Processo ativo

1005655-11.2015.8.26.0001

1005655-11.2015.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: (art. 841, § 1º do CPC). Sem prejuízo, par *** (art. 841, § 1º do CPC). Sem prejuízo, para viabilizar a averbação da penhora junto
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
A partir de 30.8.2024, aatualizaçãomonetáriaserá apurada pela variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código
Civil). Já os juros de mora contar-se-ão pela diferença da taxa Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais
valores negativos, o que será calculado mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (art. 406,
parágrafos 1º e 3º, do mesmo código). Condeno a requerida a arcar com o pagamento de custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Transitada em
julgada esta sentença, arquive-se, devendo eventual execução correr em oportuno incidente próprio de cumprimento. Desde
logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas
que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão
considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova
conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo
juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art.
1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação
trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020.
Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em
termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado
CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em
atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em
autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço) P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), ROGÉRIO AUGUSTO COSTA SILVA (OAB 295741/SP)
Processo 1005655-11.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Lazaro Baptista Xavier
Filho e outro - Americo Augusto Fernandes - - Carlos Alberto Fernandes - - Danielle Telles Fernandes - - Diego Telles Fernandes
e outros - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos a fls. 385/386, eis que tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-
os, uma vez que não houve a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser dirimida, sendo que a insurgência da embargante não tem fundamento em
incorreções da própria decisão, mas sim no seu resultado final. Como se sabe, os embargos declaratórios constituem-se meio de
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dando corpo ao devido processo legal, e, por isso, não devem servir de mecanismo
para veiculação de mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente (cf. EDcl
nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012). Portanto, mantenho a sentença tal como lançada,
devendo a parte, se entender o caso, manejar sua irresignação pela via recursal adequada. Int. - ADV: AMILCAR FERREIRA
DE FREITAS FILHO (OAB 260908/SP), AMILCAR FERREIRA DE FREITAS FILHO (OAB 260908/SP), AMILCAR FERREIRA
DE FREITAS FILHO (OAB 260908/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI
(OAB 227274/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), HUGO
GERMAN SEGRE (OAB 324741/SP), JESSICA ROCHA AZEVEDO (OAB 453199/SP), HUGO GERMAN SEGRE (OAB 324741/
SP)
Processo 1006173-54.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Vistos. Fl. 134: cumpra o exequente o item 02 da determinação de fl. 130/131, no prazo de 10 dias, sob as penas
já declinadas. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006552-92.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Antonio Casali Junior - Marcos
Roberto Beranger - - Wayne Silva e outros - Ante o exposto de tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso
i, do cpc,JULGOIMPROCEDENTEa presente ação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a reembolsar aos réus
as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, para cada um
dos réus Marcos e Wayne, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, atualizados a partir desta data e com juros de mora a partir do
transito em julgado. P.I.C. - ADV: GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP), LUCAS CAVALCANTE BEBIANO (OAB 451946/SP),
LAERTE PORAS JÚNIOR (OAB 154032/SP)
Processo 1007021-46.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ampex Empreendimentos e
Participações Ltda - Espólio de Leonor Trestin Pasquali - - Libermac Comercio de Maquinas e Equipamentos e Acessórios Ltda
e outro - Vistos. Fls. 329: defiro a penhora do bem imóvel de propriedade da coexecutada Espólio de Leonor Trestin Pasquali,
objeto da matrícula de número 45.306 do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 330/333). Destaca-se que o referido
imóvel foi dado em caução pela coexecutada para garantia do integral cumprimento de todas as obrigações da presente execução
(AV. 04/M.45.306). Cópia da presente decisão, devidamente assinada, valerá como TERMO DE PENHORA. Fica a coexecutada
representada pela inventariante nomeada depositária do bem penhorado, bem como intimado da respectiva constrição, pela
imprensa oficial, na pessoa de seu advogado (art. 841, § 1º do CPC). Sem prejuízo, para viabilizar a averbação da penhora junto
a ONR, providencie o exequente: cálculo atualizado do débito; e-mail do patrono; número do celular do patrono; Recolhimento
da taxa no valor de 01 UFESP (Prov. CSM 2.684/2023), caso a parte não seja beneficiaria da justiça gratuita. Após, proceda-se
ao registro “on line”. Anoto que a averbação pode anteceder a intimação dos executados e eventuais interessados. Expeça-se,
ainda, mandado de constatação a fim de ser identificado eventual possuidor direto do imóvel, intimando-o da penhora realizada
nestes autos, providenciando o exequente o recolhimento da diligência necessária e o endereço. Int. - ADV: ALEX PEREIRA
DE ALMEIDA (OAB 101605/SP), VLADIR IGNÁCIO DA SILVA NEGREIROS ALVES (OAB 208552/SP), DIOGO HENRIQUE
FIGUEIREDO ARRUDA (OAB 228569/SP)
Processo 1007531-54.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Roberta de Paula Marques (Duli Glass
& Decor) e outro - Ibp Construir Soluções e Comércio Eireli Me - Ciência da assinatura do MLE. - ADV: AMILCAR FERREIRA DE
FREITAS FILHO (OAB 260908/SP), LEANDRO PLACIDO PORCINO (OAB 320859/SP)
Processo 1007859-13.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Maria Cristina de Lima Barbosa -
BRITISH AIRWAYS PCL - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 55,53, a título de indenização por danos materiais, e
ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, que deverá ser atualizado
monetariamente pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de seu arbitramento, em observância
ao disposto pela Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso, com fulcro na Súmula
54 do Superior Tribunal de Justiça. Consigno que, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será
apurada pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30.8.2024,
aatualizaçãomonetáriaserá apurada pela variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Já os juros de mora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:00
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