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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 96
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 96
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na
neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada
em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados
(omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação
legais). (RE 1269353 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros
Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza
PUBLIC 23-02-2022). de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a
qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus
Consoante se observa dos precedentes acima transcritos, a ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES,
poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução Primeira Turma, DJe 27/08/2021).
legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção
monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: Destaca-se, finalmente, que o art. 406 do Código Civil, referido no
na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento julgamento da ADC 58, teve sua redação alterada pela Lei n.º
da ação, a taxa SELIC. 14.905/2024.
Impende ressaltar que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, A norma legal acima referida promoveu a separação dos juros e da
aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização
determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos da taxa Selic, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
termos do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991. Na fase processual, Federal.
a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Assim,a partir de 30/8/2024, quando a alteração legislativa passou
Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode a produzir efeitos (exceto em relação ao § 2º do art. 406, cuja
ser cumulada com a aplicação de outros índices de vigência se deu quando da publicação da lei, circunstância que não
atualizaçãomonetária, sob pena debis in idem. altera o termo inicial para aplicação das demais alterações),a
Anote-se que a decisão do STF é dotada de efeito vinculante e correção monetária se dará pela variação doIPCA(parágrafo único
eficácia erga omnes, de forma que todos os órgãos do Poder do art. 389 do Código Civil), enquanto que osjuros legais serão
Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art.
esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à 406,capute §§ 1º a 3º, do Código Civil,verbis:
sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada
na ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem
sistemática da percussão geral, no que diz respeito ao regime de sem taxa estipulada, ouquando provierem de determinação da lei,
atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema
salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de
efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389
cogitar de julgamentoextra petitaoureformatio in pejus. deste Código.
Nesse sentido, ilustra o elucidativo precedente da Suprema Corte: § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de
aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será
CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no
989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE período de referência.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE
DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. No caso dos autos, o Tribunal Regional, quanto aos critérios de
INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que entendimento que não se harmoniza com o entendimento vinculante
poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Assim, por força da repercussão geral reconhecida, de caráter
Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte vinculante, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º,
agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá II, da Constituição Federal.
declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo No mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para,
causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF,
homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E,
24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão além dos juros legais (art. 39,caput, da Lei n.º 8.177/1991); a partir
proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já
expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código
débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n.º
incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação doIPCA,
trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à nos termos do art. 389,capute § 1º, e os juros incidentes serão
sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na
neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada
em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados
(omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação
legais). (RE 1269353 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros
Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza
PUBLIC 23-02-2022). de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a
qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus
Consoante se observa dos precedentes acima transcritos, a ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES,
poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução Primeira Turma, DJe 27/08/2021).
legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção
monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: Destaca-se, finalmente, que o art. 406 do Código Civil, referido no
na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento julgamento da ADC 58, teve sua redação alterada pela Lei n.º
da ação, a taxa SELIC. 14.905/2024.
Impende ressaltar que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, A norma legal acima referida promoveu a separação dos juros e da
aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização
determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos da taxa Selic, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
termos do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991. Na fase processual, Federal.
a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Assim,a partir de 30/8/2024, quando a alteração legislativa passou
Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode a produzir efeitos (exceto em relação ao § 2º do art. 406, cuja
ser cumulada com a aplicação de outros índices de vigência se deu quando da publicação da lei, circunstância que não
atualizaçãomonetária, sob pena debis in idem. altera o termo inicial para aplicação das demais alterações),a
Anote-se que a decisão do STF é dotada de efeito vinculante e correção monetária se dará pela variação doIPCA(parágrafo único
eficácia erga omnes, de forma que todos os órgãos do Poder do art. 389 do Código Civil), enquanto que osjuros legais serão
Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art.
esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à 406,capute §§ 1º a 3º, do Código Civil,verbis:
sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada
na ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem
sistemática da percussão geral, no que diz respeito ao regime de sem taxa estipulada, ouquando provierem de determinação da lei,
atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema
salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de
efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389
cogitar de julgamentoextra petitaoureformatio in pejus. deste Código.
Nesse sentido, ilustra o elucidativo precedente da Suprema Corte: § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de
aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será
CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no
989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE período de referência.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE
DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. No caso dos autos, o Tribunal Regional, quanto aos critérios de
INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que entendimento que não se harmoniza com o entendimento vinculante
poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Assim, por força da repercussão geral reconhecida, de caráter
Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte vinculante, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º,
agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá II, da Constituição Federal.
declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo No mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para,
causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF,
homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E,
24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão além dos juros legais (art. 39,caput, da Lei n.º 8.177/1991); a partir
proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já
expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código
débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n.º
incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação doIPCA,
trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à nos termos do art. 389,capute § 1º, e os juros incidentes serão
sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art.
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