Processo ativo

1001797-95.2024.8.26.0246

1001797-95.2024.8.26.0246
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: (art. 55, caput, da Lei nº 9.0 *** (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: ALBERTO HARUO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001797-95.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Maria
Cleonice Franco Alvino - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na
inicial. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: ALBERTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. HARUO
TAKAKI (OAB 356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP)
Processo 1001827-33.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Raquel
Conceição Sousa - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: FÁBIO HISSASHI ARTICO
SATO (OAB 466978/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1001828-18.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Rosimary
Cardoso - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem
condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO
(OAB 466978/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1001837-77.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Felipe
de Paula Rodrigues dos Santos - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados
na inicial. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: FÁBIO HISSASHI
ARTICO SATO (OAB 466978/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1001867-15.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Glaucia
Aparecida da Costa - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: FÁBIO HISSASHI ARTICO
SATO (OAB 466978/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1001875-89.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Auto Posto Goiano
Ltda - Taveira & Guimarães Ltda Me - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido
para condenar a requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora
nos termos da fundamentação. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto
incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: GABRIELA CARVALHO MODESTO MORAES (OAB
36055/GO), SUZANA MOREIRA CAMARGO ROSA (OAB 324067/SP)
Processo 1001877-59.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Elaine
Gregorio Bertipaglia - - Emerson Bruno Pereira dos Santos - Stefani Nogueira Engenharia Ltda - - San Marino Empreendimentos
Imobiliários Ltda., e outro - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para, tornando definitiva a tutela
antecipada de fls. 35/38: a) DECLARAR inexigíveis as cobranças de IPTU e multas por falta de limpeza vinculadas ao nome
de Elaine Gregório Bertipaglia dos Santos e Emerson Bruno Pereira dos Santos referentes ao Lote 10, da Quadra 09, do
Loteamento Ilha do Sol, desde que datadas posteriormente ao trânsito em julgado dos autos 1000981-55.2020.8.26.0246; b)
DETERMINAR que as empresas rés procedam à atualização o cadastro do imóvel em questão junto à Prefeitura, excluindo os
nomes dos requerentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a trinta dias multa; c)
CONDENAR as rés STÉFANI NOGUEIRA ENGENHARIA LTDA e SAN MARINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com correção monetária a
partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da fundamentação.
Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios,conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. - ADV:
IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/
SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP)
Processo 1001926-03.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sonia
Regina dos Santos - Dental Uni - Cooperativa Odontologica - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial
para condenar a ré a pagar a parte autora indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros
de mora, nos termos da fundamentação. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), MIGUEL ANGELO MICAS (OAB
181438/SP)
Processo 1001948-66.2021.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito -
Maria Lucia Miranda Mendes - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas e honorários de
advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: ANDRÉ LUIS GARIERI DE LUCCA (OAB 422280/SP)
Processo 1001951-16.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais -
Jumma Miranda Araújo Chagas - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar o direito da parte autora
a ter incluído na base de cálculo a “Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI)” a verba recebida a título de “Piso salarial
docente - Decreto 62500/2017”, nos termos da fundamentação; e b) condenar a ré ao pagamento das diferenças havidas,
respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e atualização monetária, tudo nos termos da fundamentação. Sem
condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB
220534/SP)
Processo 1001971-07.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Débora Papa de Souza Pereira - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, julgo improcedentes os
pedidos da inicial. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta
fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), LARA JACOMASSI
SCAPIM (OAB 471824/SP)
Processo 1001998-87.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Tiago Henrique
de Oliveira Bustilho -me - Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial para condenar a parte ré a pagar à parte
autora a quantia de R$ 442,35, corrigida pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora simples, nos termos da
fundamentação. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP)
Processo 1002019-68.2021.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito -
Tsunao Matsumoto - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas e honorários de advogado
(art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: ANDRÉ LUIS GARIERI DE LUCCA (OAB 422280/SP)
Processo 1002056-90.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Tiago Henrique
de Oliveira Bustilho -me - Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial, nos termos do artigo 487, I, CPC, para condenar
a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1320,00 (mil, trezentos e vinte reais), corrigida monetariamente pela tabela
prática do TJSP desde a data do vencimento de cada parcela, e acrescida de juros de mora simples a partir da citação, nos termos
da fundamentação. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis
nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
43619/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:04
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