Processo ativo
(art. 95 do CPC). Em 15 dias, deverá a parte autora apresentar seu rol de quesitos e indicar assistente
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Identificação
Nº Processo: 1010727-21.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: (art. 95 do CPC). Em 15 dias, deverá a parte autora *** (art. 95 do CPC). Em 15 dias, deverá a parte autora apresentar seu rol de quesitos e indicar assistente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
executada, sob o argumento de que possui elevado valor em dívidas, tem muitos protestos e pedido de falência. Todavia, o
arresto cautelar em processo de execução se revela medida excepcional cujo deferimento pressupõe a frustração da citação do
executado (art. 830, CPC) ou a demonstração cabal de atos de dilapidação patrimonial e medidas voltadas a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. frustrar a execução.
Ocorre que no caso em tela não estão presentes quaisquer das hipóteses acima referidas. Sequer houve retorno de AR dos
executados e o simples fato de possuir dívidas em aberto não é, por si só, prova de insolvência ou dilapidação patrimonial. No
mais, apesar de alegar muito sobre a situação financeira dos executados, deixa de instruir todas as suas teses. O pedido de
ofício à Receita Federal tem como base mera suposição do exequente, motivo pelo qual não é possível deferi-lo. Pelo exposto,
INDEFIRO o pedido de arresto cautelar formulado. Sem prejuízo, esclareça o exequente a alegação de que a empresa ré está
em processo de falência e justifique o ajuizamento da presente ação de execução individual ao invés da habilitação de seu
crédito junto ao juízo falimentar. Int. - ADV: AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA (OAB 184291/SP)
Processo 1010727-21.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Oro5 Securitizadora e Consultoria
Em Negocios S.a - Vistos. Despacho para mera regularização da conclusão mantida aberta indevidamente no sistema SAJ. -
ADV: AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA (OAB 184291/SP)
Processo 1010808-43.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Rosa Pinato - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Fls. 485/487: Previamente, manifeste-se a parte contrária. Int. - ADV: MARLI EMILIA REIS DOS SANTOS PETROSINO
(OAB 239808/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1012008-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Jacob Shalev - Vistos. Dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas referentes à citação, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Comprovado o recolhimento, CITE-SE a ré, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1012083-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Virginia Mendes Falcão - Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1012090-43.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Sebrae - Sp - Serviço de Apoio
As Micro e Peq Empresas de São Paulo - Vistos. A pretensão encontra fundamento nos artigos 381, incisos I e III, e 396 e
seguintes, todos do CPC, restando presentes os requisitos para justificar o procedimento de produção antecipada de provas.
Dito isto, recebo a inicial limitando o objeto da presente ação à realização de prova com o fim de se apurar o estado técnico
dos equipamentos, bem como relacionar tais condições com as obrigações contratuais previstas no contrato 33/2021 (fls.
45/56) Para tanto, nomeio Alfonso Barbosa Rodriguez (alfonso.barbosa@outlook.com), cujos honorários deverão ser pagos
integralmente pelo autor (art. 95 do CPC). Em 15 dias, deverá a parte autora apresentar seu rol de quesitos e indicar assistente
técnico. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do procedimento comum. Cite-se e intime-se a parte ré para,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, desde que relacionada ao mesmo fato,
ciente de que o procedimento não admite defesa (art. 382, §§3º e 4º, do CPC). Após a apresentação dos quesitos, deverá o(a)
perito(a) ser intimado(a) para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Com a estimativa de honorários,
dê-se vista às para que, em caso de concordância, no prazo de 15 dias, a parte requerente da prova deposite em juízo o valor
dos honorários do(a) perito(a) (art. 95, CPC). Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com a entrega do
laudo em 30 dias. Em caso de discordância quanto ao valor dos honorários periciais, tornem conclusos para arbitramento. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE AMARO DA SILVA
(OAB 274059/SP)
Processo 1012179-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício
Maristela - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e
tendo em vista a impossibilidade material de estrutura, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré via postal para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A carta de citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: NELSON MANDELBAUM (OAB 47626/SP)
Processo 1012219-48.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Leoni Soluções Antichamaseirelli -
Vistos. Providencie o polo ativo o recolhimento das custas (taxa judiciária de 2% sobre o valor da ação de execução de título
extrajudicial, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual n°
17.785/2023, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de
cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, em GUIA DARE/SP - CÓDIGO Nº 230-6) e
despesas processuais (neste momento, para a expedição da carta de citação, em GUIA FEDTJ - CÓDIGO Nº 120-1), no prazo
de15 dias, sob pena de extinção da demanda, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB 337359/SP)
Processo 1012366-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.B.G. - Vistos. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Vale lembrar que a gratuidade estabelecida pelos arts. 5º da CF/88 e 98 e seguintes do Código de
Processo Civil se destina àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
executada, sob o argumento de que possui elevado valor em dívidas, tem muitos protestos e pedido de falência. Todavia, o
arresto cautelar em processo de execução se revela medida excepcional cujo deferimento pressupõe a frustração da citação do
executado (art. 830, CPC) ou a demonstração cabal de atos de dilapidação patrimonial e medidas voltadas a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. frustrar a execução.
Ocorre que no caso em tela não estão presentes quaisquer das hipóteses acima referidas. Sequer houve retorno de AR dos
executados e o simples fato de possuir dívidas em aberto não é, por si só, prova de insolvência ou dilapidação patrimonial. No
mais, apesar de alegar muito sobre a situação financeira dos executados, deixa de instruir todas as suas teses. O pedido de
ofício à Receita Federal tem como base mera suposição do exequente, motivo pelo qual não é possível deferi-lo. Pelo exposto,
INDEFIRO o pedido de arresto cautelar formulado. Sem prejuízo, esclareça o exequente a alegação de que a empresa ré está
em processo de falência e justifique o ajuizamento da presente ação de execução individual ao invés da habilitação de seu
crédito junto ao juízo falimentar. Int. - ADV: AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA (OAB 184291/SP)
Processo 1010727-21.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Oro5 Securitizadora e Consultoria
Em Negocios S.a - Vistos. Despacho para mera regularização da conclusão mantida aberta indevidamente no sistema SAJ. -
ADV: AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA (OAB 184291/SP)
Processo 1010808-43.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Rosa Pinato - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Fls. 485/487: Previamente, manifeste-se a parte contrária. Int. - ADV: MARLI EMILIA REIS DOS SANTOS PETROSINO
(OAB 239808/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1012008-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Jacob Shalev - Vistos. Dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas referentes à citação, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Comprovado o recolhimento, CITE-SE a ré, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1012083-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Virginia Mendes Falcão - Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1012090-43.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Sebrae - Sp - Serviço de Apoio
As Micro e Peq Empresas de São Paulo - Vistos. A pretensão encontra fundamento nos artigos 381, incisos I e III, e 396 e
seguintes, todos do CPC, restando presentes os requisitos para justificar o procedimento de produção antecipada de provas.
Dito isto, recebo a inicial limitando o objeto da presente ação à realização de prova com o fim de se apurar o estado técnico
dos equipamentos, bem como relacionar tais condições com as obrigações contratuais previstas no contrato 33/2021 (fls.
45/56) Para tanto, nomeio Alfonso Barbosa Rodriguez (alfonso.barbosa@outlook.com), cujos honorários deverão ser pagos
integralmente pelo autor (art. 95 do CPC). Em 15 dias, deverá a parte autora apresentar seu rol de quesitos e indicar assistente
técnico. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do procedimento comum. Cite-se e intime-se a parte ré para,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, desde que relacionada ao mesmo fato,
ciente de que o procedimento não admite defesa (art. 382, §§3º e 4º, do CPC). Após a apresentação dos quesitos, deverá o(a)
perito(a) ser intimado(a) para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Com a estimativa de honorários,
dê-se vista às para que, em caso de concordância, no prazo de 15 dias, a parte requerente da prova deposite em juízo o valor
dos honorários do(a) perito(a) (art. 95, CPC). Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com a entrega do
laudo em 30 dias. Em caso de discordância quanto ao valor dos honorários periciais, tornem conclusos para arbitramento. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE AMARO DA SILVA
(OAB 274059/SP)
Processo 1012179-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício
Maristela - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e
tendo em vista a impossibilidade material de estrutura, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré via postal para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A carta de citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: NELSON MANDELBAUM (OAB 47626/SP)
Processo 1012219-48.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Leoni Soluções Antichamaseirelli -
Vistos. Providencie o polo ativo o recolhimento das custas (taxa judiciária de 2% sobre o valor da ação de execução de título
extrajudicial, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual n°
17.785/2023, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de
cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, em GUIA DARE/SP - CÓDIGO Nº 230-6) e
despesas processuais (neste momento, para a expedição da carta de citação, em GUIA FEDTJ - CÓDIGO Nº 120-1), no prazo
de15 dias, sob pena de extinção da demanda, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB 337359/SP)
Processo 1012366-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.B.G. - Vistos. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Vale lembrar que a gratuidade estabelecida pelos arts. 5º da CF/88 e 98 e seguintes do Código de
Processo Civil se destina àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º