Processo ativo
(art. 90 do CPC). Ausente interesse recursal, certifique-se desde logo
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Identificação
Nº Processo: 1035969-79.2025.8.26.0100
Classe: e documentos complementares: (...) c)
Partes e Advogados
Autor: (art. 90 do CPC). Ausente interesse *** (art. 90 do CPC). Ausente interesse recursal, certifique-se desde logo
Advogados e OAB
Advogado: ou procur *** ou procurador, que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Augusto Telles - Vistos. Considerando serem vários os devedores, o exequente deverá relacionar os executados aos endereços
indicados no prazo de 15 dias. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. -
ADV: FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB 235382/SP)
Processo 1035969-79.2025.8.26.0100 - Execução de Título Ext ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rajudicial - Espécies de Contratos - Kiraly Sociedade Individual
de Advocacia - Impacta Soluções Laboratoriais - - Fernando Dantas da Silva - Vistos. 1) Mantenho o indeferimento da liminar,
nos termos já expressos no item II decisão de fls. 42. 2) A diligência postal foi recolhida, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por
carta, para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até
a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os
acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 3) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias,
a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão)
optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento)
do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-
se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes,
acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado
a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento
da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com
o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência
de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 4) O não pagamento da dívida no prazo
referido no item 1, implicará ainda na incidência de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre
o valor executado (art. 827, CPC). Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO KIRALY (OAB 443065/SP)
Processo 1036651-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fv Associados Preparação de
Documentos Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Vistos. A controvérsia é conhecida das partes a partir das teses
lançadas nas principais peças processuais. Esclareçam, pois, se existe necessidade de produção de outras provas, justificando-
as no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB
286907/SP)
Processo 1042285-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Karla Dulia
Laurentino Marinho - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, I e
IV, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR BARUSSI
(OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1042789-17.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1092307-78.2022.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Chong Ho Lee - Leandro Ribeiro da Silva - Vistos. À réplica. Prazo de 15 dias. Intimem-se. -
ADV: FELIPE ROBERTO RODRIGUES (OAB 305681/SP), ROSANA SANTOS ORTEGA (OAB 189082/SP)
Processo 1055100-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Calixto Correia da Silva
- Vistos. INDEFIRO a gratuidade, ausente juntada dos documentos requisitados às fls. 45, notadamente as últimas declarações
de renda apresentadas ao Fisco. A parte autora recolherá as custas iniciais e de citação no prazo de 15 dias sob pena de
extinção. Intimem-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1061940-66.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Catharina Maringelli Schmidt - Vistos. Fls. 98/100: Recebo a manifestação como desistência,
razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo
Civil. Eventuais custas remanescentes a cargo do autor (art. 90 do CPC). Ausente interesse recursal, certifique-se desde logo
o trânsito em julgado. Após e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1064152-60.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Kailane Brito dos
Santos - Vistos. Levante-se a prioridade, por falta de hipótese legal para tanto. Regularize a parte sua representação processual,
vez que a procuração não foi assinada por meio de certificado digital, ou seja, trata-se de assinatura eletrônica avançada e não
qualificada, nos termos da Lei n.º 14.063/20 e Resolução n.º 551, do C. Órgão Especial deste E. TJSP. Em consulta ao aplicativo
do réu, apura-se que a conta da autora encontra-se ativa. Assim, para comprovar o interesse de agir, providencie a parte a
juntada de ata notarial para comprovar o bloqueio noticiado. A inicial apresenta-se irregular e não pode ser recebida, sendo caso
de seu indeferimento. A Resolução nº 551/11, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 9º, IV, “c”,
assim dispõe, in verbis: “Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que
deverá: (...) IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: (...) c)
nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;”. Concedo à parte requerente o prazo de quinze
dias para que adequadamente nomeie todos os documentos de inicial (contrato, notificações, guias de custas, instrumento de
constituição, etc...), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Cumpre à parte requerente a comunicação
do cumprimento da presente decisão, a fim de que os autos tornem conclusos. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB
527002/SP)
Processo 1064485-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cristiane de Vasconcellos
Schlecht - Vistos. I INDEFIRO, por ora a liminar, tendo em vista que não há nos autos prova de que a operadora tenha imposto
ao autor a obrigação de manter o plano ativo por mais 60 dias, com a consequente cobrança das mensalidades correspondentes
a tal período, observando-se que o documento de fls. 26 não comprova o endereçamento de pedido à ré, já que ausente
timbre e identificação do destinatário e a fatura trazida às fls. 27/28 foi emitida em 15/04/2025, isto é, data anterior à alegada
solicitação do cancelamento. II - No portal de custas a guia de custas iniciais consta como não validada. Assim, providencie,
a parte autora, a regularização das guias de recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de
extinção, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto n.º 951/2023 - CPA nº 2023/113460. Ao emendar a petição inicial,
deverá o advogado utilizar o link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431
- Emenda à Inicial”. Caso se trate de pedido urgente ou reiteração deverá utilizar o tipo de petição “pedido de liminar/tutela
antecipada”. Caso contrário, a apreciação da petição aguardará a ordem de protocolo das demais petições, acarretando prejuízo
ao andamento do processo. Int. - ADV: RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB 375807/SP)
Processo 1064651-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Deiziane Pereira dos
Santos - Vistos. I - INDEFIRO a liminar, pois a verossimilhança das alegações da autora depende de contraditório, inclusive para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Augusto Telles - Vistos. Considerando serem vários os devedores, o exequente deverá relacionar os executados aos endereços
indicados no prazo de 15 dias. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. -
ADV: FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB 235382/SP)
Processo 1035969-79.2025.8.26.0100 - Execução de Título Ext ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rajudicial - Espécies de Contratos - Kiraly Sociedade Individual
de Advocacia - Impacta Soluções Laboratoriais - - Fernando Dantas da Silva - Vistos. 1) Mantenho o indeferimento da liminar,
nos termos já expressos no item II decisão de fls. 42. 2) A diligência postal foi recolhida, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por
carta, para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até
a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os
acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 3) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias,
a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão)
optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento)
do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-
se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes,
acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado
a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento
da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com
o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência
de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 4) O não pagamento da dívida no prazo
referido no item 1, implicará ainda na incidência de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre
o valor executado (art. 827, CPC). Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO KIRALY (OAB 443065/SP)
Processo 1036651-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fv Associados Preparação de
Documentos Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Vistos. A controvérsia é conhecida das partes a partir das teses
lançadas nas principais peças processuais. Esclareçam, pois, se existe necessidade de produção de outras provas, justificando-
as no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB
286907/SP)
Processo 1042285-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Karla Dulia
Laurentino Marinho - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, I e
IV, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR BARUSSI
(OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1042789-17.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1092307-78.2022.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Chong Ho Lee - Leandro Ribeiro da Silva - Vistos. À réplica. Prazo de 15 dias. Intimem-se. -
ADV: FELIPE ROBERTO RODRIGUES (OAB 305681/SP), ROSANA SANTOS ORTEGA (OAB 189082/SP)
Processo 1055100-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Calixto Correia da Silva
- Vistos. INDEFIRO a gratuidade, ausente juntada dos documentos requisitados às fls. 45, notadamente as últimas declarações
de renda apresentadas ao Fisco. A parte autora recolherá as custas iniciais e de citação no prazo de 15 dias sob pena de
extinção. Intimem-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1061940-66.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Catharina Maringelli Schmidt - Vistos. Fls. 98/100: Recebo a manifestação como desistência,
razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo
Civil. Eventuais custas remanescentes a cargo do autor (art. 90 do CPC). Ausente interesse recursal, certifique-se desde logo
o trânsito em julgado. Após e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1064152-60.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Kailane Brito dos
Santos - Vistos. Levante-se a prioridade, por falta de hipótese legal para tanto. Regularize a parte sua representação processual,
vez que a procuração não foi assinada por meio de certificado digital, ou seja, trata-se de assinatura eletrônica avançada e não
qualificada, nos termos da Lei n.º 14.063/20 e Resolução n.º 551, do C. Órgão Especial deste E. TJSP. Em consulta ao aplicativo
do réu, apura-se que a conta da autora encontra-se ativa. Assim, para comprovar o interesse de agir, providencie a parte a
juntada de ata notarial para comprovar o bloqueio noticiado. A inicial apresenta-se irregular e não pode ser recebida, sendo caso
de seu indeferimento. A Resolução nº 551/11, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 9º, IV, “c”,
assim dispõe, in verbis: “Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que
deverá: (...) IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: (...) c)
nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;”. Concedo à parte requerente o prazo de quinze
dias para que adequadamente nomeie todos os documentos de inicial (contrato, notificações, guias de custas, instrumento de
constituição, etc...), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Cumpre à parte requerente a comunicação
do cumprimento da presente decisão, a fim de que os autos tornem conclusos. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB
527002/SP)
Processo 1064485-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cristiane de Vasconcellos
Schlecht - Vistos. I INDEFIRO, por ora a liminar, tendo em vista que não há nos autos prova de que a operadora tenha imposto
ao autor a obrigação de manter o plano ativo por mais 60 dias, com a consequente cobrança das mensalidades correspondentes
a tal período, observando-se que o documento de fls. 26 não comprova o endereçamento de pedido à ré, já que ausente
timbre e identificação do destinatário e a fatura trazida às fls. 27/28 foi emitida em 15/04/2025, isto é, data anterior à alegada
solicitação do cancelamento. II - No portal de custas a guia de custas iniciais consta como não validada. Assim, providencie,
a parte autora, a regularização das guias de recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de
extinção, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto n.º 951/2023 - CPA nº 2023/113460. Ao emendar a petição inicial,
deverá o advogado utilizar o link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431
- Emenda à Inicial”. Caso se trate de pedido urgente ou reiteração deverá utilizar o tipo de petição “pedido de liminar/tutela
antecipada”. Caso contrário, a apreciação da petição aguardará a ordem de protocolo das demais petições, acarretando prejuízo
ao andamento do processo. Int. - ADV: RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB 375807/SP)
Processo 1064651-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Deiziane Pereira dos
Santos - Vistos. I - INDEFIRO a liminar, pois a verossimilhança das alegações da autora depende de contraditório, inclusive para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º