Processo ativo

Art. 7º A estrutura da justiça de paz do Estado de Mato Grosso é composta BENEFICIÁRIA: SE...

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Texto Completo do Processo
Art. 7º A estrutura da justiça de paz do Estado de Mato Grosso é composta BENEFICIÁRIA: SEVERINA PEREIRA YANASE
pelas unidades constantes no Anexo V da Lei Complementar n. 617/2019. FALECIDO: JOSÉ YANASE
Art. 8º Ficam extintos os cargos de juiz de paz, titulares e suplentes, dos REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
distritos judiciários não relacionados no Anexo V da Lei Complementar n. MATO GROSSO
617/2019. Vistos, etc. Diante do exposto, determino o envio dos autos ao Trib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unal de
Parágrafo único. Os juízes de paz titulares, suplentes, precários e ad hoc Contas do Estado de Mato Grosso para registro da pensão. Cumpra­se.
nomeados em locais não constantes no Anexo V da Lei Complementar n. Cuiabá, 31 de agosto de 2023.
617/2019 deverão ter suas nomeações revogadas em até 10 (dez) dias após Assinado digitalmente
a publicação deste Provimento. Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
CAPÍTULO IV Presidente do Tribunal de Justiça
DA DESIGNAÇÃO DE JUIZ DE PAZ
Art. 9º Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do juiz de paz
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO N. 16/2023 CIA N. 0041694-
titular, a sua substituição será feita pelo suplente seguinte.
63.2023.8.11.0000
§ 1° Incidindo o suplente nas mesmas circunstâncias de que trata o caput
REQUERENTE: VILMA DA SILVA
deste artigo, o Juiz­Diretor do Foro nomeará juiz de paz ad hoc, que realizará
ADVOGADO: IVANILDO DE ALMEIDA OAB/MT 25.704/O
apenas os atos para os quais for designado, devendo receber a fração de
FALECIDO: CLAUDIO ROBERTO MARTINS – Oficial de Justiça
1/30 (um trinta avos) por dia trabalhado, mediante comprovação, conforme o
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
art. 67­M da Lei n. 4.964/1985.
MATO GROSSO
§ 2º Os juízes de paz não fazem jus a concessão de férias.
Vistos, etc. Diante do exposto, defiro o pagamento de pensão vitalícia a Vilma
Art. 10 Enquanto não realizadas as eleições e inexistindo titulares ou
da Silva, na qualidade de dependente do servidor falecido Claudio Roberto
suplentes na localidade, o Juiz­Diretor do Foro poderá nomear juiz de paz a
Martins, o que faço com fundamento no art. 140­C da Constituição do Estado
título precário para ocupar a função, desde que este esteja domiciliado no
de Mato Grosso, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual n. 92/2020,
respectivo município ou distrito judiciário e cumpra os requisitos do art. 67­C
cumulado com o art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019; arts. 16, I, 74,
da Lei n. 4.964/1985.
I, 77, §2º, V, “c”, da Lei n. 8. 213/91; art. 1º, VI, da Portaria n. 424/2020 do
§ 1º É vedada a designação de pessoa domiciliada em localidade diversa
Ministério da Economia; e art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 721/2022,
àquela prevista no caput deste artigo.
com efeitos a partir da data do óbito, consignando expressamente que, na
§ 2º É vedada a designação de juiz de paz a título precário para assumir a
esteira da fundamentação adotada anteriormente, o benefício corresponderá a
suplência.
60% (sessenta por cento) do valor do último subsídio recebido pelo servidor
Art. 11 Os juízes de paz serão remunerados com subsídio mensal fixado em
falecido, assim como que e que ele será cessado no prazo fixado ou caso
parcela única, sem direito ao décimo terceiro salário.
sobrevenha qualquer hipótese legal de perda da condição de beneficiário.
CAPÍTULO V
Embora a pensão seja deferida com efeitos a partir da data do óbito por
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
imposição legal, deve o Departamento de Pagamento de Pessoal se atentar
Art. 12 Aplica­se os termos deste Provimento aos casos pendentes de
para o fato de que a beneficiária já recebeu pensão temporária anteriormente
decisão.
e os meses desse outro benefício não podem ser pagos novamente nesta
Art. 13 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
oportunidade. Observe o Departamento do Conselho da Magistratura o prazo
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
e a forma de envio deste processo ao Tribunal de Contas. Expeça­se o
necessário. Cumpra­se. Cuiabá, 08 de maio de 2024.
Portaria da Presidência Assinado digitalmente
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Presidente do Tribunal de Justiça
DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 14 de
maio de 2024
Nilda Ferreira Silva Ribeiro DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 13 de
Diretor(a) do Departamento do Conselho da Magistratura maio de 2024
conselho.magistratura@tjmt.jus.br Nilda Ferreira Silva Ribeiro
Diretor(a) do Departamento do Conselho da Magistratura
Atos da Presidente conselho.magistratura@tjmt.jus.br
Corregedoria­Geral da Justiça
ATO TJMT/CM N. 475 DE 29 DE ABRIL DE 2024.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
Departamento Judiciário Administrativo ­ DJA
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
com a decisão proferida nos autos de Pedido de Pagamento de Pensão n.
14/2016 (CIA 0064501­24.2016.8.11.0000), Portaria
RESOLVE:
Conceder a Senhora SEVERINA PEREIRA YANASE, o pagamento de
pensão vitalícia, nos termos dos artigos 245, inciso I, “a”, e 246, § 2º da Lei PORTARIA TJMT/CGJ N. 58 DE 7 DE MAIO DE 2024.
Complementar nº 04/90, relativo ao falecimento do servidor JOSÉ YANASE, Dispõe sobre o regime de cooperação de unidadesjudiciárias e define a
matrícula n. 2790, Inspetor de Menores­ PJAJ da Comarca de Tangará da atuação do Núcleo de AtuaçãoEstratégica– NAE.
Serra; com efeitos a partir de abril de 1994, até o falecimento da pensionista O CORREGEDOR­GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATOGROSSO,
ocorrido em de 22 de maio de 2018. no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a
(assinado digitalmente) decisãoexarada no expediente (CIA n. 0001394­25.2024.8.11.0000),
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA RESOLVE:
Art. 1º. Declararo regimede cooperaçãodo Núcleo de Atuação Estratégica –
Decisão / Intimação da Presidente NAEna 11ª VaraCível da Comarca de Cuiabá, no período de 7/5/2024 a
31/7/2024.
Art. 2º Ficam designados as seguintes magistradas para a atuação na
PEDIDO DE APOSENTADORIA N. 11/2024 CIA N. 0728031- unidadenominada acima:
58.2023.8.11.0015 I ­ Dra. Marina Carlos França;
REQUERENTE: SALANIR DA SILVA – Auxiliar Judiciário II ­ Dra. Cristhiane Trombini Puia Baggio;
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE III ­ Dra. Melissa de Lima Araújo;
MATO GROSSO IV ­ Dra. Myrian Pavan Schenkel.
Vistos, etc. Diante dessa realidade, determino seja providenciada a revisão do Art. 3º Durante o período de intervenção na unidade mencionada no art. 1º,
Laudo Médico Pericial – LMP n. 54799. Alerte­se a requerente que é sua osservidores do Núcleo de Atuação Estratégica – NAE serão responsáveis
responsabilidade apresentar à perícia médica – e não juntar nestes autos – os pelo cumprimento dasdecisões, sentenças e determinações emanadas pelas
documentos que entende necessários para demonstrar a tese de magistradas do núcleo.
incapacidade decorrente de acidente de trabalho por ela defendida. Expeça­ Art. 4º O art. 2º da Portaria 2/2024, bem como as Portarias 41, 52 e 53 e
se o necessário. Intime­se. Cumpra­se. Cuiabá, 09 de maio de 2024. 56/2024permanecem inalterados.
Assinado digitalmente Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Presidente do Tribunal de Justiça
Provimentos
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO N. 14/2016 CIA N. 0064501-
24.2016.8.11.0000
PROVIMENTO­TJMT/CGJ N.º14/2024­GAB­CGJ, 08 DE MAIO DE 2024.
Disponibilizado 14/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico ­ MT ­ Ed. nº 11701 3
Cadastrado em: 14/08/2025 09:25
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