Processo ativo
1009000-33.2025.8.26.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1009000-33.2025.8.26.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (art. 59, § 2º da Lei nº 8.24 *** (art. 59, § 2º da Lei nº 8.245/91). Esse processo tramita
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
CHIBANTE (OAB 501350/SP), NAYARA DE MACEDO CESARIO (OAB 502255/SP)
Processo 1009000-33.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Camilo Mamede - Vistos.
Fls. 55/92: À réplica. A contestação está desacompanhada de instrumento de procuração. Patrono cadastrado provisoriamente
no sistema para que receba as intimações. No praz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de 15 dias, regularize o réu sua representação processual, sob pena de
aplicação do artigo 76, II, do CPC. Intime-se. - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP)
Processo 1009599-69.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luziete Costa Pereira - - Paôla
Zapparoli - Vistos. Fls. 72/126: Recebo como emenda à inicial. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo,
bem como que a tentativa de conciliação pode ser obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar
audiência de conciliação nesta oportunidade. CITE-SE a(o) ré(u), para apresentar a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, por
meio de Advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Via digitalmente assinada da decisão
servirá como ato de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto n.º 2243/2019. Intime-se. - ADV: KATIA CRISTINA
GALDINO DA SILVA (OAB 430385/SP), KATIA CRISTINA GALDINO DA SILVA (OAB 430385/SP)
Processo 1011127-41.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Rita
Cardoso de Araujo - - Lucas Cardoso Dantas - Vistos. Fls. 33/34: Recebo como emenda parcial à inicial, retificando o valor da
causa para R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). As procurações mencionadas não acompanharam a petição. Concedo
aos autores o prazo suplementar de 15 dias para regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da
inicial. A parte autora deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como “emenda à inicial”, para que os autos venham
conclusos com maior celeridade. Intime-se. - ADV: SILKA HELENA FIGUEIREDO DE PAULA (OAB 195471/SP), SILKA HELENA
FIGUEIREDO DE PAULA (OAB 195471/SP)
Processo 1011678-26.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto VII - Fica a parte interessada intimada a recolher a verba de diligência do
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos serão extintos. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1011693-87.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. CITE-SE o(a) executado(a), por carta (AR-Digital Com. CG 165/2014), para pagar a dívida apontada na inicial,
bem como eventuais parcelas vencidas no curso da ação (art. 323, CPC), custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, que no prazo de 15 (quinze) dias, o
devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem
cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III-
títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral;
VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresarias; X- percentual do faturamento
da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de
alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva
penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC). Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o
Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação
com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente,
servirá como carta ou mandado. Fica autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo 212, §§, do CPC,
em caso de mandado. Intime-se. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB
122300/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1011701-64.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Márcia Rosana Silva - Blue Med
Saúde Alvorecer - Associação de Socorros Mútuos - Vistos. Fls. 69/71: Ciência à autora acerca da autorização da internação
informada pela ré. Aguarde-se o aditamento da inicial, conforme decisão de fls. 46/47. Intime-se. - ADV: JONATHAN LEANDRO
DA SILVA (OAB 470482/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Processo 1011795-12.2025.8.26.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Quarto Crescente Participações e
Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 34/38: Recebo como emenda à inicial. CITE-SE a(o) ré(u), para contestar a ação no
prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos
articulados na inicial (artigo 344 do CPC). Dê-se CIÊNCIA a eventuais ocupantes e/ou sublocatários, que poderão intervir
na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (art. 59, § 2º da Lei nº 8.245/91). Esse processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO
MANDADO. UMA VEZ QUE SE TRATA DE DECISÃO-MANDADO AUTOMÁTICA, CABERÁ AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DA 2ª VIA DESTA DECISÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Intime-se. -
ADV: FABIANO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 187758/SP)
Processo 1011820-25.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vinicius Camacho - Vistos. 01.
Segredo de justiça constitui medida excepcional que permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou do interesse social o exigirem. No caso, INDEFIRO o pedido, nos termos do artigo 189 do CPC, por absoluta
falta de previsão legal. 02. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CHIBANTE (OAB 501350/SP), NAYARA DE MACEDO CESARIO (OAB 502255/SP)
Processo 1009000-33.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Camilo Mamede - Vistos.
Fls. 55/92: À réplica. A contestação está desacompanhada de instrumento de procuração. Patrono cadastrado provisoriamente
no sistema para que receba as intimações. No praz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de 15 dias, regularize o réu sua representação processual, sob pena de
aplicação do artigo 76, II, do CPC. Intime-se. - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP)
Processo 1009599-69.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luziete Costa Pereira - - Paôla
Zapparoli - Vistos. Fls. 72/126: Recebo como emenda à inicial. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo,
bem como que a tentativa de conciliação pode ser obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar
audiência de conciliação nesta oportunidade. CITE-SE a(o) ré(u), para apresentar a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, por
meio de Advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Via digitalmente assinada da decisão
servirá como ato de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto n.º 2243/2019. Intime-se. - ADV: KATIA CRISTINA
GALDINO DA SILVA (OAB 430385/SP), KATIA CRISTINA GALDINO DA SILVA (OAB 430385/SP)
Processo 1011127-41.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Rita
Cardoso de Araujo - - Lucas Cardoso Dantas - Vistos. Fls. 33/34: Recebo como emenda parcial à inicial, retificando o valor da
causa para R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). As procurações mencionadas não acompanharam a petição. Concedo
aos autores o prazo suplementar de 15 dias para regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da
inicial. A parte autora deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como “emenda à inicial”, para que os autos venham
conclusos com maior celeridade. Intime-se. - ADV: SILKA HELENA FIGUEIREDO DE PAULA (OAB 195471/SP), SILKA HELENA
FIGUEIREDO DE PAULA (OAB 195471/SP)
Processo 1011678-26.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto VII - Fica a parte interessada intimada a recolher a verba de diligência do
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos serão extintos. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1011693-87.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. CITE-SE o(a) executado(a), por carta (AR-Digital Com. CG 165/2014), para pagar a dívida apontada na inicial,
bem como eventuais parcelas vencidas no curso da ação (art. 323, CPC), custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, que no prazo de 15 (quinze) dias, o
devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem
cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III-
títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral;
VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresarias; X- percentual do faturamento
da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de
alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva
penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC). Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o
Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação
com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente,
servirá como carta ou mandado. Fica autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo 212, §§, do CPC,
em caso de mandado. Intime-se. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB
122300/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1011701-64.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Márcia Rosana Silva - Blue Med
Saúde Alvorecer - Associação de Socorros Mútuos - Vistos. Fls. 69/71: Ciência à autora acerca da autorização da internação
informada pela ré. Aguarde-se o aditamento da inicial, conforme decisão de fls. 46/47. Intime-se. - ADV: JONATHAN LEANDRO
DA SILVA (OAB 470482/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Processo 1011795-12.2025.8.26.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Quarto Crescente Participações e
Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 34/38: Recebo como emenda à inicial. CITE-SE a(o) ré(u), para contestar a ação no
prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos
articulados na inicial (artigo 344 do CPC). Dê-se CIÊNCIA a eventuais ocupantes e/ou sublocatários, que poderão intervir
na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (art. 59, § 2º da Lei nº 8.245/91). Esse processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO
MANDADO. UMA VEZ QUE SE TRATA DE DECISÃO-MANDADO AUTOMÁTICA, CABERÁ AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DA 2ª VIA DESTA DECISÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Intime-se. -
ADV: FABIANO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 187758/SP)
Processo 1011820-25.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vinicius Camacho - Vistos. 01.
Segredo de justiça constitui medida excepcional que permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou do interesse social o exigirem. No caso, INDEFIRO o pedido, nos termos do artigo 189 do CPC, por absoluta
falta de previsão legal. 02. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º