Processo ativo
(art. 85, §8º, CPC). Tudo em vista do grau
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001082-31.2025.8.26.0533
Vara: de Infância de Americana para apreciação dos embargos declaratórios e
Partes e Advogados
Autor: (art. 85, §8º, CPC). *** (art. 85, §8º, CPC). Tudo em vista do grau
Nome: da pessoa juríd *** da pessoa jurídica de direito
Advogados e OAB
Advogado: do autor (art. 85, §8º, CP *** do autor (art. 85, §8º, CPC). Tudo em vista do grau
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
urgência deferida, para impor ao MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE e à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO a obrigação solidária de fornecimento/liberação ao paciente requerente do medicamento DUPILUMABE na quantidade
necessária ao tratamento da autora, condicionado a entrega de receita, escrita de forma legível, sem emenda ou rasura, com
valida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de de seis meses, a contar da data de sua emissão. Para fins de cumprimento da obrigação, será admitido o fornecimento
de medicamentos genéricos e/ou similares, desde que respeitado rigorosamente o princípio ativo e as formas de aplicação
constantes da receita médica atualizada. Sem condenação em custas, mercê da não incidência das causas de competência deste
Juízo (art. 7º, I, Lei Estadual nº 11.608/2003). Diante da sua sucumbência, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$800,00 para o advogado do autor (art. 85, §8º, CPC). Tudo em vista do grau
de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) das
partes e do tempo exigido (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC/15). Sem recurso de ofício, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.
P.I.C. - ADV: NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP)
Processo 1001082-31.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.S. - C.M.S.S.
- Vistos, etc. Razões de apelação apresentadas às fls. 157/161. Às contrarrazões. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 29 de abril de
2025. - ADV: DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP), DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP)
Processo 1001810-72.2025.8.26.0533 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Tutela de Urgência - E.R.S. - P.R.O. - Fls. 158/162: às contrarrazões. - ADV: DANIEL JOSE HELENO (OAB
223327/SP), DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP)
Processo 1002882-94.2025.8.26.0533 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - INSTITUCIONALIZAÇÃO
PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - P.G.M. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança
cujo objeto, aparentemente, é a disponibilização de professor auxiliar para criança com Transtorno do Espectro Autista. Como
cediço, o mandado de segurança somente é cabível contra atos praticados por agente do Estado, em nível federal, estadual ou
municipal, da administração direta ou indireta, e por quem atue em seu nome. Neste panorama, o Governo do Estado de São
Paulo, indicado como autoridade coatora pelo impetrante, não é parte legítima ad causam em sede de mandado de segurança,
onde ocorre a hipótese de legitimação extraordinária conferida à pessoa física que agiu em nome da pessoa jurídica de direito
público. Observo, no entanto, que o relatório de fls. 19/22, subscrito pelo diretor escolar, aparentemente a autoridade coatora
no caso dos autos, não foi juntado de forma correta e/ou integralmente. Não bastasse o equívoco na indicação da autoridade
coatora e na juntada da documentação probatória, a fundamentação jurídica apresentada é incompatível com o objeto da causa,
já que respeito a concessão de vaga em creche enquanto o pedido diz respeito a concessão de professor auxiliar. Assim, intime-
se a impetrante para que emende à inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Int. Santa Bárbara d’Oeste,
29 de abril de 2025. - ADV: MAYANDRA CAVALCANTE MARQUES (OAB 436909/SP)
Processo 1003428-42.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - T.R.D. - K.P.R.
- Vistos. Fls. 459/461: Devolvam-se os autos à Vara de Infância de Americana para apreciação dos embargos declaratórios e
demais providencias na hipótese de alteração do polo passivo. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 29 de abril de 2025. - ADV: JULIANA
BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP), JULIANA BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP)
Processo 1006506-25.2023.8.26.0533 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.A.L.N. - Parte autora:
manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 212. - ADV: JENIFER SANTALLA MARTINEZ (OAB 289770/SP)
Processo 1007726-58.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
M.C.L.S. - Vistos. Fls. 670/676: diga a parte autora em 5 (cinco) dias. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 28 de abril de 2025. - ADV:
LYRIAM SIMIONI (OAB 275732/SP)
Processo 1009365-67.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigações - L.U.S. - - C.U. - É
o relatório. Decido. 1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada por não ter a parte autora realizado
requerimento administrativo perante a demandada, uma vez que o sistema constitucional pátrio não admite a instância
administrativa de curso forçado, como regra, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF, não traduzindo, o presente caso,
exceção ao dispositivo mencionado. Ademais, a parte ré resiste à pretensão inicial, de modo que necessária a busca da tutela,
veiculada por procedimento adequado para o seu trânsito. 2. Na hipótese de o autor ser beneficiário do plano de saúde, eventual
tratamento realizado pela rede pública deverá ser reembolsado ao SUS nos termos do artigo 32 da lei 9.656. Tratando-se de
obrigação prevista em lei que exige o cruzamento de dados pela Agência Nacional de Saúde, não há que se falar em litisconsórcio
passivo, razão pela qual indefiro o pedido de chamamento ao processo requerido pelo município. 3. As partes estão regularmente
representadas e não há outras nulidades ou irregularidades a sanar. Assim, dou o feito por saneado. 4. Fixo como questão de
fato controvertida a imprescindibilidade do fornecimento do tratamento multidisciplinar desenvolvido pelo método específico ABA
em detrimento dos tratamentos regularmente oferecidos no Sistema Único de Saúde. 5. Para dirimir a controvérsia, necessária
apenas produção de prova pericial, consistente em exame clínico na parte autora e em análise de eventual documentação
médica acostada ao processo. Tendo em vista o teor do Comunicado Conjunto n.º 585/2020, da Corregedoria Geral de Justiça,
que alterou a forma de intimação do IMESC (agora realizada exclusivamente através do Portal Eletrônico), expeça-se ofício
solicitando o agendamento de data para a realização da perícia referente a estes autos, consignando que se trata de processo
de jurisdição de menores, isento de custas, por força de lei. Agendada a data, intime-se a parte autora para comparecimento.
6. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação
desta decisão. Desde já formulo os seguintes quesitos: 1) a parte autora apresenta as enfermidades por ela narradas na peça
vestibular? 2) é imprescindível o tratamento especificamente através do método ABA - Terapia Comportamental Aplicada para a
melhoria da saúde da parte autora ou o tratamento fornecido pelo SUS atualmente é capaz de atender a necessidade do autor?
7. Vindo aos autos o laudo pericial, e escoado o prazo de dez dias para apresentação de parecer pelos assistentes técnicos e
o Ministério Público, prazo que é contado após a intimação das partes e do Parquet acerca da apresentação do laudo, tornem
conclusos para sentença. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Int. - ADV: VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB
432882/SP), VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 432882/SP)
Processo 1012825-62.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.C.S. - -
M.I.J.R.S. - I.R.S. - Vistos. Remessa do feito à presente comarca em virtude da alteração do domicílio dos infantes, que voltaram
a residir em Santa Bárbara D’Oeste. No entanto, já houve declínio de competência deste juízo, nos termos da decisão de fls.
271/273, sendo certo que ausência de situação de risco persiste no caso em exame, conforme se extrai dos últimos relatórios
apresentados. Assim, remetam-se os autos para a 2ª Vara Cível local, juízo prevento no caso dos autos. Int. Santa Bárbara
d’Oeste, 28 de abril de 2025. - ADV: ROBERTO MACHADO TONSIG (OAB 112762/SP), ROBERTO MACHADO TONSIG (OAB
112762/SP), JANAÍNA ZUCCOLO VOLPONI (OAB 339077/SP)
Processo 1500017-17.2020.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- CLAUDINEI DE JESUS COSTA - Certidão de Honorários Expedida - ADV: ROGERIO MOREIRA DA SILVA (OAB 225095/SP)
Processo 1500028-70.2025.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
urgência deferida, para impor ao MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE e à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO a obrigação solidária de fornecimento/liberação ao paciente requerente do medicamento DUPILUMABE na quantidade
necessária ao tratamento da autora, condicionado a entrega de receita, escrita de forma legível, sem emenda ou rasura, com
valida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de de seis meses, a contar da data de sua emissão. Para fins de cumprimento da obrigação, será admitido o fornecimento
de medicamentos genéricos e/ou similares, desde que respeitado rigorosamente o princípio ativo e as formas de aplicação
constantes da receita médica atualizada. Sem condenação em custas, mercê da não incidência das causas de competência deste
Juízo (art. 7º, I, Lei Estadual nº 11.608/2003). Diante da sua sucumbência, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$800,00 para o advogado do autor (art. 85, §8º, CPC). Tudo em vista do grau
de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) das
partes e do tempo exigido (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC/15). Sem recurso de ofício, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.
P.I.C. - ADV: NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP)
Processo 1001082-31.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.S. - C.M.S.S.
- Vistos, etc. Razões de apelação apresentadas às fls. 157/161. Às contrarrazões. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 29 de abril de
2025. - ADV: DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP), DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP)
Processo 1001810-72.2025.8.26.0533 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Tutela de Urgência - E.R.S. - P.R.O. - Fls. 158/162: às contrarrazões. - ADV: DANIEL JOSE HELENO (OAB
223327/SP), DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP)
Processo 1002882-94.2025.8.26.0533 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - INSTITUCIONALIZAÇÃO
PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - P.G.M. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança
cujo objeto, aparentemente, é a disponibilização de professor auxiliar para criança com Transtorno do Espectro Autista. Como
cediço, o mandado de segurança somente é cabível contra atos praticados por agente do Estado, em nível federal, estadual ou
municipal, da administração direta ou indireta, e por quem atue em seu nome. Neste panorama, o Governo do Estado de São
Paulo, indicado como autoridade coatora pelo impetrante, não é parte legítima ad causam em sede de mandado de segurança,
onde ocorre a hipótese de legitimação extraordinária conferida à pessoa física que agiu em nome da pessoa jurídica de direito
público. Observo, no entanto, que o relatório de fls. 19/22, subscrito pelo diretor escolar, aparentemente a autoridade coatora
no caso dos autos, não foi juntado de forma correta e/ou integralmente. Não bastasse o equívoco na indicação da autoridade
coatora e na juntada da documentação probatória, a fundamentação jurídica apresentada é incompatível com o objeto da causa,
já que respeito a concessão de vaga em creche enquanto o pedido diz respeito a concessão de professor auxiliar. Assim, intime-
se a impetrante para que emende à inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Int. Santa Bárbara d’Oeste,
29 de abril de 2025. - ADV: MAYANDRA CAVALCANTE MARQUES (OAB 436909/SP)
Processo 1003428-42.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - T.R.D. - K.P.R.
- Vistos. Fls. 459/461: Devolvam-se os autos à Vara de Infância de Americana para apreciação dos embargos declaratórios e
demais providencias na hipótese de alteração do polo passivo. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 29 de abril de 2025. - ADV: JULIANA
BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP), JULIANA BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP)
Processo 1006506-25.2023.8.26.0533 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.A.L.N. - Parte autora:
manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 212. - ADV: JENIFER SANTALLA MARTINEZ (OAB 289770/SP)
Processo 1007726-58.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
M.C.L.S. - Vistos. Fls. 670/676: diga a parte autora em 5 (cinco) dias. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 28 de abril de 2025. - ADV:
LYRIAM SIMIONI (OAB 275732/SP)
Processo 1009365-67.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigações - L.U.S. - - C.U. - É
o relatório. Decido. 1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada por não ter a parte autora realizado
requerimento administrativo perante a demandada, uma vez que o sistema constitucional pátrio não admite a instância
administrativa de curso forçado, como regra, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF, não traduzindo, o presente caso,
exceção ao dispositivo mencionado. Ademais, a parte ré resiste à pretensão inicial, de modo que necessária a busca da tutela,
veiculada por procedimento adequado para o seu trânsito. 2. Na hipótese de o autor ser beneficiário do plano de saúde, eventual
tratamento realizado pela rede pública deverá ser reembolsado ao SUS nos termos do artigo 32 da lei 9.656. Tratando-se de
obrigação prevista em lei que exige o cruzamento de dados pela Agência Nacional de Saúde, não há que se falar em litisconsórcio
passivo, razão pela qual indefiro o pedido de chamamento ao processo requerido pelo município. 3. As partes estão regularmente
representadas e não há outras nulidades ou irregularidades a sanar. Assim, dou o feito por saneado. 4. Fixo como questão de
fato controvertida a imprescindibilidade do fornecimento do tratamento multidisciplinar desenvolvido pelo método específico ABA
em detrimento dos tratamentos regularmente oferecidos no Sistema Único de Saúde. 5. Para dirimir a controvérsia, necessária
apenas produção de prova pericial, consistente em exame clínico na parte autora e em análise de eventual documentação
médica acostada ao processo. Tendo em vista o teor do Comunicado Conjunto n.º 585/2020, da Corregedoria Geral de Justiça,
que alterou a forma de intimação do IMESC (agora realizada exclusivamente através do Portal Eletrônico), expeça-se ofício
solicitando o agendamento de data para a realização da perícia referente a estes autos, consignando que se trata de processo
de jurisdição de menores, isento de custas, por força de lei. Agendada a data, intime-se a parte autora para comparecimento.
6. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação
desta decisão. Desde já formulo os seguintes quesitos: 1) a parte autora apresenta as enfermidades por ela narradas na peça
vestibular? 2) é imprescindível o tratamento especificamente através do método ABA - Terapia Comportamental Aplicada para a
melhoria da saúde da parte autora ou o tratamento fornecido pelo SUS atualmente é capaz de atender a necessidade do autor?
7. Vindo aos autos o laudo pericial, e escoado o prazo de dez dias para apresentação de parecer pelos assistentes técnicos e
o Ministério Público, prazo que é contado após a intimação das partes e do Parquet acerca da apresentação do laudo, tornem
conclusos para sentença. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Int. - ADV: VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB
432882/SP), VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 432882/SP)
Processo 1012825-62.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.C.S. - -
M.I.J.R.S. - I.R.S. - Vistos. Remessa do feito à presente comarca em virtude da alteração do domicílio dos infantes, que voltaram
a residir em Santa Bárbara D’Oeste. No entanto, já houve declínio de competência deste juízo, nos termos da decisão de fls.
271/273, sendo certo que ausência de situação de risco persiste no caso em exame, conforme se extrai dos últimos relatórios
apresentados. Assim, remetam-se os autos para a 2ª Vara Cível local, juízo prevento no caso dos autos. Int. Santa Bárbara
d’Oeste, 28 de abril de 2025. - ADV: ROBERTO MACHADO TONSIG (OAB 112762/SP), ROBERTO MACHADO TONSIG (OAB
112762/SP), JANAÍNA ZUCCOLO VOLPONI (OAB 339077/SP)
Processo 1500017-17.2020.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- CLAUDINEI DE JESUS COSTA - Certidão de Honorários Expedida - ADV: ROGERIO MOREIRA DA SILVA (OAB 225095/SP)
Processo 1500028-70.2025.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º