Processo ativo
1001059-22.2022.8.26.0491
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001059-22.2022.8.26.0491
Vara: Criminal local, do processo sob nº 1500645-93.2024, com oferecimento de denúncia contra a querelada/acusada em razão
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (art. 41, § *** (art. 41, § 2º, da Lei
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de Processo Civil. Aguarde-se o término do pagamento, previsto para 25 de janeiro de 2026, em cartório, anotando-se a
movimentação nº 60975. Decorrido o prazo de suspensão e pagamento da última parcela, manifeste-se o exequente em 05 dias
sobre a satisfação da obrigação, independentemente de nova intimação. Decorridos sem manifestação, será int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erpretada como
cumprida a obrigação, com a consequente extinção da presente execução. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/
SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON (OAB 60345/PR)
Processo 1001059-22.2022.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ademir Funilaria e Pintura Ltda -
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com fulcro na regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099,
de 26 de setembro de 1995. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei dos Juizados Especiais
Cíveis. Eventual recurso deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis por intermédio de advogado (art. 41, § 2º, da Lei
9.099/1995). O recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição,
sem nova intimação. Em segundo grau, caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de
custas e de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9.099/1995). A interposição de recurso sem o preparo e sem os
documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz
de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências
de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha
para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser
realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos
de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.
br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da
guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça
(GRD).Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Sentença publicada
nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas de Serviços da E.
Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: VITOR NUNES LIMA (OAB 328041/SP), WILIAM SIMÕES CERQUEIRA (OAB 243780/SP)
Processo 1001242-22.2024.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Debora Regina Machado de Oliveira - Ipp- Instituto de Preparo Profissional - Vistos. Trata-se de pedido de
reconsideração apresentado pelo(a) autor(a) contra a r. decisão de fls. 119, que julgou deserto o recurso interposto às fls.
101/111. Respeitado o interesse da parte demandante, cumpre registrar que os pedidos de reconsideração não encontram
previsão no ordenamento processual vigente. Não sendo espécie recursal, a rigor não é o meio hábil para impugnar a decisão
judicial cuja reforma se almeja. Não obstante, observo que, ainda que se considere o equívoco inerente ao valor da UFESP na
planilha de cálculos disponibilizada, o recorrente não comprovou o recolhimento das despesas processuais e remuneração do
conciliador, apesar das advertências contidas à fl. 75 e 97 e, portanto, não recolheu integralmente o preparo recursal. Nada
a reconsiderar, portanto. Cumpra-se a decisão de fl. 119. Intimem-se. - ADV: LEANDRO GEORGE MACEDO COSTA (OAB
314549/SP), RACHEL DE ALMEIDA CALVO (OAB 128953/SP), ERASMO JOSE MACEDO COSTA (OAB 371811/SP)
Processo 1001310-69.2024.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - S.S.R. -
D.P.G.M. e outro - Tendo em vista a necessidade de remanejamento da pauta, redesigno a audiência Instrução e Julgamento para
o dia 26/03/2025, às 09:00h, mantendo as demais determinações de fls. 196/197. Intime-se. - ADV: MARÍLIA CAROLINA FERRI
PASCOTTO (OAB 276098/SP), MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/SP), ANA LAURA GRILO GUASTALE
(OAB 467742/SP), ANA LAURA GRILO GUASTALE (OAB 467742/SP), MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/
SP)
Processo 1001418-98.2024.8.26.0491 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Simples - Maria Lucia Santos - Vistos.
Maria Lúcia Santos propôs a presente queixa-crime em face de Jéssica Deganelo Martins, alegando em síntese, que foi injuriada
pela querelada, chamando-a de “sem vergonha; preta; macaca do caraí”. (fls.01/06). Com a inicial vieram os documentos
juntados às fls.07/14. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pela rejeição da presente queixa-
crime, asseverando que: “Embora o delito em questão seja, de fato, de ação penal privada, percebe- se que os xingamentos
envolveram conotação racial, como macaca e preta. Assim, a correta tipificação dos fatos se dá no delito de injúria racial,
agora insculpido no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, este de ação pública incondicionada. Não por outra razão, no feito 1500645-
93.2024.8.26.0491 foi oferecida denúncia contra a querelada em razão desses fatos. E nem se diga que, a par dos xingamentos
raciais, houve também xingamentos sem tal conotação, haja vista que todas as ofensas foram praticadas dentro do mesmo
contexto, configurando crime único - de injúria racial. A injúria racial absorve as demais ofensas, amoldando-se todo o fato em
um tipo único, em relação ao qual já se ofereceu denúncia. Ante o exposto, considerando que os fatos narrados configuram
delito de ação penal pública incondicionada, em relação ao qual já foi inclusive oferecida denúncia, requeiro a rejeição da
presente queixa-crime.” (fls.37/38). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme bem pontuado pelo ilustre Promotor de
Justiça, a conduta em tese praticada pela querelada envolveu conotação racial, com xingamentos de macaca e preta, sendo
assim a correta tipificação dos fatos se dá no delito de injúria racial, insculpido no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, este de ação
pública incondicionada, absorvendo as demais ofensas, configurando-se em crime único. Ademais, já houve distribuição à 1ª
Vara Criminal local, do processo sob nº 1500645-93.2024, com oferecimento de denúncia contra a querelada/acusada em razão
dos mesmos fatos tratados nestes autos. Ante todo o exposto, acolhendo o parecer ministerial de fls.37/38, REJEITO a presente
queixa-crime ajuizada por MARIA LÚCIA SANTOS em face de JÉSSICA DEGANELO MARTINS, nos termos do artigo 395, inciso
II, do Código de Processo Penal. Publique-se. Dispensado o registro. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: GEOVANA MICHELINI DORINI DE SOUZA (OAB 479945/
SP)
Processo 1001502-02.2024.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Tamires Batista da Silva
- Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do exequente. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se
pessoalmente o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Processo Civil. Aguarde-se o término do pagamento, previsto para 25 de janeiro de 2026, em cartório, anotando-se a
movimentação nº 60975. Decorrido o prazo de suspensão e pagamento da última parcela, manifeste-se o exequente em 05 dias
sobre a satisfação da obrigação, independentemente de nova intimação. Decorridos sem manifestação, será int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erpretada como
cumprida a obrigação, com a consequente extinção da presente execução. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/
SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON (OAB 60345/PR)
Processo 1001059-22.2022.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ademir Funilaria e Pintura Ltda -
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com fulcro na regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099,
de 26 de setembro de 1995. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei dos Juizados Especiais
Cíveis. Eventual recurso deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis por intermédio de advogado (art. 41, § 2º, da Lei
9.099/1995). O recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição,
sem nova intimação. Em segundo grau, caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de
custas e de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9.099/1995). A interposição de recurso sem o preparo e sem os
documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz
de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências
de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha
para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser
realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos
de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.
br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da
guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça
(GRD).Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Sentença publicada
nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas de Serviços da E.
Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: VITOR NUNES LIMA (OAB 328041/SP), WILIAM SIMÕES CERQUEIRA (OAB 243780/SP)
Processo 1001242-22.2024.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Debora Regina Machado de Oliveira - Ipp- Instituto de Preparo Profissional - Vistos. Trata-se de pedido de
reconsideração apresentado pelo(a) autor(a) contra a r. decisão de fls. 119, que julgou deserto o recurso interposto às fls.
101/111. Respeitado o interesse da parte demandante, cumpre registrar que os pedidos de reconsideração não encontram
previsão no ordenamento processual vigente. Não sendo espécie recursal, a rigor não é o meio hábil para impugnar a decisão
judicial cuja reforma se almeja. Não obstante, observo que, ainda que se considere o equívoco inerente ao valor da UFESP na
planilha de cálculos disponibilizada, o recorrente não comprovou o recolhimento das despesas processuais e remuneração do
conciliador, apesar das advertências contidas à fl. 75 e 97 e, portanto, não recolheu integralmente o preparo recursal. Nada
a reconsiderar, portanto. Cumpra-se a decisão de fl. 119. Intimem-se. - ADV: LEANDRO GEORGE MACEDO COSTA (OAB
314549/SP), RACHEL DE ALMEIDA CALVO (OAB 128953/SP), ERASMO JOSE MACEDO COSTA (OAB 371811/SP)
Processo 1001310-69.2024.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - S.S.R. -
D.P.G.M. e outro - Tendo em vista a necessidade de remanejamento da pauta, redesigno a audiência Instrução e Julgamento para
o dia 26/03/2025, às 09:00h, mantendo as demais determinações de fls. 196/197. Intime-se. - ADV: MARÍLIA CAROLINA FERRI
PASCOTTO (OAB 276098/SP), MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/SP), ANA LAURA GRILO GUASTALE
(OAB 467742/SP), ANA LAURA GRILO GUASTALE (OAB 467742/SP), MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/
SP)
Processo 1001418-98.2024.8.26.0491 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Simples - Maria Lucia Santos - Vistos.
Maria Lúcia Santos propôs a presente queixa-crime em face de Jéssica Deganelo Martins, alegando em síntese, que foi injuriada
pela querelada, chamando-a de “sem vergonha; preta; macaca do caraí”. (fls.01/06). Com a inicial vieram os documentos
juntados às fls.07/14. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pela rejeição da presente queixa-
crime, asseverando que: “Embora o delito em questão seja, de fato, de ação penal privada, percebe- se que os xingamentos
envolveram conotação racial, como macaca e preta. Assim, a correta tipificação dos fatos se dá no delito de injúria racial,
agora insculpido no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, este de ação pública incondicionada. Não por outra razão, no feito 1500645-
93.2024.8.26.0491 foi oferecida denúncia contra a querelada em razão desses fatos. E nem se diga que, a par dos xingamentos
raciais, houve também xingamentos sem tal conotação, haja vista que todas as ofensas foram praticadas dentro do mesmo
contexto, configurando crime único - de injúria racial. A injúria racial absorve as demais ofensas, amoldando-se todo o fato em
um tipo único, em relação ao qual já se ofereceu denúncia. Ante o exposto, considerando que os fatos narrados configuram
delito de ação penal pública incondicionada, em relação ao qual já foi inclusive oferecida denúncia, requeiro a rejeição da
presente queixa-crime.” (fls.37/38). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme bem pontuado pelo ilustre Promotor de
Justiça, a conduta em tese praticada pela querelada envolveu conotação racial, com xingamentos de macaca e preta, sendo
assim a correta tipificação dos fatos se dá no delito de injúria racial, insculpido no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, este de ação
pública incondicionada, absorvendo as demais ofensas, configurando-se em crime único. Ademais, já houve distribuição à 1ª
Vara Criminal local, do processo sob nº 1500645-93.2024, com oferecimento de denúncia contra a querelada/acusada em razão
dos mesmos fatos tratados nestes autos. Ante todo o exposto, acolhendo o parecer ministerial de fls.37/38, REJEITO a presente
queixa-crime ajuizada por MARIA LÚCIA SANTOS em face de JÉSSICA DEGANELO MARTINS, nos termos do artigo 395, inciso
II, do Código de Processo Penal. Publique-se. Dispensado o registro. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: GEOVANA MICHELINI DORINI DE SOUZA (OAB 479945/
SP)
Processo 1001502-02.2024.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Tamires Batista da Silva
- Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do exequente. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se
pessoalmente o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º