída em parte de imóvel diverso, impossível tendo em vista se tratar de áreas não confrontantes, o que impede
qual seja o da matrícula n. 32.168, também de propriedade da suscitada, a realização do procedimento nos termos da Lei n. 6.015/73.
Disponibilizado 22/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11834 21
Cadastrado em: 14/08/2025 23:07
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