Processo ativo

1001154-64.2024.8.26.0238

1001154-64.2024.8.26.0238
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: (art. 41, § *** (art. 41, § 2º, da Lei
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
E.M.K.M. - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis e, necessariamente, por advoga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do (art. 41, § 2º, da Lei
9.099/1995), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48h (quarenta e oito horas) a contar da interposição,
sem nova intimação. Eventual benefício de gratuidade da justiça será analisado por ocasião da interposição do recurso,devendo
a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os três últimos comprovantes de sua remuneração e a declaração
de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor
em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada apenas
pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários
ao exame da gratuidade implicará deserção.Sentença publicada e registrada eletronicamente. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO
BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1001154-64.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos
- E.M.K.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para:A) DETERMINAR que sejam recompostos os vencimentos da parte autora, em decorrência da
substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral(GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se
a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional, até que a revisão anual dos vencimentos provoque a absorção do
antigo valor da GDPI; e B) CONDENAR a Requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com
reflexos sobre 13º salário e demais verbas de natureza permanente, respeitada a prescrição quinquenal das prestações e o teto
deste Juizado. A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data
do efetivo pagamento, e o quantum devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo
aritmético. Declaro a verba de natureza alimentar. Os valores deverão ser corrigidos a partir de cada vencimento, conforme
Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E e acrescidos de juros demora a partir da citação conforme o
índice de remuneração básicas da caderneta de poupança, observado o art. 3º da EC nº 113/21 em sua vigência, nos termos do
que dispõe o Tema 905 do STJ..Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Sem condenação
em custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Intime-se a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico. No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa
dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a)
à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre
o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a
ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15). P.I.C. - ADV: CARLOS
ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1001164-11.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - E.M.K.M.
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de:a) determinar à ré que considere o valor do abono complementar (piso
salarial docente) percebido pela parte autora como se vencimento-base fosse, incluindo-o na base de cálculo da Gratificação
de Dedicação Plena e Integral (GDPI), apostilando-se; e b) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem
apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação, além
das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do item a supra, tudo devidamente atualizado e
acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo
com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até dezembro de 2021
e, a partir de janeiro de 2022, tudo atualizado apenas pela Tabela Emenda Constitucional n.º113/2021 do TJ-SP, não havendo
a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da
distribuição, estabelecido pelo art.2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a
teor do que dispõe o art.55 da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1001342-57.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Isaias Vieira Pinto - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme
dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1001390-16.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência -
Orlando Valentim Filho - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a requerida
a recalcular o décimo-terceiro salário, o adicional de férias e as verbas indenizadas a que faz jus a parte autora, incluindo na
base de cálculo o abono de permanência, procedendo-se ao apostilamento em folha de pagamento, da diferença verificada,
bem como ao pagamento das diferenças vencidas, se for o caso, nos cinco anos retroativos a contar da propositura da presente
demanda, bem como daquelas que se venceram e vencerão no curso da demanda. O valor devido, a ser apurado em liquidação
de sentença, deverá ser corrigido monetariamente desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela e acrescido de
juros de mora a partir da citação, na forma modulada em virtude do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema de Repercussão
Geral nº 810, observando-se, a partir da Emenda Constitucional 311/21 (09/12/2021) a variação da taxa SELIC. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55,”caput”, da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo
de dez dias, mediante preparo a ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de
deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, § 2º, do
CPC), comprovando-se nos autos P.I.C. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)
Processo 1001627-50.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos -
Rosileide dos Santos Lima - Isto posto resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO
PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a parte requerida a deduzir da base de cálculo do imposto de renda retido da
parte autora o valor debitado a titulo de”custeio administrativo da carteira dos aposentados das serventias extrajudicial”, e
CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda sobre o custeio
administrativo dos aposentados das serventias extrajudiciais, no valor ora apurado na planilha de cálculo de fls.80, respeitada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:03
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