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(art. 53 da res. Nº 02/76
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Identificação
Nº Processo: 1045777-11.2025.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Regional do Jabaquara. Declinação da
Partes e Advogados
Autor: (art. 53 da r *** (art. 53 da res. Nº 02/76
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. *** particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a
inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício
previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade familiar (art.
2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas,
a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou
advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade
(art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no
juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio
profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante
e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria
patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total).
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive,
bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas
Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro
o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das
custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2. No prazo de 15 dias, providencie a
parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação. Fica
consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião
do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020,
Caderno I, p. 5). - ADV: VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB 372546/SP)
Processo 1045777-11.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO FIBRA S/A - Vistos.
O exequente sedia-se na base territorial do Foro Regional de Pinheiros, enquanto os executados, na Comarca de Cordeirópolis
Por sua vez, o instrumento contratual elege desta Comarca para dirimir eventuais controvérsias (fl. 73). Às ações de execução
de título extrajudicial não se aplica o limite de alçada (valor da causa), conforme exceção prevista no art. 54, II, “b”, da Resolução
TJSP nº 2/76. Nesse sentido: Conflito negativo de competência. Ação revisional de contrato. Cédula de crédito bancário. Título
executivo extrajudicial. Demanda originariamente distribuída à 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. Declinação da
competência e remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central. Alegação de que o valor atribuído à causa ultrapassa
o patamar de quinhentos salários mínimos. Inadmissibilidade. Competência dos Foros Regionais que independe do valor da
causa nas ações e execuções fundadas em título executivo extrajudicial. Exceção prevista no art. 54, II, “b”, da Resolução
nº 2/76, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 148/01 do C. Órgão Especial. Conflito conhecido. Competência
do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara(TJSP; Conflito de competência cível 0016129-85.2020.8.26.0000;
Relator (a):Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução
por quantia certa contra devedor solvente promovida no Foro Regional da Penha de França. Determinação de redistribuição
dos autos para uma das Varas Cíveis do Foro Central em razão do valor da causa que excede o valor de quinhentos salários
mínimos. Aplicação da Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001 deste Tribunal de Justiça. Ausência das
hipóteses em que não incide o teto de alçada, previstas inciso II, artigo 54 da referida resolução. Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França, ora suscitado (TJSP; Conflito de competência
cível 0006781-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VI - Penha de
França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020); Conflito Negativo de Competência.
Execução de título extrajudicial. Valor da causa superior a 500 salários mínimos. Foro Central e Foro Regional da Capital. Art. 54,
II, “b” da Resolução nº 2/1976 do Tribunal de Justiça que excepciona o limite de valor da causa as ações de execução de título
extrajudicial. Competência do Foro Regional. Conflito conhecido para declarar a competência da 3ª Vara Cível do Foro Regional
de Itaquera. (TJSP; Conflito de competência cível 0056473-16.2017.8.26.0000; Relator Fernando Torres Garcia; j. 19/02/2018
- grifei). Outrossim, “o critério de competência residual do Foro Central da Capital apenas deve ser aplicado caso não haja
qualquer outro elemento fixador de competência interna” (TJSP; Conflito de competência cível 0004380-37.2021.8.26.0000;
Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). Tendo sido eleita esta Comarca, a competência residual deste
Foro Central somente é atraída, caso nenhuma das partes se domicilie nos limites territoriais dos Foros Regionais. No mesmo
sentido: Conflito Negativo de Competência - Execução de título extrajudicial - Ajuizamento em desfavor da pessoa jurídica
e seus avalistas - Distribuição por direcionamento - Redistribuição livre do Juízo do Foro Central, por ausência de conexão
- Ulterior remessa ao Foro Regional de Pinheiros, em virtude da sede da exequente encontrar-se em seus limites territoriais
- Impossibilidade. 1. Comarca da Capital - Competência funcional - Possibilidade de declinação de ofício - Artigo 781, I, do
C.P.C. que deve ser observado - Executados que não se encontram sediados e nem domiciliados na Capital - Adoção do critério
subsidiário do local da sede da exequente como o competente - Sede da exequente que se encontra dentre os limites territoriais
do Foro Central - Precedente. Procedente o conflito - Competente MM. Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível
0014635-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial;
Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Comarca da Capital eleita, contratualmente, como foro de eleição.
Exequente domiciliada em Rio Claro /RJ. Executados com endereço em Itaquaquecetuba/SP. Feito distribuído ao Foro Regional
de Santo Amaro. Remessa dos autos ao Foro Central. Inexistência de escolha aleatória do Juízo. Não mantendo qualquer
das partes domicílio jurídico na Comarca de São Paulo, justifica-se a competência do Foro Central da Capital. Aplicação do
critério subsidiário de competência residual. Inteligência do art. 53, II, da Resolução 02/1976 do TJSP. Precedentes. CONFLITO
CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0006345-45.2024.8.26.0000;
Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança fundada em
contrato de prestação de serviços. Demanda distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco. Acolhimento de arguição
de incompetência, em preliminar de contestação, em razão da existência de cláusula contratual de eleição de foro. Cláusula
que elegeu o Foro Regional da Lapa para dirimir conflitos entre as partes. Impossibilidade de eleição de juízo. Cláusula que
deve ser interpretada como eleição da Comarca da Capital. Requeridos domiciliados em Santana do Parnaíba. Utilização de
critério subsidiário de fixação de competência na Comarca da Capital, com base no endereço do autor (art. 53 da res. Nº 02/76
do TJSP). Área afeta à competência territorial do Foro Regional da Lapa. Precedente. Competência do Juiz suscitante da 4ª
Vara Cível do Foro Regional da Lapa. (TJSP; Conflito de competência cível 0001581-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Heraldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a
inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício
previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade familiar (art.
2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas,
a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou
advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade
(art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no
juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio
profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante
e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria
patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total).
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive,
bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas
Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro
o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das
custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2. No prazo de 15 dias, providencie a
parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação. Fica
consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião
do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020,
Caderno I, p. 5). - ADV: VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB 372546/SP)
Processo 1045777-11.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO FIBRA S/A - Vistos.
O exequente sedia-se na base territorial do Foro Regional de Pinheiros, enquanto os executados, na Comarca de Cordeirópolis
Por sua vez, o instrumento contratual elege desta Comarca para dirimir eventuais controvérsias (fl. 73). Às ações de execução
de título extrajudicial não se aplica o limite de alçada (valor da causa), conforme exceção prevista no art. 54, II, “b”, da Resolução
TJSP nº 2/76. Nesse sentido: Conflito negativo de competência. Ação revisional de contrato. Cédula de crédito bancário. Título
executivo extrajudicial. Demanda originariamente distribuída à 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. Declinação da
competência e remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central. Alegação de que o valor atribuído à causa ultrapassa
o patamar de quinhentos salários mínimos. Inadmissibilidade. Competência dos Foros Regionais que independe do valor da
causa nas ações e execuções fundadas em título executivo extrajudicial. Exceção prevista no art. 54, II, “b”, da Resolução
nº 2/76, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 148/01 do C. Órgão Especial. Conflito conhecido. Competência
do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara(TJSP; Conflito de competência cível 0016129-85.2020.8.26.0000;
Relator (a):Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução
por quantia certa contra devedor solvente promovida no Foro Regional da Penha de França. Determinação de redistribuição
dos autos para uma das Varas Cíveis do Foro Central em razão do valor da causa que excede o valor de quinhentos salários
mínimos. Aplicação da Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001 deste Tribunal de Justiça. Ausência das
hipóteses em que não incide o teto de alçada, previstas inciso II, artigo 54 da referida resolução. Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França, ora suscitado (TJSP; Conflito de competência
cível 0006781-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VI - Penha de
França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020); Conflito Negativo de Competência.
Execução de título extrajudicial. Valor da causa superior a 500 salários mínimos. Foro Central e Foro Regional da Capital. Art. 54,
II, “b” da Resolução nº 2/1976 do Tribunal de Justiça que excepciona o limite de valor da causa as ações de execução de título
extrajudicial. Competência do Foro Regional. Conflito conhecido para declarar a competência da 3ª Vara Cível do Foro Regional
de Itaquera. (TJSP; Conflito de competência cível 0056473-16.2017.8.26.0000; Relator Fernando Torres Garcia; j. 19/02/2018
- grifei). Outrossim, “o critério de competência residual do Foro Central da Capital apenas deve ser aplicado caso não haja
qualquer outro elemento fixador de competência interna” (TJSP; Conflito de competência cível 0004380-37.2021.8.26.0000;
Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). Tendo sido eleita esta Comarca, a competência residual deste
Foro Central somente é atraída, caso nenhuma das partes se domicilie nos limites territoriais dos Foros Regionais. No mesmo
sentido: Conflito Negativo de Competência - Execução de título extrajudicial - Ajuizamento em desfavor da pessoa jurídica
e seus avalistas - Distribuição por direcionamento - Redistribuição livre do Juízo do Foro Central, por ausência de conexão
- Ulterior remessa ao Foro Regional de Pinheiros, em virtude da sede da exequente encontrar-se em seus limites territoriais
- Impossibilidade. 1. Comarca da Capital - Competência funcional - Possibilidade de declinação de ofício - Artigo 781, I, do
C.P.C. que deve ser observado - Executados que não se encontram sediados e nem domiciliados na Capital - Adoção do critério
subsidiário do local da sede da exequente como o competente - Sede da exequente que se encontra dentre os limites territoriais
do Foro Central - Precedente. Procedente o conflito - Competente MM. Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível
0014635-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial;
Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Comarca da Capital eleita, contratualmente, como foro de eleição.
Exequente domiciliada em Rio Claro /RJ. Executados com endereço em Itaquaquecetuba/SP. Feito distribuído ao Foro Regional
de Santo Amaro. Remessa dos autos ao Foro Central. Inexistência de escolha aleatória do Juízo. Não mantendo qualquer
das partes domicílio jurídico na Comarca de São Paulo, justifica-se a competência do Foro Central da Capital. Aplicação do
critério subsidiário de competência residual. Inteligência do art. 53, II, da Resolução 02/1976 do TJSP. Precedentes. CONFLITO
CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0006345-45.2024.8.26.0000;
Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança fundada em
contrato de prestação de serviços. Demanda distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco. Acolhimento de arguição
de incompetência, em preliminar de contestação, em razão da existência de cláusula contratual de eleição de foro. Cláusula
que elegeu o Foro Regional da Lapa para dirimir conflitos entre as partes. Impossibilidade de eleição de juízo. Cláusula que
deve ser interpretada como eleição da Comarca da Capital. Requeridos domiciliados em Santana do Parnaíba. Utilização de
critério subsidiário de fixação de competência na Comarca da Capital, com base no endereço do autor (art. 53 da res. Nº 02/76
do TJSP). Área afeta à competência territorial do Foro Regional da Lapa. Precedente. Competência do Juiz suscitante da 4ª
Vara Cível do Foro Regional da Lapa. (TJSP; Conflito de competência cível 0001581-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Heraldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º