Processo ativo

1500694-71.2023.8.26.0491

1500694-71.2023.8.26.0491
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995). O re *** (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995). O recorrente deverá comprovar o recolhimento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
constituídos dos acusados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fl.164. Intimem-se.
- ADV: BEATRIZ MAGDALENA NERES DE OLIVEIRA (OAB 499523/SP), BEATRIZ MAGDALENA NERES DE OLIVEIRA (OAB
499523/SP), DIOGO HENRIQUE AMARO DA SILVA (OAB 491016/SP), DIOGO HENRIQUE AMARO DA SILVA (OAB 491016/
SP)
Processo 1500694- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 71.2023.8.26.0491 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - Jeferson Hernandes Batista Lúcio
- Vistos. Considerando que já houve tentativa de localização do acusado no endereço fornecido pela Autoridade policial a fl.170,
resultando negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça elaborada a fl.148, manifeste-se novamente o Promotor de Justiça.
- ADV: ANDRE SIMÕES FERREIRA (OAB 229918/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2025
Processo 0000049-86.2024.8.26.0491 (processo principal 1002222-37.2022.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Comercial Irmãos Ribeiro Comércio e Serviço Eireli - Conforme se depreende da carta precatória juntada aos
autos, fls. 108, não foi a parte requerida citada/intimada, devendo a parte autora provocar o andamento do feito, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de extinção. - ADV: GERSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 407578/SP), ERICA POSSEBON TESTA
(OAB 453538/SP)
Processo 0000239-15.2025.8.26.0491 (processo principal 1000657-77.2018.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Alexandre Aparecido Casaca - Alexandre Aparecido Casaca opôs embargos de declaração contra a r. Sentença
de fls. 04/05, alegando, em síntese, que houve contradição no julgamento. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o
relatório do necessário. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, a eles dou parcial provimento, haja vista a existência
de erro material no julgado, que o torna contraditório. Assim, é o caso de procedência dos embargos declaratórios, apenas
para corrigir o erro material no que se refere à palavra “quinquenal” e esclarecer a ocorrência da prescrição trienal, nos moldes
da fundamentação, e não prescrição quinquenal como constou. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos
declaratórios, retificando-se a sentença na forma desta fundamentação, nos seguintes termos: Vistos. Relatório dispensado,
nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Trata-se cumprimento de sentença reproposto pelo exequente,
visando receber o valor da condenação em ação de cobrança lastreada em notas promissórias emitidas pelo executado, que
não foram adimplidas. O prazo prescricional para a cobrança de uma nota promissória é de três anos a partir do vencimento
do título, conforme previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, que foi regulamentada pelo Decreto 57.663/66. Em
relação ao cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento.O Supremo Tribunal Federal
pacificou este entendimento na Súmula nº 150. Conforme se infere dos autos, a ação de cobrança (Processo nº 1000657-77-
2018.8.26.0491) foi julgada em 12/08/2019, tendo a sentença transitado em julgado em 10/09/2019. O credor moveu cumprimento
de sentença, sob o nº 0001748-88.2019.8.26.0491, extinto em 28/05/2020 por não haver localizado bens penhoráveis (art. 53,
§4º da Lei 9099/95), tendo a r. Sentença transitado em julgado em 19/06/2020. Nesse ínterim, verifica-se que a parte exequente
permaneceu inerte por mais de 4 (quatro) anos, ou seja, por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado
(prazo da ação), já que o presente cumprimento de sentença foi pleiteado pelo exequente em 09/12/2024. Logo, evidente a
ocorrência da prescrição trienal. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO
EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas ou honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Eventual recurso deve ser interposto no prazo de 10
(dez) dias úteis por intermédio de advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995). O recorrente deverá comprovar o recolhimento
do preparo em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Em segundo grau, caso o recurso seja
negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei
9.099/1995). A interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará
deserção. Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida
na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem
recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados,
está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso
Inominado.O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba
Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou
diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsNa planilha estão
relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e
das diligências de Oficial de Justiça (GRD).Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://
suporte.tjsp.jus.br).Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art.
72, §6º, das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa
definitiva, observadas as formalidades legais. Intime-se.” - ADV: LUCIO REBELLO SCHWARTZ (OAB 190267/SP)
Processo 0000358-10.2024.8.26.0491 (processo principal 1002390-39.2022.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - José Ricardo Martins Júnior - José Aparecido da Silva - Manifestem-se as partes, no prazo de
05 (cinco) dias, sobre o teor da mensagem eletrônica recebida às fls. 89, na qual informa o cancelamento do leilão agendado
para 20/06/2025. - ADV: JAQUICELI APARECIDA MARTINS (OAB 264507/SP), MARIA CLAUDIA DE LIMA ALVES (OAB 399381/
SP)
Processo 1002005-23.2024.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Xodó Confecções - Conforme
se depreende da carta precatória juntada aos autos, fls. 94/97, não foi a parte requerida citada/intimada, devendo a parte autora
provocar o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. - ADV: LARISSA VITÓRIA DA SILVA (OAB
483368/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:22
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